Danila Renata Maranho Marson

Danila Renata Maranho Marson

Número da OAB: OAB/SP 314982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danila Renata Maranho Marson possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: DANILA RENATA MARANHO MARSON

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001771-32.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES PESSOA Advogados do(a) AUTOR: DANILA RENATA MARANHO MARSON - SP314982, ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007450-81.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LEILA ALVES LOPES, NILZA MONEGATTO ALVES Advogados do(a) AUTOR: DANILA RENATA MARANHO MARSON - SP314982, ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATA MUNHOS TORRES - SP400076 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por LEILA ALVES LOPES e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teriam sido vítimas de furto de cartão e sofrido débitos indevidos em sua conta. Citada, Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, ausência de sua responsabilidade por eventuais saques efetuados; SESC, preliminarmente, arguiu incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de materialidade do delito de furto e não ter dever de guarda quanto aos objetos deixados nos armários de suas dependências. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo, uma vez que se trata de ação indenizatória manejada em face tanto do SESC quanto de empresa pública federal, razão pela qual aplicável o disposto no art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dito isso, ao mérito. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. No caso sob exame, da narrativa dos fatos e dos documentos anexados, o que se pode concluir é que existiu furto de cartão bancário, o qual foi utilizado para a realização de uma série de despesas no total de R$ 9.212,84. Apesar de aplicável o CDC a situação descrita, pois adquirente a autora de serviço prestado pela segunda Ré, não há comprovação da ocorrência do furto nas dependências dessa. Dos documentos e relatos que instruem a ação, visualiza-se que foi utilizado o armário 350, trancando-o a autora com cadeado próprio, e que, quando do retorno, esse não possuía sinais de violação. O fato é corroborado por registros fotográficos apresentados pela Ré. Quando do momento da constatação do delito, narra a autora que “Foi nesse exato momento que a Requerente Leila verificou sua carteira, que estava no interior de sua bolsa e percebeu que seus cartões também haviam sido furtados. Observa-se que a bolsa que a Requerente Leila estava usando na data mencionada possuí dois compartimentos, sendo que o seu cartão de débito do Banco Itaú e sua credencial de associada da Primeira Requerida estavam guardados num bolso menor, na parte exterior e frontal da bolsa, razão pela qual até aquele momento ela não havia notado que tinha sido furtada.” Ou seja, sequer foi utilizada a carteira para acessar as dependências do clube, pois a credencial associativa estava em outro compartimento da bolsa, concluindo-se, portanto, da própria narrativa da exordial, de que não há confirmação de que ao adentrar no estabelecimento estaria na posse do cartão furtado ou de qualquer violação do armário utilizado. Ainda que assim não fosse, deve-se atentar que existe disposição expressa e ostensiva sobre os cuidados para utilização dos armários, além de ser indicado ao usuário quanto a sua inteira responsabilidade sobre os objetos de valor lá acondicionados, razão pela qual não há como imputar à Ré o ocorrido por mais essa razão. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Furto de pertences que estavam no interior de armários localizados em vestiário da unidade do Sesc Belenzinho. As disposições do CDC são aplicáveis e foram aplicadas à hipótese dos autos. No entanto, tal fato não exime os autores de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. Ficou incontroverso que o réu coloca, gratuitamente e por mera liberalidade, armários a disposição dos usuários de suas unidades, localizados nos vestiários, para que os usuários utilizem se quiserem, assumindo os riscos pelo uso. Não há um departamento específico para guarda dos objetos dos usuários, no qual o réu tenha assumido a obrigação de vigilância e segurança dos pertences dos frequentadores, havendo avisos expressos sobre os cuidados que devem ser adotados pelos usuários com relação a seus bens. Ademais, os elementos reunidos nos autos não permitem afirmar que os autores utilizaram cadeado ou que os armários tenham sido arrombados. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem o valor dos bens que teriam sido subtraídos. Ainda que os fatos relatados sejam desagradáveis, não há qualquer elemento que denote que os apelantes tenham sido expostos a situação vexatória ou constrangedora pelos prepostos do apelado, não havendo, portanto, fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008878-69.2020.8.26.0009; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Já quanto a responsabilidade da instituição financeira pelas operações de débito/compra realizadas, não há que se falar. Do parecer técnico de id. 344600890 observa-se que: “Esclarecemos que o cartão FINAL 8578, utilizado para a realização das movimentações contestadas, possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente.” Ainda que atípico o modo e tempo pelas quais as transações foram efetuadas, não se pode olvidar que os saques/débitos foram realizados com a utilização da senha respectiva. E que, após realizada a contestação/comunicação à instituição financeira ré, essa bloqueou o cartão e inviabilizou posteriores compras, bem como se prontificou a ressarcir a quantia de R$ 909,93, referente a última compra que ainda não havia sido efetivada. Conforme o já citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa de exclusão de responsabilidade, já que rompe por completo o nexo causal entre qualquer ato da CEF e o prejuízo do consumidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “ [...] O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles”, de modo que“ [...] a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”(REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) ************ RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. Restando demonstrado que os saques e o contrato assumido por terceiros foram fruto da negligência dos autores ao manterem senha anotada junto aos cartões e extraviá-los e que o dano suscitado pela parte autora não está atrelado a ato ilícito praticado pela ré, tenho que deve ser mantida a improcedência do pedido. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. (TRF4, AC 5004385-70.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/06/2015) ********* ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUES. TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora. Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade.(TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019) ********* INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor. Sacados valores da conta da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5003111-34.2015.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) ********* CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019) Desse modo, como já reconhecido pela instituição financeira ser devido o ressarcimento da última operação realizada, faz jus a parte autora ao recebimento da quantia de R$ 909,93. Por outro viés, inexiste qualquer direito quanto a outra indenização a ser paga pelas Rés, quer seja material quanto moral, uma vez que o prejuízo das autoras não decorreu de ato, omissão ou falha dos serviços prestados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar às partes autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 909,93, acrescido de juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. JUNDIAí, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007450-81.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LEILA ALVES LOPES, NILZA MONEGATTO ALVES Advogados do(a) AUTOR: DANILA RENATA MARANHO MARSON - SP314982, ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATA MUNHOS TORRES - SP400076 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por LEILA ALVES LOPES e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teriam sido vítimas de furto de cartão e sofrido débitos indevidos em sua conta. Citada, Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, ausência de sua responsabilidade por eventuais saques efetuados; SESC, preliminarmente, arguiu incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de materialidade do delito de furto e não ter dever de guarda quanto aos objetos deixados nos armários de suas dependências. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo, uma vez que se trata de ação indenizatória manejada em face tanto do SESC quanto de empresa pública federal, razão pela qual aplicável o disposto no art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dito isso, ao mérito. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. No caso sob exame, da narrativa dos fatos e dos documentos anexados, o que se pode concluir é que existiu furto de cartão bancário, o qual foi utilizado para a realização de uma série de despesas no total de R$ 9.212,84. Apesar de aplicável o CDC a situação descrita, pois adquirente a autora de serviço prestado pela segunda Ré, não há comprovação da ocorrência do furto nas dependências dessa. Dos documentos e relatos que instruem a ação, visualiza-se que foi utilizado o armário 350, trancando-o a autora com cadeado próprio, e que, quando do retorno, esse não possuía sinais de violação. O fato é corroborado por registros fotográficos apresentados pela Ré. Quando do momento da constatação do delito, narra a autora que “Foi nesse exato momento que a Requerente Leila verificou sua carteira, que estava no interior de sua bolsa e percebeu que seus cartões também haviam sido furtados. Observa-se que a bolsa que a Requerente Leila estava usando na data mencionada possuí dois compartimentos, sendo que o seu cartão de débito do Banco Itaú e sua credencial de associada da Primeira Requerida estavam guardados num bolso menor, na parte exterior e frontal da bolsa, razão pela qual até aquele momento ela não havia notado que tinha sido furtada.” Ou seja, sequer foi utilizada a carteira para acessar as dependências do clube, pois a credencial associativa estava em outro compartimento da bolsa, concluindo-se, portanto, da própria narrativa da exordial, de que não há confirmação de que ao adentrar no estabelecimento estaria na posse do cartão furtado ou de qualquer violação do armário utilizado. Ainda que assim não fosse, deve-se atentar que existe disposição expressa e ostensiva sobre os cuidados para utilização dos armários, além de ser indicado ao usuário quanto a sua inteira responsabilidade sobre os objetos de valor lá acondicionados, razão pela qual não há como imputar à Ré o ocorrido por mais essa razão. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Furto de pertences que estavam no interior de armários localizados em vestiário da unidade do Sesc Belenzinho. As disposições do CDC são aplicáveis e foram aplicadas à hipótese dos autos. No entanto, tal fato não exime os autores de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. Ficou incontroverso que o réu coloca, gratuitamente e por mera liberalidade, armários a disposição dos usuários de suas unidades, localizados nos vestiários, para que os usuários utilizem se quiserem, assumindo os riscos pelo uso. Não há um departamento específico para guarda dos objetos dos usuários, no qual o réu tenha assumido a obrigação de vigilância e segurança dos pertences dos frequentadores, havendo avisos expressos sobre os cuidados que devem ser adotados pelos usuários com relação a seus bens. Ademais, os elementos reunidos nos autos não permitem afirmar que os autores utilizaram cadeado ou que os armários tenham sido arrombados. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem o valor dos bens que teriam sido subtraídos. Ainda que os fatos relatados sejam desagradáveis, não há qualquer elemento que denote que os apelantes tenham sido expostos a situação vexatória ou constrangedora pelos prepostos do apelado, não havendo, portanto, fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008878-69.2020.8.26.0009; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Já quanto a responsabilidade da instituição financeira pelas operações de débito/compra realizadas, não há que se falar. Do parecer técnico de id. 344600890 observa-se que: “Esclarecemos que o cartão FINAL 8578, utilizado para a realização das movimentações contestadas, possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente.” Ainda que atípico o modo e tempo pelas quais as transações foram efetuadas, não se pode olvidar que os saques/débitos foram realizados com a utilização da senha respectiva. E que, após realizada a contestação/comunicação à instituição financeira ré, essa bloqueou o cartão e inviabilizou posteriores compras, bem como se prontificou a ressarcir a quantia de R$ 909,93, referente a última compra que ainda não havia sido efetivada. Conforme o já citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa de exclusão de responsabilidade, já que rompe por completo o nexo causal entre qualquer ato da CEF e o prejuízo do consumidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “ [...] O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles”, de modo que“ [...] a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”(REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) ************ RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. Restando demonstrado que os saques e o contrato assumido por terceiros foram fruto da negligência dos autores ao manterem senha anotada junto aos cartões e extraviá-los e que o dano suscitado pela parte autora não está atrelado a ato ilícito praticado pela ré, tenho que deve ser mantida a improcedência do pedido. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. (TRF4, AC 5004385-70.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/06/2015) ********* ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUES. TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora. Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade.(TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019) ********* INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor. Sacados valores da conta da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5003111-34.2015.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) ********* CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019) Desse modo, como já reconhecido pela instituição financeira ser devido o ressarcimento da última operação realizada, faz jus a parte autora ao recebimento da quantia de R$ 909,93. Por outro viés, inexiste qualquer direito quanto a outra indenização a ser paga pelas Rés, quer seja material quanto moral, uma vez que o prejuízo das autoras não decorreu de ato, omissão ou falha dos serviços prestados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar às partes autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 909,93, acrescido de juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. JUNDIAí, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006831-32.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.S.E.T. - - Anderson Ferreira da Silva - Rtw Rubber Technical Works Industria e Comercio Ltda e outro - Recolha o exequente a taxa para realização da(s) pesquisa(s) patrimonial pleiteada(s), em valor correspondente a 1 UFESP, guia FEDTJ, cod. 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023). Se o pedido disser respeito a mais de um executado, deve-se considerar no cálculo da taxa, também, o número de pessoas a serem pesquisadas. VALOR DA UFESP - EXERCÍCIO 2025: R$ 37,02. - ADV: DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP), DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), NATALIA GOMES PAES VIEIRA (OAB 305868/SP), NATALIA GOMES PAES VIEIRA (OAB 305868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1015631-49.2019.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1015631-49.2019.8.26.0309; Assunto: Gestão de Negócios; Apelante: Dario Rogério de Barros Moreira (Revel); Advogado: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP); Advogado: Bianca Abdo Eckschmiedt Rigo (OAB: 375938/SP); Apelado: Joao Carlos Lakonski e outro; Advogado: Alan Frederico Monteiro Barbosa (OAB: 336041/SP); Apelado: Gilmar Fernandes; Advogada: Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP); Apelado: Vladimir Manzato dos Santos; Advogada: Bruna Hentz (OAB: 388775/SP); Apelado: Adriano Augusto João Ameri; Advogada: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP); Advogado: Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP); Apelado: EDSON DE ÁVILA JUNIOR e outro; Advogada: Lidiane Taine Sanches Moda (OAB: 270949/SP); Apelado: Heraldo Carlos Furquim; Advogada: Roseli Aparecida Uliano A de Jesus (OAB: 74854/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: DIOGO DINIZ SENA; Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP); Interessado: José Aparecido Macri; Advogada: Daniela Cristiane Panzonatto Constant (OAB: 167504/SP); Interessado: JOÃO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA e outro; Advogada: Danila Renata Maranho Marson (OAB: 314982/SP); Advogada: Elis Fernanda Banov Fernandes (OAB: 315867/SP); Interessado: Severino Rodrigues Coelho; Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP); Interessado: DEIVY CARDOSO; Advogado: Mário Sérgio Moreira dos Santos (OAB: 43564/GO); Interessado: Michel Bee; Advogada: Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP); Interessado: Rafael Ivaldi de Andrade; Advogado: Fernando Malta (OAB: 249720/SP); Interessado: VITOR FERNANDO LAGO HERVATIN; Advogado: Adão de Oliveira (OAB: 470128/SP); Interessada: Josiane Aparecida de Freitas Militao; Advogado: Itiel Martins (OAB: 473877/SP); Interessado: Guido Valente Neto e outros; Advogado: André Luiz de Lima (OAB: 370691/SP); Interessado: Antonio Luiz Munhoz; Advogada: Ana Luiza Ribeiro Moreira (OAB: 369013/SP); Advogada: Luzia Magalhaes (OAB: 249460/SP); Interessado: Cleverson Luis Morelli; Advogada: Paula Aparecida Julio (OAB: 245239/SP); Interessado: Clodoaldo Custodio Moretti; Advogado: Ailton Missano (OAB: 90651/SP); Advogada: Selma Bandeira (OAB: 64235/SP); Interessado: Felipe Augusto Costalonga; Advogado: Pedro de Mattos Russo (OAB: 314529/SP); Interessado: Maria Carolina Abumrad e outro; Advogada: Daniela Pasqua Andreoli (OAB: 286081/SP); Advogado: Gustavo Pansonato (OAB: 427919/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-05.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDSON BEZERRA PESSOA Advogados do(a) AUTOR: DANILA RENATA MARANHO MARSON - SP314982, ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004842-83.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos Alexandre Ignacio - Vistos. Fls. 329/330: ciente da Nota de Devolução. Recebo a petição de fls. 302/308 e documentos como aditamento ao Formal de Partilha. Considerando o aditamento homologado conforme descrito no item 2, deixo de determinar o aditamento do formal de partilha já expedido eletronicamente, haja vista que por intermédio dele é possível o acesso à integralidade destes autos, prescindindo de novo instrumento. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP), DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP)
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