Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 314164

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000218-31.2025.8.26.0568 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista na data de 25/06/2025.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1041708-33.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JONNHY HERBERT BRANDAO SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta pelo autor em desfavor da Instituição Financeira, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida no Id. 193638546 este juízo concedeu prazo para o autor juntar aos autos documentos que comprovassem o seu alegado estado de hipossuficiência financeira. 3. O autor por sua vez, a fim de cumprir com a determinação proferida, instruiu o feito com a carteira de trabalho, conforme Id. 195798715. 4. Pois bem, o documento acostado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor é hipossuficiente. Verifica-se, que o último vínculo empregatício é referente ao ano de 2021. Além disso, não fora juntado outros documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência financeira, nem sequer a renda auferida pelo autor. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 6. Por outro lado, em que pese a renda auferida pelo autor não comportar o deferimento da gratuidade processual, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, de modo a garantir o seu direito de acesso à jurisdição. 7. Pois bem. O artigo 468, § 6º da CNGC, assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 8. Ante o exposto, AUTORIZO o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 03 (três) parcelas mensais (considerando o valor da causa), devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a inércia importará no cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 9. Para tanto, deverá o autor solicitar o parcelamento diretamente ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, através do e-mail dca@tjmt.jus.br, a fim de que tomem as providências devidas para possibilitar o recolhimento das custas. 10. Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para análise do pedido inicial. 11. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0322022-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Anna Therezinha Pellegrini Carvalho - Ana Flávia de Carvalho - - Suzana Maria de Carvalho - - Flávio Zacharias Horta de Carvalho Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1030766-88.2022.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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