Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 314164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Cristina Souza Achcar Colla De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TJMT, TRT15, TRF3, TRT2
Nome: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INTERDIçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001473-83.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ROGERIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA - SP314164, RENAN BARRETO DE OLIVEIRA - SP517421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação de rito ordinário proposta por ROGERIO DE SOUZA ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requereu a gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o breve relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na modalidade tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto ordinariamente requerida já no momento de propositura da demanda, tem como característica a satisfatividade do provimento requerido no plano dos fatos. O instituto ora examinado não visa assegurar o resultado útil do processo, a exemplo das ações cautelares, mas tem por finalidade antecipar os efeitos concretos da futura decisão de mérito. Em razão disso, o legislador estabeleceu como necessárias à concessão da tutela a existência de prova inequívoca e a formação, para o julgador, de um convencimento a respeito da probabilidade do direito. Uma vez presentes esses pressupostos básicos ou primários, deve ainda o juiz verificar se, no caso concreto, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária da lide, não vislumbro elementos suficientes à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, para o que é imprescindível o revolver aprofundado das provas, cujo momento oportuno corresponde ao da prolação da sentença. Ausente um dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, informando também se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver). Assim, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, informando também se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver). Cumpra a parte autora, no prazo de 15 dias, o disposto no artigo 129-A da Lei 8.213, de 1991, sob pena de indeferimento da inicial: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Por fim, intime-se o autor para apresentação de declaração de hipossuficiência para, posteriormente, ser analisada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ibere Ricardo Januario Evangelista (OAB 292032/SP), Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira (OAB 314164/SP) Processo 1001811-42.2024.8.26.0129 - Monitória - Reqte: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Reqdo: Vanderlei Barbosa Transporte Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra VANDERLEI BARBOSA TRANSPORTE LTDA. Realizada a citação, as partes formularam acordo às p. 102/107, pugnando pela suspensão do processo até seu cumprimento, o que foi deferido (p. 115). Finalizado o prazo do acordo, a parte requerente, por duas, oportunidades foi intimada a se manifestar nos autos, permanecendo inerte, porém, em ambas (p. 121 e 126). Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil de 2015. Fica o Requerido isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0114300-50.2008.5.15.0034 : REGINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (55) : FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632d9b1 proferido nos autos. DESPACHO id c4b944e - Retirado o sigilo, conforme requerido. Intime-se. id 983b704 Diante da procuração apresentada (id 946d607), exclua-se a antiga patrona da exequente Rita de Cássia Ferreira da autuação. Procedida a atualização de valores do processo 106-02.2012 (id df12f41), não havendo incidência de imposto de renda, conforme parâmetros constantes do laudo homologado. Incluída a cota parte patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do cálculo apresentado pela União a fls. 697, verso, do referido processo, em face do erro material constante da sentença de liquidação (fl. 747), eis que não houve inclusão de referida verba, conforme reconhecido no v. acórdão (fls. 706, verso, item 1).  