Leilane Mateus De Oliveira

Leilane Mateus De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 314087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leilane Mateus De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT9, TRT15, TJSP
Nome: LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (5) INVENTáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valeria Francisca da Silva (OAB 115075/SP), Leilane Mateus de Oliveira (OAB 314087/SP), Marcos Arruda do Nascimento (OAB 442696/SP) Processo 1003188-62.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Simonetti Simões - Reqdo: João Batista da Silva Brito - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a medida liminar deferida e já cumprida; b) condenar a parte ré no pagamento de taxa mensal de ocupação de 0,5% sobre o valor de venda do bem, no período compreendido entre a data da aquisição (10/01/2024) até a data da imissão (17/12/2024), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic) contados da citação, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC; e c) condenar a parte ré no reembolso das despesas incidentes sobre o imóvel (IPTU, contas de concessionárias, taxas e contribuições condominiais, etc.), vencidas até a data da imissão e quitadas pelo adquirente, com correção monetária pelo IPCA, e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic) a partir dos desembolsos, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao(à) douto(a) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio DPE/OAB-SP (fl. 58), observando-se que a atuação foi total. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leilane Mateus de Oliveira (OAB 314087/SP), Túlio Roberto Ramalho Pontes (OAB 404612/SP), Esther Sara Grigoleti Vicente (OAB 466535/SP) Processo 1015597-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Verde Mares - Reqdo: André Manoel Rezende da Silva, Adm Condomínios.com - Concedo ao corréu Manoel os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Providencie o(a) impugnante (corré ADM) o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.684/2023 (1 UFESP) para pesquisa da última declaração de imposto de renda do(a) impugnado(a) (autor), no prazo de quinze dias. Recolhida a taxa, à serventia para pesquisa pelo sistema INFOJUD. Com a resposta, ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação em cinco dias. Diante do disposto no Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, em sendo localizadas declarações de imposto de renda, deverá a serventia proceder a sua juntada aos autos como "documento sigiloso", configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leilane Mateus de Oliveira (OAB 314087/SP), Esther Sara Grigoleti Vicente (OAB 466535/SP) Processo 1033916-86.2024.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Shirlene Fatima de Andrade - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada, independentemente de nova intimação.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leilane Mateus de Oliveira (OAB 314087/SP), Esther Sara Grigoleti Vicente (OAB 466535/SP) Processo 1007536-89.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: G. R. F. da S. - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO parcialmente a liminar para assegurar à criança G. R. F. da S., nascida aos 05/12/2018, e seu irmão A.R.F.S., nascido aos 30/11/2015, sejam matriculados em mesma escola, próxima de sua residência, na área de abrangência de 2 km, fixando multa liminar diária no valor de R$ 50,00, em caso de descumprimento. Cite-se a Municipalidade. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011077-11.2020.5.15.0083 : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RAFAEL : CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE DOS CAMPOS Y - LOTE 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cb53f proferida nos autos. DECISÃO As partes noticiam a celebração de acordo por meio da petição de ID. b1ce9dd no importe de R$ 3.524,09, HOMOLOGO o acordo para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST), inclusive a pertinente à parte reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal (artigo 30, inciso I, alínea b, da Lei 8.212 de 24 julho de 1991), comprovando a realização do pagamento nos autos no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria  Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. Custas pela reclamada, nos termos da sentença, que devem ser recolhidas por meio de GRU, comprovando no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Não são devidos honorários periciais. O inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso), acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de multa de 50% sobre todo o saldo devedor. Haverá incidência de juros SELIC (Receita Federal) a partir da data do inadimplemento. Não incidirão juros sobre a multa.  Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação. Providencie a secretaria o desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD.   Após o cumprimento da avença, reputar-se-á extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, movimento o qual deverá ser registrado por meio de sentença. Deverão ser excluídas as restrições que recaíram sobre os executados. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de maio de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta LMPF Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RAFAEL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011077-11.2020.5.15.0083 : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RAFAEL : CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE DOS CAMPOS Y - LOTE 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cb53f proferida nos autos. DECISÃO As partes noticiam a celebração de acordo por meio da petição de ID. b1ce9dd no importe de R$ 3.524,09, HOMOLOGO o acordo para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST), inclusive a pertinente à parte reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal (artigo 30, inciso I, alínea b, da Lei 8.212 de 24 julho de 1991), comprovando a realização do pagamento nos autos no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria  Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. Custas pela reclamada, nos termos da sentença, que devem ser recolhidas por meio de GRU, comprovando no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Não são devidos honorários periciais. O inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso), acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de multa de 50% sobre todo o saldo devedor. Haverá incidência de juros SELIC (Receita Federal) a partir da data do inadimplemento. Não incidirão juros sobre a multa.  Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação. Providencie a secretaria o desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD.   Após o cumprimento da avença, reputar-se-á extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, movimento o qual deverá ser registrado por meio de sentença. Deverão ser excluídas as restrições que recaíram sobre os executados. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de maio de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta LMPF Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE DOS CAMPOS Y - LOTE 1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leilane Mateus de Oliveira (OAB 314087/SP) Processo 1039360-03.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. J. de P. - Manifeste-se a parte autora acerca das certidões negativas do oficial de justiça.
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