Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri
Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri
Número da OAB:
OAB/SP 314970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri possui 797 comunicações processuais, em 467 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
467
Total de Intimações:
797
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJRJ
Nome:
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
515
Últimos 30 dias
797
Últimos 90 dias
797
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (450)
APELAçãO CíVEL (251)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 797 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000551-46.2025.8.26.0311 (processo principal 1002135-68.2024.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Na forma do disposto no artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 (dez por cento). Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000553-20.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000689-34.2024.8.26.0439) (processo principal 1000689-34.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos. Trata-se de execução em que a parte devedora satisfez integralmente a obrigação, conforme informado à fl. 31. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. EXPEÇA-SE, nos termos dos arts. 1112 e 1113 do Capítulo IX das NSCGJ, o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte peticionante, observado, inexoravelmente, o disposto no art. 190 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ao Contador para apuração de eventuais custas processuais finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007845-47.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 02/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60690 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, b; NCGJ, art. 59). Havendo obrigação pendente de satisfação (fixada em título judicial e não suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC), intime-se o polo credor para, por meio de seu(s) Procurador(es) e caso queira, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Necessariamente observará o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"" (grifei). Da mesma maneira, deverá trazer "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (NCGJ, arts. 1.285 e 1.286, § 2º, III), a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004988-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001038-22.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fls. 387/388: Expeça-se o MLE conforme informado pelo requerente. Intime-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055222-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Homologo o acordo de fls. 474/475 para que surta os efeitos legais e em face da notícia de satisfação do débito, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Custas processuais recolhidas em sua integralidade quando da distribuição da ação (fls. 56/59). Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do mesmo codex, o trânsito em julgado ocorreu nesta data. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093252-34.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Zurich Santander Brasil Seguros S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que suas seguradas sofreram danos materiais em decorrência de descarga elétrica. Ademais, afirma que foram indenizadas no total de R$ 3.769,00 motivo pelo qual pretende ser ressarcida deste valor. Em contestação (fls. 149/317), a ré suscitou exceção de incompetência territorial e a falta de interesse de agir. Sustentou prejudicial da prescrição. Quanto ao mérito alega que o contrato de seguro, entabulado entre a seguradora e o segurado, impõe à empresa o ônus de pagar os eventuais danos que integram a álea do negócio, sem a necessidade de apuração de nexo causal, bastando a ocorrência do dano, e repassar tal responsabilidade a terceiro representa enriquecimento sem causa e violação à livre concorrência. Ademais, sustenta ausência de confirmação da autoria do suposto causador do dano. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 321/342). Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 356/357). A prova pericial ficou prejudicada, em razão da autora não estar na posse dos equipamentos avariados (fls. 360/362). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista a concorrência de foros competentes, a requerente optou por ajuizar a demanda no local da sede da requerida, nos termos do art. 53, III, "a" do CPC. A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, porém, esta não deve prosperar. O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter por meio da demanda judicial, cabendo ao autor demonstrar que a prestação jurisdicional pode ser capaz de proporcionar melhora na sua situação fática. Neste sentido, é analisado sob dois aspectos, quais sejam, necessidade é adequação. Há necessidade quando a parte autor não puder obter o bem pretendido sem a intervenção do Judiciário, e há adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses. No caso dos autos, a parte autora demonstrou existir necessidade, pois pagou a indenização aos seus segurados, e entende que há direito de regresso, o qual só poderia ser atendido com a intervenção do Judiciário. Outrossim, formulou pedido adequado ao que pretende. Destarte, fica afastada a preliminar. A ré suscita ainda inépcia da inicial por supressão do procedimento administrativo, bem como por ausência de comprovação dos danos. Ocorre que a preliminar também deve ser afastada, vez que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não se exige que a autora tenha esgotado a esfera administrativa antes de ingressar com a presente demanda. Outrossim, a ausência de comprovação dos danos trata-se de matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada a seguir. Com efeito a alegação de prescrição também não prospera. O prazo prescricional para a seguradora reaver o que foi pago aos segurados pela ocorrência do dano é de cinco anos, já que se sub-rogou nos direitos dos segurados, aplicando-se,então o Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AgRg no REsp 1169418/RJ, 3ª Turma,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 06/02/2014). Além do mais, é de se considerar que o termo inicial da contagem doprazo para a seguradora é a data da indenização ao seu segurados, momento em queexsurge o seu direito ao ressarcimento. No caso dos autos, os pagamentos foram feitos nos dias 04/05/2020 (fls. 73), 09/04/2020 (fls. 91) e 11/02/2021 (fls. 104) e o ajuizamento da demanda se deu 03/05/2024. Portanto, não há prescrição. No mérito, julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora, ora autora, pretende a devolução dos valores dispendidos a título de indenização dos seus segurados, frente aos danos materiais ocasionados por arguida culpa da ré. Pois bem. O direito de regresso, para ser acolhido, requer a comprovação do efetivo pagamento em favor de outrem. Neste contexto, a requerente comprovou que houve a transferência bancária em favor das seguradas (fls. 73, 91 e 104). No entanto, porque a responsabilidade da requerida é objetiva, imprescindível a demonstração do dano para sua configuração, o que já comprovado acima, bem como do nexo causal, porque responsabilidade objetiva não equivale a responsabilidade automática. E no caso dos autos não há prova do nexo causal, apenas relatos das fortes chuvas, e documentos produzidos unilateralmente pela autora, que indicam que a oscilação de energia elétrica (variação de tensão) ocasionou a queima de equipamentos. Outrossim, os orçamentos de empresas de assistência técnica opinam pela oscilação de tensão como causa dos danos. De opinião se trata, uma vez que os intitulados "laudos" apresentam meras afirmações, desprovidas de detalhes e explicações técnicas ou qualquer elemento que demonstrasse o estudo realizado e validasse a conclusão de que os equipamentos indicados sofreram danos irreparáveis decorrentes de sobrecarga ou oscilação da energia elétrica imputável à ré. Mas ainda que assim não fosse, não se demonstrou o nexo causal em razão da impossibilidade de realização da prova técnica, porque não preservados os aparelhos danificados. Ora, os relatórios de regulação de sinistro da requerente assim o descrevem. Desta feita, mesmo havendo a afirmação de que os danos provieram de descargas elétricas, sem a realização de perícia nos equipamentos não há como saber se houve de fato defeito na prestação de serviços da concessionária ré, ou se os danos foram causados diretamente por evento da natureza (força maior), que, nas relações de consumo, também exclui a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar. De fato, a autora não deduziu o pedido de regresso em sede extrajudicial, como exige de seus segurados nos casos de regulação de sinistros, o que propiciaria melhor elucidação dos fatos pela concessionária, com eventual reconhecimento do direito postulado, e em Juízo não apresentou prova segura acerca do nexo causal dos danos nos aparelhos elétricos com os serviços prestados pela ré. Ainda que inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a seguradora, ao pretender ajuizar ação de regresso, deveria ter oportunizado à concessionária o contraditório, com a permissão a que tivesse acesso aos equipamentos danificados e respectivas instalações. Vale observar que não se aplica a inversão do ônus da prova, em desfavor da concessionária, quanto à obrigação de a seguradora comprovar o dano no equipamento eletrônico do segurado, para o pretendido direito de regresso. Tampouco se pode presumir que a origem dos danos tenha ocorrido por conta de falha na prestação de serviços, a justificar a condenação da concessionária, já que é sabido que a queima de aparelhos pode derivar também de problemas na fiação interna do imóvel e de outros fatores que não sejam derivados da atuação da ré. E uma vez ausente a comprovação do nexo causal, é forçoso reconhecer que não vinga a pretensão de regresso, pois a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, em razão da sucumbência ação, no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo devido à título de custar, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para pagar antes de arquivar. P.I.C. Campinas, 08 de julho de 2025. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Página 1 de 80
Próxima