Airiliscassia Silva Da Paixão

Airiliscassia Silva Da Paixão

Número da OAB: OAB/SP 314754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airiliscassia Silva Da Paixão possui 144 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001211-35.2022.4.03.6130 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA Advogados do(a) RECORRENTE: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO - SP314754-A, ELIZABETH APARECIDA FLOR - SP138441-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001211-35.2022.4.03.6130 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA Advogados do(a) RECORRENTE: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO - SP314754-A, ELIZABETH APARECIDA FLOR - SP138441-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA em face da r. sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade da CEF para adimplir os encargos condominiais em atraso, todos esses referentes a encargos incidentes sobre o imóvel situado na rua Porto Alegre, nº 82, Bairro da Graça, COTIA- SP, objeto de leilão extrajudicial realizado – cujo edital aponta a responsabilidade da CEF sobre encargos incidentes sobre o imóvel. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001211-35.2022.4.03.6130 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA Advogados do(a) RECORRENTE: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO - SP314754-A, ELIZABETH APARECIDA FLOR - SP138441-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As irresignações apresentadas comportam provimento. Como se vê do recurso firmado pelo Condomínio, todos os encargos condominiais em discussão são prévios ao leilão e consequente arrematação do bem por terceiro. Explicita o recorrente que os encargos condominiais de despesas ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de 07, 09, 10, 11, 12 de 2017, 01, 02, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 2018, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 de 2019, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 2020, 01, 02 de 2021, totalizando um débito de R$ 20.045,05 (Vinte mil, quarenta e cinco reais e cinco centavos) eram prévios à arrematação do imóvel, cujo leilão ocorrido aos 19.fev.2021, deu ensejo ao novo registro de propriedade do imóvel, sob a matrícula n.º111.946 do Registro Imobiliário competente em Cotia/SP. Nesse passo, nota-se que a discussão jurídica em apreço remonta à regularidade e cumprimento do leilão, então realizado pela CEF, ora recorrida. Assim, resta manifesta a legitimidade da CEF. Afasto, pois, a tese de ilegitimidade, fiel ao próprio Edital , cujo item 18.1.1 expressamente previu a responsabilidade dos encargos condominiais até então incidentes sobre o imóvel, nos seguintes termos: (...) 18.1.1 A CAIXA se responsabiliza pelo pagamento das despesas propter rem que recaem sobre o imóvel, desde que não prescritas e devidamente comprovadas, limitadas à competência da assinatura do contrato, para os casos de financiamento, e à competência do pagamento do valor total da compra, nos casos de aquisição à vista. (...) 18.1.3 O cliente adquirente deve requerer o pagamento das despesas propter rem à CAIXA em até 5 (cinco) anos contados da realização da proposta, sob pena de prescrição dos débitos, sem prejuízo ao disposto nos itens 18.1.1 e 18.1.2. 18.2 O prazo para pagamento dos débitos de responsabilidade da CAIXA é de até 90 dias, contados do recebimento da documentação comprobatória completa. Manifesta, portanto, a vinculação do Edital que deu ensejo à arrematação do bem, a conferir responsabilidade para a CEF sobre os débitos condominiais, ainda vinculados ao bem, como expressão do Acordo entre as partes. Surge, daí, o princípio da estreita vinculação das partes ao Edital, que faz lei entre as partes, uma vez estipulado, publicado e assinado em peças daí decorrentes – como o caso da Arrematação do bem por terceiro – obrigação que vincula às partes, tanto no âmbito público, como privado. Deveras, o Direito resta vinculado a preceitos éticos e costumes gerais, como a necessidade de cumprir o acordo entabulado entre as partes, nominado desde os romanos pacta sunt servanda. Assim, há valor jurídico ao ato da parte autora ter transferido para outro curso na mesma universidade, tanto assim que assinou o documento coligido aos autos. Por sua vez, vale explicitar que o Direito Brasileiro em comunhão com a civilização ocidental confere valor ao contrato, pois representa desde os romanos pacto firmado entre agentes dotados de vontade e discernimento, cuja lei confere efeitos e resguarda sua segurança. A sua relativização é, portanto, excepcional quando presentes pressupostos que refundem esse contrato, com efeitos prospectivos. A eficácia do contrato e do próprio Edital representam um dos elementos econômicos de desenvolvimento social, expressamente aferida como suporte de segurança à sociedade. Nesse cenário, a premissa moral é de conferir efeitos jurídicos ao ato prestigiado pelas