Alex Jesus Augusto Filho
Alex Jesus Augusto Filho
Número da OAB:
OAB/SP 314946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJRJ, TRT23, TJRO, TRT14, TJAC, TRT10, TJSP, TJGO, TRF1, TRF3, TST, STJ
Nome:
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000429-10.2016.5.23.0076 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: VILSON PAULO DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) por seus procuradores, a fim de, em até 10 dias, manifestar-se acerca das diligências já realizadas, requerendo, fundamentadamente, os atos executórios que entender ainda necessários à persecução do seu crédito, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 03 de julho de 2025. TATIANE ARAGAO PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AOLIABE PEREIRA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000429-10.2016.5.23.0076 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: VILSON PAULO DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) por seus procuradores, a fim de, em até 10 dias, manifestar-se acerca das diligências já realizadas, requerendo, fundamentadamente, os atos executórios que entender ainda necessários à persecução do seu crédito, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 03 de julho de 2025. TATIANE ARAGAO PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONES ZANELLA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000429-10.2016.5.23.0076 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: VILSON PAULO DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) por seus procuradores, a fim de, em até 10 dias, manifestar-se acerca das diligências já realizadas, requerendo, fundamentadamente, os atos executórios que entender ainda necessários à persecução do seu crédito, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 03 de julho de 2025. TATIANE ARAGAO PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OGUIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000429-10.2016.5.23.0076 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: VILSON PAULO DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) por seus procuradores, a fim de, em até 10 dias, manifestar-se acerca das diligências já realizadas, requerendo, fundamentadamente, os atos executórios que entender ainda necessários à persecução do seu crédito, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 03 de julho de 2025. TATIANE ARAGAO PINHEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JADER DOS SANTOS CABRAL
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIA KRAUSE ROMERO (OAB 003.064/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP), ADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551S/P), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 002.463/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF) - Processo 0010572-33.2008.8.01.0001 (001.08.010572-7) - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: B1Estado do AcreB0 - INVTE: B1Airton Macedo Maia SobrinhoB0 - RÉ: B1Espólio de Eloysa Levy de BarbosaB0 e outros - Considerando o teor do acórdão de pp. 594/603, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a condenação do Estado do Acre ao pagamento da desapropriação do imóvel com incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão na posse, e tendo em vista a necessidade de apuração do valor efetivamente depositado a título de depósito prévio, determino: A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência responsável pelo gerenciamento das contas judiciais deste juízo, requisitando informações atualizadas acerca dos valores depositados na conta judicial nº 1513239-8, originária do Banco do Brasil e migrada para esta instituição financeira, relativa ao processo de desapropriação nº 001080105727. Após o retorno das informações requeridas, voltem os autos conclusos para análise e eventual prosseguimento com o cumprimento de sentença pelos credores. Sirva esta decisão como Ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551S/P), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP) - Processo 0703985-70.2016.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Raimundo Nonato Osório de OliveiraB0 - USUCAPIADO: B1Jimmy Barbosa LevyB0 - B1Espólio de Eloysa Levy de BarbosaB0 - CONFINANTE: B1Manoel José Nogueira LimaB0 - Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora (p. 400), determino sua intimação para, em cinco dias, proceder à juntada do documento referido nos autos. Em acréscimo, como esse processo se prolonga desde 2016, faculto ainda eventual outra manifestação das partes (autor e réu) acerca do objeto da lide, tudo a ser feito também no prazo de cinco dias. Não havendo resposta no prazo assinalado, e considerando ainda todo o tempo já concedido, façam os autos conclusos para sentença, uma vez que já houve audiência de instrução, bem como já ofertado prazo para alegações finais (pp. 363-364).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS EMBARGANTE : FLAVIO DE CARVALHO DIAS EMBARGANTE : GABRIEL DE CARVALHO DIAS ADVOGADOS : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651 RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731 ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990 MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738 PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737 KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257 VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119 LOUISE SALINA WALVIS - SP452169 EMBARGADO : FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A OUTRO NOME : ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155 GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Todavia, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.4767/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. 1. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. 2. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-109-95.2020.5.14.0002, em que é Recorrente CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Recorrido JOSE MARIA GOMES DE AGUIAR. Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema "Prestação habitual de horas extras. Trabalho aos sábados. Descaracterização do acordo de compensação" (fl. 674). Foram opostos embargos de declaração a fls. 694, aos quais foi negado provimento (fl. 717). O reclamado interpôs recurso extraordinário a fls. 723. