Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 314164

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT2, TJMT, TJSP, TRF3
Nome: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015461-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA - SP314164-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO DE SOUZA ALVES contra a decisão (Id 365508106 dos autos de origem) proferida em 26.5.2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, SP, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n. 5001473-83.2025.4.03.6128, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na implantação provisória do benefício de aposentadoria por invalidez, por não vislumbrar elementos suficientes à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Em suas razões (Id 328288073), a parte agravante, inicialmente, reitera o pedido de gratuidade da justiça já feito no juízo de origem e ainda não apreciado. No mérito, sustenta sofrer de miocardiopatia congestiva grave (CID I150.0) e doença isquêmica do coração (CID I25.1), estando no aguardo de atendimento para possível transplante cardíaco e impedido de exercer suas atividades laborativas. Aduz que a decisão agravada não se sustenta, pois resta provada sua incapacidade pelos relatórios e atestados médicos anexados, e que a demora na concessão do benefício priva-o de meios mínimos de subsistência, impedindo a continuidade de seu tratamento. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema DATAPREV, verifico ter sido concedido à parte agravante o benefício por incapacidade temporária sob n. 719.877.414-9, com início em 14.3.2025 e data de cessação em 2.10.2025, constando como último pagamento o valor de R$ 3.739,96 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). A concessão de benefício por incapacidade pela via administrativa no curso do processo induz a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000218-31.2025.8.26.0568/SP AUTOR : MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB SP314164) AUTOR : MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB SP314164) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000218-31.2025.8.26.0568 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1041708-33.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JONNHY HERBERT BRANDAO SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta pelo autor em desfavor da Instituição Financeira, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida no Id. 193638546 este juízo concedeu prazo para o autor juntar aos autos documentos que comprovassem o seu alegado estado de hipossuficiência financeira. 3. O autor por sua vez, a fim de cumprir com a determinação proferida, instruiu o feito com a carteira de trabalho, conforme Id. 195798715. 4. Pois bem, o documento acostado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor é hipossuficiente. Verifica-se, que o último vínculo empregatício é referente ao ano de 2021. Além disso, não fora juntado outros documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência financeira, nem sequer a renda auferida pelo autor. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 6. Por outro lado, em que pese a renda auferida pelo autor não comportar o deferimento da gratuidade processual, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, de modo a garantir o seu direito de acesso à jurisdição. 7. Pois bem. O artigo 468, § 6º da CNGC, assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 8. Ante o exposto, AUTORIZO o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 03 (três) parcelas mensais (considerando o valor da causa), devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a inércia importará no cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 9. Para tanto, deverá o autor solicitar o parcelamento diretamente ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, através do e-mail dca@tjmt.jus.br, a fim de que tomem as providências devidas para possibilitar o recolhimento das custas. 10. Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para análise do pedido inicial. 11. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0322022-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Anna Therezinha Pellegrini Carvalho - Ana Flávia de Carvalho - - Suzana Maria de Carvalho - - Flávio Zacharias Horta de Carvalho Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1030766-88.2022.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026017-09.2024.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Júlio Cesar Giusso - Vistos. Considerando a superveniente publicação no DJE, em 16/06/2025, que prorrogou o período de minha designação à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, passo à manifestação. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57). No caso, embora facultada a apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, a parte deixou de trazer qualquer elemento nesse sentido, apresentando apenas declaração de renda de cônjuge/companheira, na qual se observa patrimônio de R$ 488.695,14 (fls. 46/56), situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo. Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Miguel Brandi, j. 19/07/2017). Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial. Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001473-83.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ROGERIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA - SP314164, RENAN BARRETO DE OLIVEIRA - SP517421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. O valor da causa é critério de aferição de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001). No caso de ações previdenciárias, a fixação do valor da causa devem considerar as prestações mensais vencidas (contadas a partir da DER no processo administrativo) e as 12 (doze) vincendas, nos termos dos critérios estabelecidos pelo artigo 292 do CPC. Para a apuração do valor do benefício, a RMI deve ser calculada com base nos efetivos salários de contribuição, ou seja, conforme os dados constantes do CNIS. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, informando o correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá, também, juntar a planilha de cálculo do RMI e do VALOR DA CAUSA. Observado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, retifique-se a autuação e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Por outro lado, apontado valor superior ao teto do Juizado, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. JUNDIAí, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041806-88.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Rogério Colla Heros de Oliveira - À parte exequente para querecolha das custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s), nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023. Valor das pesquisas (Sisbajud simples, Infojud, Renajud, Siel, CRCJud, Censec, SerasaJud, Sniper, Prevjud, Serp, Central de Indisponibilidade): R$ 37,02 calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (correspondente a 1 UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. código 434-1. Para exclusão via Renajud, SerasaJud e Central de Indisponibilidade também há previsão de cobrança. Observando-se que o valor do Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada - cada 30 dias) é R$ 111,06 (correspondente a 3 UFESP's), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002928-75.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - M.C.S.A.C.O. - Vistos. Trata-se ação de cobrança de honorários advocatícios. A petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível Local - fls. 01, sendo solicitado, inclusive, a distribuição por dependência ao processo n. 1001656-91.2025.8.26.0568. Considerando as disposições do Comunicado n. 435/2025, intime-se a parte autora para que proceda à redistribuição da ação por meio do sistema e-proc, conforme as diretrizes estabelecidas. Providencie a Serventia o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002425-54.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.F.P. - Fls. 56/58: Ciente. Por ora, aguarde-se a efetivação das citações. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima