Alex Jesus Augusto Filho
Alex Jesus Augusto Filho
Número da OAB:
OAB/SP 314946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TRF1, TRT14, TRT23, TJRO, TJAC, TRF3, TST, TJGO
Nome:
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIA KRAUSE ROMERO (OAB 003.064/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP), ADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551S/P), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 002.463/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF) - Processo 0010572-33.2008.8.01.0001 (001.08.010572-7) - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: B1Estado do AcreB0 - INVTE: B1Airton Macedo Maia SobrinhoB0 - RÉ: B1Espólio de Eloysa Levy de BarbosaB0 e outros - Considerando o teor do acórdão de pp. 594/603, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a condenação do Estado do Acre ao pagamento da desapropriação do imóvel com incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão na posse, e tendo em vista a necessidade de apuração do valor efetivamente depositado a título de depósito prévio, determino: A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência responsável pelo gerenciamento das contas judiciais deste juízo, requisitando informações atualizadas acerca dos valores depositados na conta judicial nº 1513239-8, originária do Banco do Brasil e migrada para esta instituição financeira, relativa ao processo de desapropriação nº 001080105727. Após o retorno das informações requeridas, voltem os autos conclusos para análise e eventual prosseguimento com o cumprimento de sentença pelos credores. Sirva esta decisão como Ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551S/P), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP) - Processo 0703985-70.2016.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Raimundo Nonato Osório de OliveiraB0 - USUCAPIADO: B1Jimmy Barbosa LevyB0 - B1Espólio de Eloysa Levy de BarbosaB0 - CONFINANTE: B1Manoel José Nogueira LimaB0 - Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora (p. 400), determino sua intimação para, em cinco dias, proceder à juntada do documento referido nos autos. Em acréscimo, como esse processo se prolonga desde 2016, faculto ainda eventual outra manifestação das partes (autor e réu) acerca do objeto da lide, tudo a ser feito também no prazo de cinco dias. Não havendo resposta no prazo assinalado, e considerando ainda todo o tempo já concedido, façam os autos conclusos para sentença, uma vez que já houve audiência de instrução, bem como já ofertado prazo para alegações finais (pp. 363-364).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS EMBARGANTE : FLAVIO DE CARVALHO DIAS EMBARGANTE : GABRIEL DE CARVALHO DIAS ADVOGADOS : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651 RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731 ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990 MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738 PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737 KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257 VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119 LOUISE SALINA WALVIS - SP452169 EMBARGADO : FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A OUTRO NOME : ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155 GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Todavia, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.4767/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. 1. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. 2. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-109-95.2020.5.14.0002, em que é Recorrente CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Recorrido JOSE MARIA GOMES DE AGUIAR. Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema "Prestação habitual de horas extras. Trabalho aos sábados. Descaracterização do acordo de compensação" (fl. 674). Foram opostos embargos de declaração a fls. 694, aos quais foi negado provimento (fl. 717). O reclamado interpôs recurso extraordinário a fls. 723. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos a esta Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) (fls. 858/859). É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Retornam os autos a esta Relatora para exercício de eventual juízo de retratação tendo em vista o julgamento do STF no Tema 1046. Considerando o referido julgamento, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Corte regional assim se pronunciou sobre o tema: "2.3 MÉRITO 2.3.1 INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS O juízo 'a quo' julgou parcialmente procedente o pleito obreiro, por entender que o reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual, extrapolando, pois, a jornada de trabalho contratual/normativa, durante todo o período laboral. Assim, reconheceu a inaplicabilidade do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado em razão da realização de horas extras habituais. Portanto, condenou o reclamado ao pagamento de 'horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª semanal com adicional de 70% de segunda a sexta-feira, com adicional de 80% aos sábados e com adicional de 100% pelo labor prestado nos feriados.' O recorrente alega que 'não expõe seus trabalhadores a jornadas extenuantes, não havendo habitualidade na prestação das horas extras, sendo totalmente válido o acordo de compensação'. Alega que as horas extras realizadas pelo obreiro aos sábados eram de rara ocorrência, totalmente facultativas, e que não eram