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos a esta Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) (fls. 858/859). É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Retornam os autos a esta Relatora para exercício de eventual juízo de retratação tendo em vista o julgamento do STF no Tema 1046. Considerando o referido julgamento, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Corte regional assim se pronunciou sobre o tema: "2.3 MÉRITO 2.3.1 INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS O juízo 'a quo' julgou parcialmente procedente o pleito obreiro, por entender que o reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual, extrapolando, pois, a jornada de trabalho contratual/normativa, durante todo o período laboral. Assim, reconheceu a inaplicabilidade do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado em razão da realização de horas extras habituais. Portanto, condenou o reclamado ao pagamento de 'horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª semanal com adicional de 70% de segunda a sexta-feira, com adicional de 80% aos sábados e com adicional de 100% pelo labor prestado nos feriados.' O recorrente alega que 'não expõe seus trabalhadores a jornadas extenuantes, não havendo habitualidade na prestação das horas extras, sendo totalmente válido o acordo de compensação'. Alega que as horas extras realizadas pelo obreiro aos sábados eram de rara ocorrência, totalmente facultativas, e que não eram exageradas, sempre respeitando o limite semanal permitido por lei. Argumenta que 'jamais a jornada laboral do Recorrido ultrapassou o limite máximo previsto em lei, sendo sempre respeitado, visto que, como se considerava normal as 09 horas diárias (segunda a sexta), o máximo de horas extras diárias era de uma hora a mais na jornada, logo, não excedendo o limite máximo previsto em lei, conforme, inclusive, reconhecido em Sentença. Restou comprovado que inexistiu labor aos domingos e feriados, e quando da existência de labor, sempre remunerado em dobro conforme preceitua a lei.' Salienta-se que a reclamada não colacionou aos autos os controles de jornada do reclamante e, assim, nos termos da Súmula 339 do TST deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada em exordial, inclusive, porque a reclamada não trouxe nenhuma prova para afastar o declarado. Registre-se que foi deferido em pelo juízo 'a quo', na audiência de ID. 06cf8c0 o, a juntada de documentos contratuais do reclamante, até a liquidação da sentença. O item IV da Súmula 85 é claro em relação a essa questão: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário'. Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV. Portanto, inaplicável a cláusula da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos. Outrossim, convém ressaltar, que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes (ID. 1bd6ffa - Pág. 1), pois o referido acordo estabelecia que 'A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana', no entanto, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante laborou em vários sábados. Registre-se, que o juízo 'a quo' autorizou 'a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, conforme recibos salariais já encartados nos autos, observando-se o critério fixado na OJ nº 415, SDI-1, TST'. No que tange o pedido acerca dos 'parâmetros de liquidação', salienta-se que a magistrada já consignou, na sentença, para que se observe os registros constantes nos controles de ponto. Quanto ao pedido de não incidência das horas extras sobre o DSR sob pena de bis in idem, tem-se que, o reconhecimento das horas extras habituais, impõe a incidência do correlato reflexo em DSR. Assim, não há condenação dúplice que justifique a insurgência do recorrente, visto que, devida a verba principal, o acessório segue a mesma sorte. Ressalte-se que a prestação de horas extras habituais descaracteriza, apenas o sistema de compensação de jornada previsto no acordo coletivo, logo não há falar em invalidade do percentual fixado no acordo em questão. Assim, considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão do juízo 'a quo' que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva. Quanto pedido alternativo patronal, para que seja adotado o que dispõe a Súmula 85 do TST, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento, apenas, do adicional convencional para as horas destinadas à compensação e horas extras acrescidas de adicional convencional para as horas que superarem a jornada semanal normal, conforme dispõe a Súmula supramencionada." (págs. 391 e 392, grifou-se) [...] A Corte regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, tendo em vista que "a compensação de jornada estava prevista em ACT, portanto, deveria ser cumprida pelas partes, o que não ocorreu, já que a reclamada exigia o labor em sobrejornada habitual, o que descaracteriza a compensação semanal" (pág. 428). Constou, ainda, na decisão Regional, "que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes (ID. 1bd6ffa - Pág. 1), pois o referido acordo estabelecia que 'A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana', no entanto, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante laborou em vários sábados" (pág. 392). A Súmula nº 85 do TST trata da matéria acerca da compensação da jornada de trabalho nos seguintes termos: ... Com efeito, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Corte superior, in verbis: ... Na hipótese dos autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, visto que o reclamante sempre prestou horas extras com habitualidade. Assim, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados, e diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Desse modo, ao negar validade ao acordo de compensação de jornada ajustado entre as partes, o Regional não violou o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federa, porquanto, não invalidou a norma coletiva que estipulou o regime de compensação, mas apenas desconsiderou o ajuste entabulado entre empregado e empregador por desvirtuar a finalidade do regime previsto no instrumento normativo. Por fim, deixa-se que analisar os argumentos da reclamada, relativo ao item "IV.2. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / DA TESE SUBSIDIÁRIA / DO ADICIONAL DE 50% EM DETRIMENTO DOS ADICIONAIS DE 70% E 80% PREVISTOS NOS ACT'S / TEORIA DO CONGLOBAMENTO EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA", visto que tais alegações não foram ventiladas nas razões de agravo de instrumento às págs. 506-522, e sendo assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, atraindo a preclusão da matéria, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo." Nas razões do seu recurso, a reclamada insiste na validade da norma coletiva. Indica violação dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 59, caput, §§ 1.º e 2.º, da CLT. No que se refere ao acordo de compensação, conforme se observa da decisão recorrida, o Regional registrou a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, o sábado. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No voto do relator, restou consignado que: 4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF) Por fim, transcreve-se a ementa do julgado: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Tribunal Pleno, Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024 - Grifos nossos). Portanto, deve-se aplicar, também na hipótese dos autos, o entendimento da Suprema Corte de que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o acordo de compensação de jornada, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Neste contexto, diante do desacerto da decisão agravada, DOU PROVIMENTO ao agravo para proceder, de imediato, o reexame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, aqui reiterados, verifica-se possível ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. IV - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Consoante os fundamentos lançados quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Conhecido por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo e excluir a multa por embargos de declaração imposta à reclamada quando do julgamento dos embargos de declaração. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 187-83.2020.5.14.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RRAg - 7-55.2020.5.14.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.