Wilson Silva Rocha
Wilson Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 314461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Silva Rocha possui 138 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
WILSON SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002087-49.2025.8.26.0002 (processo principal 1056920-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Soares da Silva - Adriana Figueiredo Rondon Malatesta - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a excipiente nulidade da citação em fase de conhecimento, bem como impenhorabilidade da quantia constrita. O excepto manifestou-se pela rejeição do incidente. Fundamento e Decido. A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, é admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não sendo o caso dos autos. De fato, inexiste nulidade na citação editalícia realizada em fase de conhecimento, esgotadas as diligências para a citação pessoal da ré, inclusive realizadas três tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado pela própria excipiente na procuração de fls. 71/72 (fls. 32, da fase de conhecimento), o que demonstra a clara tentativa de ocultação da executada. Sem prejuízo, quanto à alegada impenhorabilidade da quantia constrita via sisbajud, sequer apresentados extratos bancários pela excipiente, embora intimada para tanto (fls. 112), não restou demonstrado o óbice previsto no art. 833, do CPC, pelo que não prospera a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Realizada penhora do valor integral indicado na memória de cálculo de fls. 40 (fls. 47), considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a transferência eletrônica é muito mais célere e prática, deverá o interessado juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE, disponível no sitio do TJSP - www.tjsp.jus.br - no diretório Indices e despesas processuais, subdiretório Despesas Processuais, item Orientações Gerais, integralmente preenchido. Certificado o trânsito em julgado e com a apresentação do formulário acima referido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Certifique-se, ainda, a pendência de recolhimento das custas finais, pela parte executada, nos termos do item 3, da decisão de fls. 14/15, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010729-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1010105-54.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Francisco Silva - Vistos. 1) Homologação dos cálculos referentes aos honorários: Com a concordância da parte contrária (fls.77), homologo os cálculos apresentados (fls.56/68) e atualizados para 12/06/2025 (data-base), que correspondem ao importe de R$ 18.071,01 referentes aos honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008572-07.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Patrick - Leandro S Veículos Eireli - - Leandro Figueiredo Martins - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Esclareça a parte autora o desfecho das investigações criminais, especialmente se houve a apresentação de denuncia e instauração de processo criminal. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP), WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019221-91.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE GENIVAL COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON SILVA ROCHA - SP314461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito. Intime-se a parte autora.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005801-85.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DEMETRIO STEFOGLU Advogado do(a) IMPETRANTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA DE SÃO CAETANO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade o julgamento do procedimento administrativo do benefício nº 224.578.214-8, protocolo 1810167701. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido, verifico que a parte impetrante está aguardando a conclusão do pedido desde a data do respectivo protocolo, sem qualquer manifestação, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O perigo da demora evidencia-se na medida em que a parte impetrante fica impedida da fruição de eventual direito à concessão/majoração de benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise conclusiva do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, versado na presente demanda, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, bem como para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Defiro os benefícios da gratuidade à parte impetrante, nos termos do artigo 98 do C.P.C. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011138-14.2024.8.26.0554 (processo principal 1020995-04.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Richard Renato de Almeida Losiuk - Morgana Vidal Fischer Levy - Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050375-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Brink Paulista Ltda - Agravada: Stella Maris Carvalho Vandeveld Boves - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU À AGRAVADA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE TEMA 988 DO STJ INAPLICABILIDADE - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - IRRESIGNAÇÃO QUE PODERÁ SER VEICULADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1009, § 1º, DO MESMO DIPLOMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - 3º Andar