William De Souza Marcondes Pereira

William De Souza Marcondes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 314743

📋 Resumo Completo

Dr(a). William De Souza Marcondes Pereira possui 134 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJPE
Nome: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006474-31.2025.8.26.0577 (processo principal 1021321-89.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dever de Informação - Jorge Alfredo Cespedes Campos - - William de Souza Marcondes Pereira - Hércules Correa Siqueira - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001670-16.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE APARECIDO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DE SOUZA - SP314743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela parte autora, em observância ao disposto nos arts. 331 e 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença nos termos em que prolatada. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as nossas homenagens.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015558-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PACIENTE: ALESSANDRO HIGO ANDRADE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: WILLIAM DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: WILLIAM DE SOUZA - SP314743-A Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM DE SOUZA - SP314743-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por William de Souza Marcondes Pereira e Camila Naiara Santos, em favor de ALESSANDRO HIGO ANDRADE DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal em São José dos Campos/SP que, nos autos das ações penais nºs 5000155-48.2022.403.6103 e 5004218-82.2023.403.6103, recebeu a denúncia em face do paciente por prática do delito tipificado no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, por 9 vezes, em concurso material, por reiteração delitiva da atividade comercial. Em consequência, restou mantida a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24/06/2025. Sustenta a parte impetrante que o paciente encerrou suas atividades comerciais antes do oferecimento na denúncia, circunstância que afasta a ocorrência de dolo específico para o cometimento do crime descrito na peça acusatória. Por outro lado, entende aplicável o princípio da insignificância, posto que o valor do tributo sonegado não ultrapassa o montante de R$20.000,00 (vinte e mil reais), afastando a tipicidade material da conduta. Ressalta que é inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.218 do C. STJ, levando-se em conta sobretudo o contexto social e jurídico, bem como o encerramento voluntário das atividades comerciais pelo paciente (desconsideração da habitualidade delitiva). Entendem os impetrantes, outrossim, pelo reexame da possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a presença de seus requisitos, lembrando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não oferece qualquer risco à ordem pública e agiu claramente de boa-fé ao encerrar voluntariamente sua atividade comercial antes da denúncia. Pugna, portanto, a concessão de liminar para a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2025, até final julgamento do presente habeas corpus. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. D E C I D O. Cediço que somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647). Por sua vez, a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, com prova pré-constituída, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. Desse sentir, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi denunciada por organização criminosa e outras infrações e alegou inépcia da denúncia por falta de descrição fática específica. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a denúncia não descreveu, de forma específica, a conduta da agravante, sendo, por isso, inepta, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.” (AgRg no HC n. 981.570/PB, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 11/6/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXCECIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há se falar em extinção da punibilidade, pois, reconhecida a natureza formal do delito, ‘mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária’ (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 44.679/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não há falar-se em constrangimento ilegal. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.688.878, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 157), fixou a tese de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No entanto, havendo reiteração de conduta delitiva quanto ao art. 334 do Código Penal, cite-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.218 da sistemática dos recursos repetitivos, a saber: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no CP, art. 64, I, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (REsp nº 2.083.701/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 5/3/2024). Portanto, devem ser considerados pelo magistrado os seguintes tópicos: 1) a reiteração, em regra, impede a aplicação do postulado da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido; 2) para fins de reiteração, devem ser analisados os processos penais e fiscais, ainda que desprovidos de definitividade, não se aplicando o prazo quinquenal do art. 64, I, do CP; 3) o lapso temporal transcorrido entre o último evento delituoso deve ser avaliado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e 4) caso a medida seja socialmente recomendável na situação concreta, aplica-se o postulado da insignificância mesmo no caso de reiteração da conduta delitiva. Nesse contexto, a análise da aplicabilidade ou não dos temas indicados demanda a incursão em fatos e provas, incompatível nesta via. Quanto à eventual suspensão da pretensão punitiva do Estado, sequer pode-se dizer aplicável, pois, no caso do crime descrito no art. 334 do Código Penal, a pretensão punitiva estatal não se suspende ou se extingue com eventual parcelamento ou pagamento posterior dos tributos, por tratar-se de crime formal, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. A propósito: “AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. CRIME FORMAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que ‘a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial’. Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4. Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação. 5. Não se conhece do argumento de ilegalidade da dosimetria da pena-base, visto tratar-se de inovação recursal, porque não foi tese arguida no agravo em recurso especial (fls. 15.525-15.540). Outrossim, o recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. 7. Agravo regimental interposto por CELSO DE LIMA (fls. 15.791-15.807) improvido, e embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 15.762-15.786), recebidos como agravo regimental, e também improvido.” (AgRg no REsp n. 1.810.491/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 03/11/2020) Ademais, eventual encerramento das atividades comerciais constitui hipótese bastante diversa do pagamento integral dos débitos. Finalmente, diante da reiteração criminosa, não se vislumbra, ao menos nesta sede, que o paciente faça jus ao ANPP, ante a vedação prevista no artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. Assim, ao menos em uma análise perfunctória, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503969-08.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Reginaldo Jose Ferreira - Vistos. Fls. 90 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas a fls. 40, em favor de: Exequente , com base no Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2. Int. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503969-08.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Reginaldo Jose Ferreira - Vistos. Fls. 90 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas a fls. 40, em favor de: Exequente , com base no Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2. Int. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022452-05.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A - Sebastião Rene Cursino França - Diante da inércia da parte credora em dar o devido impulso a estes autos, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), CELSO PALERMO JUNIOR (OAB 370708/SP), BRIGIDO FERNANDES DA CRUZ (OAB 270024/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004128-26.2024.8.26.0292 (processo principal 1002860-17.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - William de Souza Marcondes Pereira - Joel Vicente Rodrigues - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Caso o crédito não seja exclusivo de honorários advocatícios e a conta indicada seja da sociedade de advogados, deverá ser juntado o instrumento de mandato conferindo poderes para "receber e dar quitação" em nome da sociedade de advogados. - ADV: WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP)
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