No tocante ao valor devido a título de FGTS, diante do tempo decorrido, informe a exequente Rita de Cássia Ferreira se o contrato de trabalho foi extinto, comprovando documentalmente, a fim de possibilitar a liberação de referido valor diretamente à exequente. Cumprido, tendo em vista os dados bancários informados (983b704), libere-se o valor devido à exequente Rita de Cássia Ferreira. ids 7eceaac, 24a100b  Para fins de autuação, anote-se Neusa Carvalho Ré como representante do exequente, atentando-se aos termos do documento id f25c2c6 quando da liberação de valores. Com razão os requerentes. Inclua-se o processo 0010456-40.2015.5.15.0034 na planilha de créditos. Defiro prioridade na tramitação  (idoso), conforme requerimento id 24a100b (processo 10456-40.2015.5.15.0034), nos termos do despacho id 0231ced. Diante da manifestação id 24a100b, defiro o prazo de 10 dias para juntada de contrato de honorários. Nos termos do despacho id 85737ab, expeça-se ofício à 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas - processo 1018325-86.2022.8.26.0114, solicitando seja informado se, por ocasião do pagamento, o numerário devido deverá ser transferido à disposição do mencionado processo ou liberado diretamente a Neusa Carvalho Ré. id 35f1901 - Remeto o exequente ao primeiro parágrafo do despacho id 11d181e. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 22 de maio de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO - PEDRO HENRIQUE SERTORIO (ESPÓLIO DE) - JOSE EDUARDO STAUT
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0114300-50.2008.5.15.0034 : REGINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (55) : FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632d9b1 proferido nos autos. DESPACHO id c4b944e - Retirado o sigilo, conforme requerido. Intime-se. id 983b704 Diante da procuração apresentada (id 946d607), exclua-se a antiga patrona da exequente Rita de Cássia Ferreira da autuação. Procedida a atualização de valores do processo 106-02.2012 (id df12f41), não havendo incidência de imposto de renda, conforme parâmetros constantes do laudo homologado. Incluída a cota parte patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do cálculo apresentado pela União a fls. 697, verso, do referido processo, em face do erro material constante da sentença de liquidação (fl. 747), eis que não houve inclusão de referida verba, conforme reconhecido no v. acórdão (fls. 706, verso, item 1).  No tocante ao valor devido a título de FGTS, diante do tempo decorrido, informe a exequente Rita de Cássia Ferreira se o contrato de trabalho foi extinto, comprovando documentalmente, a fim de possibilitar a liberação de referido valor diretamente à exequente. Cumprido, tendo em vista os dados bancários informados (983b704), libere-se o valor devido à exequente Rita de Cássia Ferreira. ids 7eceaac, 24a100b  Para fins de autuação, anote-se Neusa Carvalho Ré como representante do exequente, atentando-se aos termos do documento id f25c2c6 quando da liberação de valores. Com razão os requerentes. Inclua-se o processo 0010456-40.2015.5.15.0034 na planilha de créditos. Defiro prioridade na tramitação  (idoso), conforme requerimento id 24a100b (processo 10456-40.2015.5.15.0034), nos termos do despacho id 0231ced. Diante da manifestação id 24a100b, defiro o prazo de 10 dias para juntada de contrato de honorários. Nos termos do despacho id 85737ab, expeça-se ofício à 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas - processo 1018325-86.2022.8.26.0114, solicitando seja informado se, por ocasião do pagamento, o numerário devido deverá ser transferido à disposição do mencionado processo ou liberado diretamente a Neusa Carvalho Ré. id 35f1901 - Remeto o exequente ao primeiro parágrafo do despacho id 11d181e. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 22 de maio de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE JORGE SABHA JUNIOR - ROGERIA BEATRIZ MIRANDA RIBEIRO - JAIRO JACINTO DE MORAES - HEITOR CAVAGNOLLI CORSI - LUIZ MARCELO RIBEIRO DA LUZ - ROBERTO MENDES PORTO FILHO - DANIEL IBRAIM PIRES ATALA - JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS - RODRIGO FIGUEIREDO PIERONI - MARCO ANTONIO FERREIRA - BENEDITO MANGILI - MARCELO RODRIGUES DA CUNHA - ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - ARTUR CRISTIANO ARANTES - LUIZ SEABRA JUNIOR - MARCIO YUJI TOKUNAGA - ALEXANDRE BARONE PICCININI - MATHEUS CAVAGNOLLI CORSI - ELAINE DE FATIMA DEL VECCHIO SCANAPIECO - FLAVIA DOMITILA COSTA MORAIS VAZ - MARIA DA GRACA ORTOLANI ARRUDA - JOSE EDUARDO VERGUEIRO NEVES - DANIELA REGINA DA SILVA - JOAO GUILHERME CREN CHIMINAZZO - PAULA CAPPELLARO - ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA - ROGERIO ANTONIO SELLITTO - VERA MARIA DA ROSA BORGES - YULA DE LIMA MEROLA - ALBERTO BARBOSA DE SOUZA - ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO DE MORAES - NIRLEI MARIA OLIVEIRA - JOSE EDUARDO STAUT - JOSE EYMARD DA SILVA - JOSE CARLOS BOSSOLO - ARMANDO VAGNER RE - WALDIR PINTO - ALESSANDRA COSTA PANUNTO - EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI - ARTUR JOSE SQUARISI DE CARVALHO - JOSE CARLOS CORSI - BENEDITO RAPOSA - LEANDRO PETINARI - GINEL JOAO DA CRUZ RODRIGUES FLORES - RITA DE CASSIA FERREIRA - SYMONE BENEDITA MOREIRA DE MACEDO BAUMAN - REGINA SILVA DOS SANTOS - ADINAN CARLOS NOGUEIRA - SOLANGE BARBOSA STROPPA DE LIMA - EDUARDO DE AVELLAR SERTORIO - MARIA EUGENIA GARCIA PORTO - JULIO CESAR OCTAVIANI - PATRICIA MANO TRINDADE - ELIAS JOSE DA SILVA - RENATO MARQUES DE OLIVEIRA - EDSON PORTO SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira (OAB 314164/SP) Processo 1002425-54.