Wilson Silva Rocha

Wilson Silva Rocha

Número da OAB: OAB/SP 314461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Silva Rocha possui 138 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: WILSON SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002087-49.2025.8.26.0002 (processo principal 1056920-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Soares da Silva - Adriana Figueiredo Rondon Malatesta - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a excipiente nulidade da citação em fase de conhecimento, bem como impenhorabilidade da quantia constrita. O excepto manifestou-se pela rejeição do incidente. Fundamento e Decido. A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, é admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não sendo o caso dos autos. De fato, inexiste nulidade na citação editalícia realizada em fase de conhecimento, esgotadas as diligências para a citação pessoal da ré, inclusive realizadas três tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado pela própria excipiente na procuração de fls. 71/72 (fls. 32, da fase de conhecimento), o que demonstra a clara tentativa de ocultação da executada. Sem prejuízo, quanto à alegada impenhorabilidade da quantia constrita via sisbajud, sequer apresentados extratos bancários pela excipiente, embora intimada para tanto (fls. 112), não restou demonstrado o óbice previsto no art. 833, do CPC, pelo que não prospera a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Realizada penhora do valor integral indicado na memória de cálculo de fls. 40 (fls. 47), considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a transferência eletrônica é muito mais célere e prática, deverá o interessado juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE, disponível no sitio do TJSP - www.tjsp.jus.br - no diretório Indices e despesas processuais, subdiretório Despesas Processuais, item Orientações Gerais, integralmente preenchido. Certificado o trânsito em julgado e com a apresentação do formulário acima referido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Certifique-se, ainda, a pendência de recolhimento das custas finais, pela parte executada, nos termos do item 3, da decisão de fls. 14/15, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010729-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1010105-54.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Francisco Silva - Vistos. 1) Homologação dos cálculos referentes aos honorários: Com a concordância da parte contrária (fls.77), homologo os cálculos apresentados (fls.56/68) e atualizados para 12/06/2025 (data-base), que correspondem ao importe de R$ 18.071,01 referentes aos honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008572-07.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Patrick - Leandro S Veículos Eireli - - Leandro Figueiredo Martins - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Esclareça a parte autora o desfecho das investigações criminais, especialmente se houve a apresentação de denuncia e instauração de processo criminal. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019221-91.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE GENIVAL COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON SILVA ROCHA - SP314461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito. Intime-se a parte autora.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005801-85.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DEMETRIO STEFOGLU Advogado do(a) IMPETRANTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA DE SÃO CAETANO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade o julgamento do procedimento administrativo do benefício nº 224.578.214-8, protocolo 1810167701. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido, verifico que a parte impetrante está aguardando a conclusão do pedido desde a data do respectivo protocolo, sem qualquer manifestação, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O perigo da demora evidencia-se na medida em que a parte impetrante fica impedida da fruição de eventual direito à concessão/majoração de benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise conclusiva do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, versado na presente demanda, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, bem como para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Defiro os benefícios da gratuidade à parte impetrante, nos termos do artigo 98 do C.P.C. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011138-14.2024.8.26.0554 (processo principal 1020995-04.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Richard Renato de Almeida Losiuk - Morgana Vidal Fischer Levy - Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050375-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Brink Paulista Ltda - Agravada: Stella Maris Carvalho Vandeveld Boves - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU À AGRAVADA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE TEMA 988 DO STJ INAPLICABILIDADE - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - IRRESIGNAÇÃO QUE PODERÁ SER VEICULADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1009, § 1º, DO MESMO DIPLOMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - 3º Andar
Anterior Página 5 de 14 Próxima