exageradas, sempre respeitando o limite semanal permitido por lei. Argumenta que 'jamais a jornada laboral do Recorrido ultrapassou o limite máximo previsto em lei, sendo sempre respeitado, visto que, como se considerava normal as 09 horas diárias (segunda a sexta), o máximo de horas extras diárias era de uma hora a mais na jornada, logo, não excedendo o limite máximo previsto em lei, conforme, inclusive, reconhecido em Sentença. Restou comprovado que inexistiu labor aos domingos e feriados, e quando da existência de labor, sempre remunerado em dobro conforme preceitua a lei.' Salienta-se que a reclamada não colacionou aos autos os controles de jornada do reclamante e, assim, nos termos da Súmula 339 do TST deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada em exordial, inclusive, porque a reclamada não trouxe nenhuma prova para afastar o declarado. Registre-se que foi deferido em pelo juízo 'a quo', na audiência de ID. 06cf8c0 o, a juntada de documentos contratuais do reclamante, até a liquidação da sentença. O item IV da Súmula 85 é claro em relação a essa questão: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário'. Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV. Portanto, inaplicável a cláusula da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos. Outrossim, convém ressaltar, que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes (ID. 1bd6ffa - Pág. 1), pois o referido acordo estabelecia que 'A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana', no entanto, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante laborou em vários sábados. Registre-se, que o juízo 'a quo' autorizou 'a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, conforme recibos salariais já encartados nos autos, observando-se o critério fixado na OJ nº 415, SDI-1, TST'. No que tange o pedido acerca dos 'parâmetros de liquidação', salienta-se que a magistrada já consignou, na sentença, para que se observe os registros constantes nos controles de ponto. Quanto ao pedido de não incidência das horas extras sobre o DSR sob pena de bis in idem, tem-se que, o reconhecimento das horas extras habituais, impõe a incidência do correlato reflexo em DSR. Assim, não há condenação dúplice que justifique a insurgência do recorrente, visto que, devida a verba principal, o acessório segue a mesma sorte. Ressalte-se que a prestação de horas extras habituais descaracteriza, apenas o sistema de compensação de jornada previsto no acordo coletivo, logo não há falar em invalidade do percentual fixado no acordo em questão. Assim, considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão do juízo 'a quo' que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva. Quanto pedido alternativo patronal, para que seja adotado o que dispõe a Súmula 85 do TST, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento, apenas, do adicional convencional para as horas destinadas à compensação e horas extras acrescidas de adicional convencional para as horas que superarem a jornada semanal normal, conforme dispõe a Súmula supramencionada." (págs. 391 e 392, grifou-se) [...] A Corte regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, tendo em vista que "a compensação de jornada estava prevista em ACT, portanto, deveria ser cumprida pelas partes, o que não ocorreu, já que a reclamada exigia o labor em sobrejornada habitual, o que descaracteriza a compensação semanal" (pág. 428). Constou, ainda, na decisão Regional, "que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes (ID. 1bd6ffa - Pág. 1), pois o referido acordo estabelecia que 'A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana', no entanto, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante laborou em vários sábados" (pág. 392). A Súmula nº 85 do TST trata da matéria acerca da compensação da jornada de trabalho nos seguintes termos: ... Com efeito, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Corte superior, in verbis: ... Na hipótese dos autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, visto que o reclamante sempre prestou horas extras com habitualidade. Assim, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados, e diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Desse modo, ao negar validade ao acordo de compensação de jornada ajustado entre as partes, o Regional não violou o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federa, porquanto, não invalidou a norma coletiva que estipulou o regime de compensação, mas apenas desconsiderou o ajuste entabulado entre empregado e empregador por desvirtuar a finalidade do regime previsto no instrumento normativo. Por fim, deixa-se que analisar os argumentos da reclamada, relativo ao item "IV.2. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / DA TESE SUBSIDIÁRIA / DO ADICIONAL DE 50% EM DETRIMENTO DOS ADICIONAIS DE 70% E 80% PREVISTOS NOS ACT'S / TEORIA DO CONGLOBAMENTO EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA", visto que tais alegações não foram ventiladas nas razões de agravo de instrumento às págs. 506-522, e sendo assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, atraindo a preclusão da matéria, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo." Nas razões do seu recurso, a reclamada insiste na validade da norma coletiva. Indica violação dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 59, caput, §§ 1.º e 2.º, da CLT. No que se refere ao acordo de compensação, conforme se observa da decisão recorrida, o Regional registrou a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, o sábado. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No voto do relator, restou consignado que: 4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF) Por fim, transcreve-se a ementa do julgado: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Tribunal Pleno, Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024 - Grifos nossos). Portanto, deve-se aplicar, também na hipótese dos autos, o entendimento da Suprema Corte de que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o acordo de compensação de jornada, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Neste contexto, diante do desacerto da decisão agravada, DOU PROVIMENTO ao agravo para proceder, de imediato, o reexame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, aqui reiterados, verifica-se possível ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. IV - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Consoante os fundamentos lançados quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS Conhecido por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo e excluir a multa por embargos de declaração imposta à reclamada quando do julgamento dos embargos de declaração. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 187-83.2020.5.14.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RRAg - 7-55.2020.5.14.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936869/SP (2025/0174096-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : MARIANA AMORIM ABDO AGRAVANTE : PEDRO AMORIM ABDO AGRAVANTE : LUIZA AMORIM ABDO DONANCIO AGRAVANTE : JOSE RICARDO ABDO DE SOUZA AGRAVANTE : MAURO QUEIROZ DE MELO AGRAVANTE : GABRIEL VILELA DE QUEIROZ AGRAVANTE : MARIANA VILELA DE QUEIROZ AGRAVANTE : FABIANA AMORIM ABDO ADVOGADOS : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966 ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228 KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257 AGRAVADO : EMAIS URBANISMO DESCALVADO 252 LTDA ADVOGADO : FÁBIO DA SILVA ARAGÃO - SP157069 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cto/ms RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes a 44 horas semanais não quitadas e, para as horas extras irregularmente compensadas, determinou a condenação apenas dos adicionais. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25-76.2020.5.14.0008, em que é Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Recorrido(s) JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. Esta 2ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo do reclamado e manteve a decisão regional a qual concluiu que houve descaracterização do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. Opostos embargos de declaração pela reclamada, estes foram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, após o julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, e considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE Junte-se a petição 64862/2025-3. RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esta e. 2ª Turma, por meio do acordão anterior, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado em face de decisão monocrática desta relatora e manteve a decisão regional a qual concluiu que houve descaracterização do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras além de labor aos sábados, dia destinado à compensação, e, aplicou a Súmula 85, IV, do TST. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Verifica-se, portanto, que a decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Logo, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dando provimento ao agravo. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O reclamado sustenta a validade do acordo coletivo. Aponta, dentre outros, violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Analiso. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Conhecimento O TRT, quanto ao tema, consignou: 2.4 Mérito 2.4.1 Das horas extras - compensação Na inicial, o obreiro narrou que foi contratado em 1º-5-2010 para exercer a função de motorista, dispensado em 12-12-2015. Informou, ainda, que durante toda contratualidade laborou, diariamente, em jornada superior a 10h, de segunda-feira a sábado, em flagrante afronta às disposições legais e normativas, que previam a seguinte jornada: CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições: a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: * De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; * Sexta-feira, 08 (oito) horas . Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas. Informou que o ajuste normativo nunca foi cumprido, porquanto a reclamada impunha que laborasse além da jornada de 44 h. Requereu a descaracterização do sistema de compensação de horas, ou a nulidade do sistema adotado pela empresa, com pagamento das horas extras que excederem a 8 diária, acrescidas dos adicionais convencionais de horas extras de 70%, 80% e 100%, bem como reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, DSR, FGTS com 40%, e adicional noturno quando incidente, além das verbas rescisórias e aviso prévio. Em contestação, o reclamado limitou-se a informar que a jornada de trabalho realizada pelo obreiro está descrita nos cartões de ponto apresentados, argumentando que: (...) Quanto às horas extras, porventura desempenhadas, visto que facultativas ao obreiro, todas foram devidamente pagas. Os sábados, dia compensado, quando trabalhado, o que ocorreu em raríssimas vezes, sempre foram considerados totalmente