partes, seja no âmbito do Direito Administrativo como no âmbito do Direito Privado; o primeiro prestigia os fatos realizados com boa fé, fiel ao princípio da proibição do nemo venire contra factum proprium, que tem seu nascedouro no Direito Romano – segundo o qual ninguém pode invocar a própria torpeza, isto é, se de um comportamento firmado com a conivência da pessoa, essa não pode se virar contra o que ela mesma contribuiu para ocorrer (in casu, a rematrícula em outro Curso de área correlata). Factível, pois, a incidência dos seguintes preceitos do Código Civil: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Da mesma forma, no âmbito da Administração Pública stricto sensu vige norma que reconhece o dever de vinculação ao instrumento do Edital, pois serve como seara legal de vinculação de direitos e obrigações entre as partes, concretude do princípio da boa fé objetiva e da própria segurança jurídica. Vale, pois, mencionar vinculação ao art 5º da Lei N. 14.133: "Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (...) Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos"; Nesse cenário, a vinculação ao instrumento convocatório e disposições jurídicas da arrematação projetam efeitos jurídicos vinculativo às partes, de sorte que a CEF é responsável pelos encargos, tal como expressa o item 18.1 do Edital. Nesse sentido, a premissa moral é de conferir efeitos jurídicos ao ato prestigiado pelas partes, seja no âmbito do Direito Administrativo como no âmbito do Direito Privado; o primeiro prestigia os fatos realizados com boa fé, fiel ao princípio da proibição do nemo venire contra factum proprium, que tem seu nascedouro no Direito Romano – segundo o qual ninguém pode invocar a própria torpeza, isto é, se de um comportamento firmado com a conivência da pessoa, essa não pode se virar contra o que ela mesma contribuiu para ocorrer. Nesse cenário, a procedência do recurso é de rigor. Ante o exposto, DOU provimento ao recurso do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA para afastar a ilegitimidade da CEF, bem como condená-la a ressarci-lo aos encargos condominiais incidentes (descritos na inicial e anteriores a 19.02.2021) sobre o imóvel objeto da matrícula n.º111.946 do Registro Imobiliário competente em Cotia/SP. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO E M E N T A CÍVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEILÃO. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE EXPLICITADAS NO ATO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003265-17.2024.8.16.0044   Processo:   0003265-17.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.678,14 Exequente(s):   Airiliscássia Silva da Paixão Executado(s):   BANCO J. SAFRA S.A 1. Considerando que não houve a transferência dos valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 59 e mov. 61), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes (mov. 96), sob pena de prosseguimento/penhora. 2. Comprovado o pagamento das custas fica autorizada a expedição de ofício ao banco administrador da conta bloqueada (mov. 59) para efetuar o desbloqueio dos valores. 3. Cumpra-se a sentença do mov. 74. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004276-11.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele de Oliveira Soares - Claro S/A - Vistos. Fl(s). 111/116: manifeste-se o(a) autor(a) acerca da notícia de cumprimento da tutela de urgência. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de Contestação. Intime-se. - ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0072270-76.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN FLORENCIO ROSENDO - - JULIO CESAR DE PAULA VITOR - - EMERSON PINTO DE SOUZA - - SIDNEY DE SOUZA SILVA - - JAIRO DE JESUS SILVA - - ALEXANDRE ALBERTO MARQUES e outros - Vistos. Certifique a serventia se a sentença transitou em julgado para o réu Jairo. No mais, intimem-se as defesa para que apresentem as contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto a fls. 1520/1534 pelo Ministério Público. - ADV: SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP), SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP), WILLIAN ZANHOLO TIROLLI (OAB 266106/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP), BENEDITO PONTES EUGENIO (OAB 129053/SP), BENEDITO PONTES EUGENIO (OAB 129053/SP), SILVANA LINO SOARES MARIANO (OAB 155026/SP), SILVANA LINO SOARES MARIANO (OAB 155026/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016029-07.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ADILSON JUNIOR MUNIZ DE CARVALHO - MARJORY CAROLINE BARBOSA LESTE - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão de fls. 165/167. Diante da contestação apresentada a fls.62/64, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificar provas. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: BEATRIZ MENDES DOS SANTOS (OAB 461568/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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