Celina Do Carmo Silva Fidellis

Celina Do Carmo Silva Fidellis

Número da OAB: OAB/SP 314132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celina Do Carmo Silva Fidellis possui 90 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJBA, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2230358-42.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO - Agravado: José Antonio da Silva - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇAO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1877280/SP E 1877300/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1101). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS FIXADOS NO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2230358-42.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO - Agravado: José Antonio da Silva - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇAO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1877280/SP E 1877300/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1101). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS FIXADOS NO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006128-97.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Prado de Campos - Cestari Supermercados Ltda - Compasso Adminstração Judicial Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0012061-94.2024.5.15.0037 AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CESTARI-SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial Fica intimada da manifestação e documentos juntados com a petição -id  45960f8. Prazo de cinco dias Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE RIBEIRO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-33.2014.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geisa Aparecida de Freitas Villalva - - Percival de Freitas Vilalva - Banco do Brasil S.A. (Incorporadora Nossa Caixa S/A) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GEISA APARECIDA DE FREITAS VILLALVA e PERCIVAL DE FREITAS VILLALVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando serem credores do requerido da importância de R$ 110.402,28, na qualidade de titular da conta poupança indicada nos autos e que em virtude de sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública movida pelo IDEC, foi o banco réu condenado à aplicação dos expurgos inflacionários concernentes ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) (fls. 02/17). Juntou documentos (fls. 18/44). Foi determinada a suspensão do feito em conformidade com a decisão proferida nos autos do REsp 1.391.198-RS e do REsp 1.370.899-SP (fls. 45). Houve deferimento da substituição processual com determinação de intimação do requerido para pagamento (fls. 81). Determinou-se nova suspensão do feito, pelo prazo de dois anos, nos termos do RE 632212 (fls. 93). O banco executado efetuou o depósito (fls. 142) e apresentou impugnação, alegando em preliminares: a) incompetência do juízo; b) ilegitimidade ativa por não associação ao IDEC; c) ilegitimidade passiva; d) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do RE nº 612.043/PR; no mérito, alegou: e) necessidade de liquidação de sentença; f) necessidade de realização de perícia; g) impossibilidade de aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para correção monetária; h) os juros moratórios devem incidir a partir da citação na liquidação; i) não incidência de juros remuneratórios. Houve proposta de acordo pelo requerido (fls. 160/162), com a qual não concordou a exequente (fls. 167), retornando-se os autos à suspensão (fls. 168). Os autos tornaram-se digitais (fls. 185), pugnando a parte autora pela retomada do processamento do feito (fls. 188). Levantada a suspensão (fls. 190), manifestaram-se os exequentes sobre a impugnação (fls. 192/203). É o relatório do necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os exequentes impugnados buscam a execução da sentença proferida no bojo da ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053 promovida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A. Verifica-se que as matérias elecandas são discutíveis através de impugnação, conforme previsão no antigo CPC e art. 525 do CPC atual. Quanto à incompetência territorial deste Juízo tendo como consequência ausência de título executivo, a jurisprudência já consolidou o posicionamento de que o poupador pode ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio, não havendo que se falar em ausência de título executivo pela extrapolação dos limites materiais do juízo prolator da decisão Não assiste razão ao impugnante em relação à alegação de ilegitimidade ativa do impugnado, por não ser associado ao IDEC. Tratando-se de ação coletiva envolvendo relação de consumo, deve ser aplicado o artigo 103, inciso III, do CDC, que dispõe que a coisa julgada, nas demandas visando à defesa de direitos individuais homogêneos, tem eficácia "erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores". Assim, todo poupador lesado pelo Banco detém legitimidade para promover a execução da sentença proferida na ação civil pública em questão. A questão da ilegitimidade passiva já está superada, sendo o requerido parte legítima uma vez que incorporou o Banco Nossa Caixa. Quanto ao pedido de suspensão do feito aguardando-se decisão do Recurso Extraordinário 612.043, a questão encontra-se superada, ficando indeferido o pedido. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença e realização de perícia não assiste razão à impugnante. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que ocorreu nos presentes autos. Fica afastada ainda a necessidade de realização de perícia uma vez que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico para fins de verificação de simples cálculos aritméticos. Quanto à discussão sobre as demais matérias, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em consonância com o entendimento já consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. A correção monetária é efetivamente devida, segundo os índices da Tabela Prática do TJSP, pois refletem efetivamente a perda de valor da moeda. Devem incidir juros moratórios desde a data da citação na ação civil pública, ocorrida em junho de 1993, posto que desde então já houve a constituição do devedor em mora, à razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 (art. 1.062, CC/16) e de 1% ao mês a partir de então, nos termos do art. 406 do Código Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir transcrito: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (Resp. Nº 1.361.800- SP (2013/0011719-4. Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 21 de maio de 2014). Também necessária a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989, de forma capitalizada, em respeito ao entabulado no contrato de poupança. Como dito acima, os cálculos apresentados pelo exequente já observam todos esses parâmetros, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, não havendo que se falar em excesso de execução. Por fim, são devidos os honorários advocatícios nesta ação de cumprimento de sentença, pois não houve o pagamento voluntário da quantia devida (súmula 517, STJ), apenas o depósito judicial como garantia do juízo. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o crédito, em favor da parte exequente, perante o Banco do Brasil S/A, da quantia de R$ 110.402,28. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes. Sem prejuízo, tratando-se de procuração juntada aos autos com data no ano de 2018 (fls. 66 e 69), por precaução e diante do lapso temporal, providencie o patrono dos exequentes a juntada de procurações ATUALIZADAS, no prazo de 15 dias, com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter, caso o levantamento for efetuado em conta do advogado, poderes especiais para receber e dar quitação. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso da presente decisão e com a regularização das procurações, expeça-se MLE em favor dos exequentes em relação ao depósito de fls. 142, ficando consignado que o valor a ser levantado abrange o total da conta, com todos os acréscimos legais, se houver, devendo apresentar formulário. Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para extinção da execução pelo pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004833-74.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Guarnieri - Vistos. Fls. 299/301: Manifeste-se o apelado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5012206-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO: ANNY KARINE RIZZATTI GARCIA ADVOGADO(A): CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB SP314132) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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