extras. Como pode se observar dos controles de pontos anexos, não havia a constância de labor aos sábados, este era eventual como dito, ficando a sua realização a critério do Reclamante. Logo, ao contrário do que alega em inicial, todos os Acordos foram devidamente respeitados pela empresa. (Id 49da124). A juíza "a quo" decidiu pela procedência parcial do pleito de horas extras, com a seguinte fundamentação: (...) O reclamado/recorrente alega ausência de habitualidade na realização das horas extras, pois o trabalho realizado aos sábados era facultativo e esporádico. Cita jurisprudência do TST confirmando a validade de acordos de compensação de jornadas. Assevera que o regime de compensação é válido porque foi transacionado com o Sindicato da categoria, sendo, inclusive, majorado o adicional mínimo previsto em lei. Relata, ainda, que o obreiro, ao ser contratado, assinou documento denominado "Termo de Acordo para Compensação de Horas", concordando que sua jornada seria de 44h semanais, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados seriam considerados como horas extraordinárias. Noutro ponto, aduz que a atual jornada de trabalho é fruto de reivindicações da classe trabalhadora, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria. É sabido que cabe ao magistrado analisar todas as provas colhidas no feito a fim de concluir pela veracidade ou não das alegações contidas na inicial e, no presente caso, por se tratar de matéria referente à jornada de trabalho, a documentação relativa à referida jornada é de responsabilidade do empregador, sobretudo, em se tratando de uma empresa do porte do recorrente que, por óbvio, conta com mais de 10 empregados, atraindo a incidência da regra inserta no artigo 74, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos/contrato de trabalho). Feitas essas considerações, observo que o reclamado juntou cartões de ponto do período laboral (Id 67d1aaa) e considerando que não foram desconstituídos por prova em contrário, os considero válidos como meio de prova. É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras. Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência. É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados. Ressalto, ainda, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente. Aliás, pelos holerites juntados (Id bb7439e), observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos. Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST: (...) Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, conforme mencionou o juiz de primeiro grau, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobre tempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença. Impende destacar que o contrato de trabalho do reclamante se operou integralmente antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que atrai a aplicação do direito material baseado na redação da legislação à época dos fatos. Ademais, observo que o magistrado, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, condenou o reclamado a pagar ao reclamante as horas extras excedentes a 44ª semanais não quitadas. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença. No tocante às restrições impostas ao sindicato representativo da categoria profissional no processo n. 0000418-79.2012.5.14.0008, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, esclareço que não interferem no deslinde desta ação, porquanto, o que se discute é a não configuração do sistema de compensação previsto na norma coletiva em razão da prestação de serviços em sobrelabor, de forma habitual. Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros conforme legislação vigente, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, devendo ser observado que a jornada mensal inicia-se no dia 15 de cada mês e é encerrado no dia 16 do mês subsequente, conforme folhas de ponto apresentadas. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado/recorrente. Outrossim, não merece guarida a insurgência patronal para que seja aplicado o adicional de 50% para as horas extras, uma vez que os parâmetros, quanto a este ponto levaram em conta a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, sendo tal fato admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques. Dentro desse contexto, nego provimento ao apelo patronal, mantendo inalterada a r. sentença. O reclamado alega que deve ser reconhecida a validade do estipulado em norma coletiva acerca das horas extras. Indica violação do art. 7.º, VI, XIII e XXVI, da CF/1988 e contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Analiso. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes a 44ª semanais não quitadas e, para as horas extras irregularmente compensadas, determinou a condenação apenas dos adicionais. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora" (RR-866-11.2019.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Não se desconhece o entendimento desta Corte, firmado na Súmula 85, IV, do TST, de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Todavia, o Tribunal Pleno do E. STF, em 15 de abril de 2024, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática , salientando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada firmado em Acordo Coletivo de Trabalho pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, restando devidas apenas as horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-29-37.