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Reqte: R. de F. P. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cota retro do MP: Atenda a autora, informando se a requerida possui outros filhos e em caso positivo juntar a declaração de concordância. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191664/SP), Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira (OAB 314164/SP), Rafaelle Sena de Souza Scarabelli (OAB 121532/MG) Processo 1041806-88.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ibe Business Education de São Paulo Ltda., Fundação Getulio Vargas - Exectdo: Rogério Colla Heros de Oliveira - Autos nº 2016/002305. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 219, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE: I) em favor da parte exequente Ibe Business Education de São Paulo Ltda, no valor de R$ 505,22 (mais as devidas correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 224. II) em favor da parte exequente Fundação Getulio Vargas, no valor de R$ 237,75 (mais as devidas correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 229. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2400126654856 e 1200107952427 + período de resgate Ficam as partes exequentes intimadas a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 02 de abril de 2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira (OAB 314164/SP) Processo 1002424-69.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Colla Heros de Oliveira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Aduz o autor, em síntese, que era proprietário do veículo automotor VW/Virtus, ano/modelo 2021, cor preta, placa GDH2H51 e que, em meados de novembro de 2024, efetuou a venda do automóvel a terceiro. Afirma que, à época da alienação, efetuou os procedimentos administrativos pertinentes, incluindo a regularização do automóvel, por meio do pagamento da taxa de licenciamento no valor de R$410,00, e a comunicação formal de venda. Relata que, em virtude da morosidade na emissão da documentação atualizada, tomou ciência de que as taxas de licenciamento e de transferência deveriam ser pagas de forma concomitante, fato que o impediu de repassar ao novo proprietário a obrigação de arcar com a referida despesa. Argumenta que o encargo do pagamento do licenciamento não deveria ter sido assumido por ele, mas sim pelo novo adquirente do veículo, motivo pelo qual solicitou a restituição do valor pago em 20-11-2024 junto ao sistema eletrônico SIPET, sob responsabilidade do DETRAN - protocolo n. 217377-20241120-175325789-88, mas não obteve qualquer resposta pelo órgão, tendo sido apenas informado de que sua solicitação fora encaminhada para análise, sem definição de prazo ou previsão de decisão, situação esta que o motivou a buscar tutela jurisdicional. Ao final, requer: a) Seja inaudita altera parte, deferida a medida liminar ora pleiteada, que consiste em determinar e obrigar a autoridade coatora a proceder, no prazo de 48 horas de sua intimação desta decisão, que restitua o montante de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) ao Impetrante, na conta de titularidade do autor, sendo agência 0001, Conta Corrente 000029310252-0, Banco C6 S.A; b) Seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente inicial; c) Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica Interessada; d) Seja ouvido o Ministério Público na forma da lei; e) Sejam observadas as disposições do artigo 7º da Lei 12.016/09; f) Seja concedido por sentença (em caráter definitivo), a segurança requerida, para que o impetrante reveja a quantia paga que não era necessária. À causa atribuiu-se o valor de R$1.000,00. Com a inicial, os documentos de fls. 13/23; Fls. 13: procuração; Fls. 14: documento pessoal do impetrante; Fls. 15/16: comprovante de endereço (conta de energia); Fls. 17: consulta - débitos vinculados ao veículo; Fls. 18: autorização para transferência de propriedade do veículo; Fls. 19: relatório de extrato periódico; Fls. 20/23: solicitação de restituição de taxas junto ao Detran. É o relatório. DECIDO. I - DAS CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Providencie o impetrante o recolhimento das custas e taxas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. II - DO ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o impetrante sobre eventual alteração do pedido para ação de conhecimento visando à restituição do indébito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
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