Guilherme Anderson Pinheiro

Guilherme Anderson Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 314208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Anderson Pinheiro possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS, TJAL
Nome: GUILHERME ANDERSON PINHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB 314208/SP) Processo 1044427-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Star Diagnósticos Ltda. - Me - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2013343-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Saferpack Serviços e Cobranças Ltda. - Vistos. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 44/60, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Guilherme Anderson Pinheiro (OAB: 314208/SP) - Daniel Miotto (OAB: 248456/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2140796-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Megazinco Industria e Comercio de Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - havendo similitude entre a questão em debate nestes autos e o tema com repercussão geral que aguarda julgamento pelo Col. Supremo Tribunal Federal, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 1255/STF. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de págs. 113-6. São Paulo, 16 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB: 314208/SP) - Allander Batista Scaléa Ferreira (OAB: 327632/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB 314208/SP), Guilherme Kamitsuji (OAB 316171/SP), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) Processo 0016661-74.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Gomes Stefani - Exectdo: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima - Para o devido cumprimento da r. decisão que determina a expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente e seu patrono NOVOS formulários disponíveis no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx), fornecendo os dados bancários para transferência e junte-o aos autos, tendo em vista que no momento da assinatura do MLE, constou a menção: (SW023,0039) Erro na chamada a rotina DJOS000X - S00X-CD-ERRO= 000022S00X-CD-SQL =00 S00X-TX-ERRO= O modulo executor da operação 12586735 versão 0001., não sendo possível para o momento emitir o MLE via PIX
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB 314208/SP), Guilherme Kamitsuji (OAB 316171/SP), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) Processo 0016661-74.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Gomes Stefani - Exectdo: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima - Para o devido cumprimento da r. decisão que determina a expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente e seu patrono NOVOS formulários disponíveis no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx), fornecendo os dados bancários para transferência e junte-o aos autos, tendo em vista que no momento da assinatura do MLE, constou a menção: (SW023,0039) Erro na chamada a rotina DJOS000X - S00X-CD-ERRO= 000022S00X-CD-SQL =00 S00X-TX-ERRO= O modulo executor da operação 12586735 versão 0001., não sendo possível para o momento emitir o MLE via PIX
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB 314208/SP) Processo 1008153-43.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: M. H. - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária concernente ao ITBI na transmissão dos bens imóveis objeto da partilha em ação de divórcio do impetrante (matrículas 20.224, 38.305 e 71.858, todos do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente), confirmando a liminar concedida às fls. 202/203, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do referido tributo como condição para o registro dos bens. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba honorária.
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