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista diante da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO", ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; e III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cto/ms RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. SUMARÍSSIMO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela reclamada a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, do TST. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 44-88.2020.5.14.0006, em que é Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Recorrido(s) ADRIANO MARTINS DE ALMEIDA. Esta Segunda Turma, por meio do acórdão anterior, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela reclamada. A parte reclamada interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, após o STF firmar tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recursos extraordinários, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Tramitação preferencial - Sumaríssimo. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esta e. 2ª Turma, por meio de acordão anterior, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática desta relatora e manteve a decisão regional a qual que declarou inválido o sistema de compensação, em razão do seu descumprimento e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A parte reclamada interpôs recurso extraordinário. No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Verifica-se, portanto, que a decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Logo, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dando provimento ao agravo. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo da reclamada e passar à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O reclamado sustenta que os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas tinham respaldo nos acordos coletivos. Aponta dentre outros, violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual julgou procedente o pedido de horas extras acrescidos dos adicionais de 70%, 80% e 100% conforme previsto nos Acordos Coletivos para as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. 1-Conhecimento O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou: Pugna a reclamada pela improcedência do pedido de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do acordo de compensação por prestação de horas extras habituais, aduzindo que não expõe seus trabalhadores a jornadas extenuantes, que não há obrigação na prestação das horas extras, e que quando prestadas, eram devidamente pagas. (...) Oportuno salientar, nesse ponto, que as alterações advindas pela Lei nº 13.467/2017, mormente aquelas insertas no art. 611-A, que permitem a prevalência das disposições negociadas sobre a legislação trabalhista no que pertine à jornada de trabalho, e no art. 59-B, ambos da CLT, o qual apregoa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplicam às relações de trabalho iniciadas e concluídas na vigência da legislação anterior, como é aquele objeto de controvérsias nestes autos, iniciada em 15-9-2010 e encerrada em 18-12-2015. Isso, sob pena de violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Carta Política). (...) Por conseguinte, reputa-se irregular, e, portanto, descaracterizado, qualquer regime de compensação de jornada caso seja constatada a prestação de sobrejornada habitual. Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois os acordos coletivos de trabalho (ACT) firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do recorrido previam a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados, na cláusula trigésima dos instrumentos que regem o período imprescrito (Id 553f375 e seguintes.) No entanto, restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id 3ae2f92, 38e4e9a e 6618a0c) adunados aos autos que o obreiro, não obstante cumprisse a jornada de nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com certa regularidade aos sábados, não tendo o CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL se desincumbido do seu ônus de comprovar que esse labor extraordinário se dava de forma facultativa pelo empregado, e não em razão de uma imposição patronal. Não eram, ainda, situações excepcionais, ao contrário do que defende o réu. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 70% (setenta por cento) e de 80% (oitenta por cento), sendo que este último somente é aplicável quando há labor aos sábados. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas e extenuantes, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. O sistema de compensação foi concebido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de atender o interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além de ser acordada realização de horas razoáveis de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período. Por certo, seja estabelecido somente em acordo individual ou preconizado em norma coletiva, o regime de compensação deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador). Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la. O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Essa incompatibilidade entre os dois citados institutos já foi apontada em decisões do Tribunal Superior do trabalho e desta Corte Regional, conforme espelham as seguintes ementas: (...) Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que eventualmente o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pela recorrida, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau na qual foi declarada a invalidade da compensação em comento e foi condenada a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais. Com relação ao pleito subsidiário quanto ao pagamento do adicional de 50% e não dos adicionais dos instrumentos coletivos, não merece guarida, vez que quanto a esse ponto não há irregularidade no acordo encetado, sendo inaplicável exclusivamente a cláusula referente à compensação de jornada, frente a descaracterização desta, diante da prestação de horas extras habituais. Destarte, faz jus o reclamante a aplicação dos adicionais previstos nos acordos coletivos da categoria e acertadamente discriminados na decisão recorrida, a qual não merece reparos com relação a essa questão, vez que não há motivos para se declarar nula a referida cláusula coletiva. Salienta-se, por derradeiro, que a incidência de horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) não configura "bis in idem", mas consectário lógico da natureza trabalhista da parcela e de sua habitualidade, o que não se confunde com a discussão a respeito do reflexo da majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercutir ou não no cálculo de férias, de gratificação natalina e de FGTS, o que não foi indicado na origem, tampouco ventilado no apelo patronal. Referente à pretensão de se observar, quando da liquidação, que a jornada inicia-se no dia 15 de cada mês e encerra-se no dia 16 do mês subsequente, assiste parcial razão a recorrente, porquanto restou comprovado por intermédio dos controles de ponto anexados aos autos que a metodologia aplicada nos controles de ponto era de se iniciar no dia 16 de cada mês e encerrar-se no 15 do subsequente. Por derradeiro, quanto a observância da hora noturna e a respeito do valor do adicional noturno integrar a base de cálculo para apuração da diferença das horas extras deferidas, não assiste razão a reclamada, vez que observada a OJ nº 97, da SDI-1, do TST, que estipula que "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Assim, não implica em "bis in idem", porquanto o que foi determinado em sentença foi que no cálculo das horas extras deferidas deve ser apurado o valor da hora noturna já acrescida com o adicional, não havendo determinação de que posteriormente incidisse novamente o adicional noturno. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para que na liquidação seja observada a jornada mensal do reclamante, através dos cartões de ponto colacionados nos autos pelas partes, respeitados os parâmetros de fechamento de folha de pagamento. O reclamado sustenta que os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas tinham respaldo nos acordos coletivos. Aponta dentre outros, violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença na qual foi declarada a invalidade do acordo de compensação e condenou o reclamado ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula 85, do TST. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora" (RR-866-11.2019.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Não se desconhece o entendimento desta Corte, firmado na Súmula 85, IV, do TST, de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Todavia, o Tribunal Pleno do E. STF, em 15 de abril de 2024, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática , salientando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada firmado em Acordo Coletivo de Trabalho pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, restando devidas apenas as horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-29-37.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista diante da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO", ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cto/nt RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 219-76.2020.5.14.0008, em que é Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Recorrido(s) ANGELA GOMES DA SILVA. Esta 2ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo do reclamado e manteve a decisão regional a qual concluiu que houve descaracterização do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. Opostos embargos de declaração pela reclamada, estes foram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, após o julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, e considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esta e. 2ª Turma, por meio do acordão anterior, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado em face de decisão monocrática desta relatora e manteve a decisão regional a qual concluiu que houve descaracterização do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras além de labor aos sábados, dia destinado à compensação, e, aplicou a Súmula 85, IV, do TST. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Verifica-se, portanto, que a decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Logo, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dando provimento ao agravo. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O reclamado sustenta a validade do acordo coletivo. Aponta, dentre outros, violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Analiso. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO Conhecimento O TRT, quanto ao tema, consignou: 2.2.2 MÉRITO 2.2.2.1 REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST. Na petição inicial consta alegação de existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, ao que pretendeu o autor o reconhecimento da inaplicabilidade de tal acordo à sua realidade laboral e, por consequência, o deferimento de diferenças de horas extras, por ter o reclamado desvirtuado o instituto ao exigir constante prática de labor extraordinário. Ao apreciar a questão, o Juízo a quo acolheu em parte as razões obreiras, afastando a aplicabilidade do regime de compensação de jornada previsto em cláusulas coletivas, condenando a reclamada (id.dfd18b5): (...) O ordenamento jurídico relativo à possibilidade de compensação de jornada que se encontra previsto no art. 7º, XIII, da CF, sofreu profunda modificação com a instituição do denominado "banco de horas" pela Lei n.9.601/98, que autorizou a compensação quadrimestral e posteriormente ampliada para a compensação anual pela Medida Provisória n. 1.709/98. A nova legislação, ao ver da melhor doutrina, sacramentou a coexistência de dois modelos diferenciados do gênero da compensação de jornada, quais sejam, as espécies "compensação clássica" regulamentada na Súmula 85 do E.TST e o "banco de horas" expresso no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é elucidadora a lição do Ministro Godinho: Registra-se, por lealdade ao leitor, que as OJs 182 e 223, da SDI-1/TST além das novas redações do Enunciado 85 (Res. n. 121/2003 e Res. n.129/2005), curiosamente, não faziam qualquer distinção entre figuras sumamente diversas, como o são o regime compensatório clássico, do tipo favorável, e o novo banco de horas. Aparentemente, portanto, tal linha jurisprudencial sugeria a validade do simples acordo bilateral escrito para qualquer dos sistemas de compensação de horários, seja o antigo, seja recente. Do ponto de vista jurídico, contudo, é forçoso enxergar-se a diferenciação, percebendo-se também o tratamento constitucional diferenciado atribuído aos dois regimes, conforme exaustivamente exposto acima: o primeiro regime, via acordo bilateral; o segundo, somente através de negociação coletiva (in: Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013. pág. 910). A existência de dois sistemas com regramentos distintos, foi acentuado com a inserção do item V à Súmula 85 do E. TST, no ano de 2011, sendo a sua redação nos seguintes termos: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Nesse diapasão, é forçoso entender que a compensação clássica regulamentada pela Súmula supramencionada, benéfica ao trabalhador, é aquela que, em suma, retrata um reajuste de jornada, ou seja, modificações fixas de horários que determinam um pequeno sobrelabor em alguns dias, para que uma devida folga compensatória possa ser usufruída, sendo evidente que o interstício entre o trabalho extraordinário e a devida folga deva ser mínimo. Assim, cito os exemplos clássicos: o trabalho de 9 horas por quatro dias da semana para que não se trabalhe aos sábados, e a semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana, por 40 horas em outra. Dessa forma, vislumbra-se que a compensação em tais parâmetros representa um benefício ao empregado, que se vê desobrigado a comparecer ao trabalho em determinados dias, não tendo que enfrentar problemas como o trânsito, o que, por sua vez, justifica a possibilidade de fixação dessa modalidade por acordo individual escrito (Súm. 85, I, TST), não estando restrito à negociação coletiva, como o banco de horas. Em mesmo sentido, em razão da compensação já pressupor o exercício de labor suplementar em determinados dias, resta proibida a prestação de horas extras de forma habitual, além das inerentes ao próprio sistema de compensação, sob pena de descaracterização do acordo de compensação de jornada (primeira parte do item IV da Súmula 85/TST). In casu, convém transcrever o conteúdo da cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), dispondo acerca da compensação de jornada: (...) Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico que os controles de ponto registram em muitos dias labor aos sábados. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Pois bem, verifico que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a súmula 85 do STF, tendo em vista que, a condenação consiste em pagamento de horas as que ultrapassam 9ª hora diária de segunda a quinta, 8ª hora nas sextas feiras e a 44ª semanal. Portanto, nego provimento ao recurso obreiro. Também nego provimento ao recurso patronal para validar o acordo de compensação. Em relação aos adicionais, esclareço que há adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo "a quo". Por fim, a Súmula n. 85 do TST não especifica que seja o adicional de 50%, mas prevê "quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", ou seja, o percentual devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva, portanto, nego provimento. O reclamado alega que deve ser reconhecida a validade do estipulado em norma coletiva acerca das horas extras. Indica, dentre outros, violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Analiso. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora" (RR-866-11.2019.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Não se desconhece o entendimento desta Corte, firmado na Súmula 85, IV, do TST, de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Todavia, o Tribunal Pleno do E. STF, em 15 de abril de 2024, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática , salientando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada firmado em Acordo Coletivo de Trabalho pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, restando devidas apenas as horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-29-37.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista diante da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO", ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora