Guilherme Rodrigues De Oliveira Neto
Guilherme Rodrigues De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/SP 315024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Rodrigues De Oliveira Neto possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001133-44.2018.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tathy Yazgi - Andre Brandão Djuraskovic - Manifeste-se a parte contrária referente embargos declaratórios. - ADV: ADRIANA TOGNOLI (OAB 112065/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002875-31.2023.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Pinto - - Ana Maria Zanotti Pinto - Ficam os requerentes intimados a reenviar a minuta do edital contendo os nomes dos confrontantes e eventuais titulares no corpo da minuta, vez que o documento enviado no dia 12 de maio pp, não constou tais dados. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000799-63.2025.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.F. - C.A.S.F. - Vistos. ACOLHO os embargos de declaração de fls. 47/48 para: _ Deferir a gratuidade processual às partes; _ Deferir a expedição de ofício para o desconto dos alimentos; _ Deferir a expedição de carta de sentença. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA PINTO ASCÊNCIO BRUNO (OAB 372765/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002875-31.2023.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Pinto - - Ana Maria Zanotti Pinto - Ficam os requerentes intimados a reenviar a minuta do edital contendo os nomes dos confrontantes e eventuais titulares no corpo da minuta, vez que o documento enviado no dia 12 de maio pp, não constou tais dados. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001223-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.M. - G.A.J.A. - - P.H.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e de tutela provisória de urgência movida por Rafael Abilio Marques contra Priscila Honorato de Carvalho e Giovana Aparecida de Jesus Almeida. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que, em 03.01.2025 realizou contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat/Strada HD WK CC, ano: 2018/2019, cor: branca, Placa: DEU3A10, Renavam: 01176312208, por meio da rede social Facebook, ocasião na qual o intermediador, que se identificou como sendo irmão da proprietária e corré Giovana, informou que o pagamento poderia ser feito em favor da corré Priscila, indicada como sendo cunhada da corré Giovana; que o autor marcou encontro na cidade de Piracaia, ocasião em que, na companhia da corré Giovana, dirigiu-se até uma empresa de vistoria veicular em Atibaia e, estando o veículo em condições de aquisição, fez a proposta de compra do veículo mediante o pagamento da quantia de R$ 42.000,00, o que restou aceito, tendo se dirigido ao cartório para formalização da transferência de titularidade do bem, na companhia da corré Giovana, momento em que o autor procedeu à transferência do valor acordado para a conta da corré Patrícia; que, ato contínuo, a corré Giovana teria solicitado ao autor que a deixasse em sua residência, quando então a corré Giovana fez uma ligação para o seu suposto irmão, recebendo instruções para não entregar o veículo ao autor; que, diante da referida circunstância, o autor, juntamente com a corré Giovana, se dirigiu ao distrito policial para registro da ocorrência, sendo compelido pelo Escrivão a devolver a chave do carro para a corré Giovana (fls. 1/6, em especial). Em vista do exposto, requereu: (i) tutela provisória fundada na urgência; e, por fim, (ii) a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de, respectivamente, R$ 42.502,12 e R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade. A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 7/9) e documentação pertinente (fls. 10/42). A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 43/46). O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido (fls. 96/98). Regularmente citada, a corré Giovana apresentou contestação (fls. 123/145) suscitando, no mérito, que anunciou o veículo na rede social Facebook pelo valor de R$ 64.000,00; que, logo após, recebeu o contato de uma pessoa que se identificou como sendo José Mário que, manifestando falsa intenção de compra do veículo, concordou com o valor anunciado pela autora, informando, na ocasião, que o veículo seria entregue a terceira pessoa para quitação de um lote de terreno; que o suposto interessado na aquisição do veículo marcou encontro com a contestante no Posto do Portal, na cidade de Piracaia, no dia 03.01.2025, às 08:00hs; que no local estava somente o autor, o qual se apresentou como o efetivo interessado na compra do veículo, tendo se dirigido em sua companhia a uma empresa de vistoria e, estando o veículo em conformidade, deslocou-se logo após para o cartório, ocasião em que, assinado o recibo, o autor efetuou o pagamento em favor de terceiro sem consultar a contestante, tampouco deixou de cientificá-la acerca da realização do pagamento; que solicitou ao autor a deixasse em sua residência, quando tomou ciência de que o valor foi pago em favor de outra pessoa, ao que se negou a entregar o veículo e, diante do impasse, encaminhou-se para o distrito policial com o autor, registrando os fatos e tendo êxito na mantença da posse do veículo; que solicitou o cancelamento da autorização de transferência do veículo ao autor; que foi vítima de golpe; que o autor não se acautelou em fazer compra segura, tendo culpa exclusiva no evento danoso; que não há ilicitude de sua conduta a atrair para si a responsabilidade civil que lhe foi imputada, rechaçando por completo a pretensão autoral. Juntou procuração (fl. 146) e demais documentos (fls. 147/182). Regularmente citada, a corré Priscila apresentou contestação (fls. 197/203) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta desconhecer todos os envolvidos no caso e que não recebeu qualquer quantia relacionada ao negócio, rechaçando por completo a pretensão autoral. Juntou procuração (fl. 204) e demais documentos (fls. 205/243). Houve réplica (fls. 245/252). Instadas acerca do interesse na dilação probatória, o autor pugnou pela produção de prova documental suplementar, ao passo que a corre Priscila, além da prova documental, requereu a produção da prova oral e pericial, tendo a corré Giovana, por sua vez, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 253/258). É síntese do quanto necessário Fundamento e decido. Em proêmio, remova-se a tarja de Segredo de Justiça, eis que ausentes, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC. No mais, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva não procede, tendo em vista que a natureza da demanda imiscui-se necessariamente no campo do exame das provas, ínsito à teoria da asserção, por meio da qual os limites objetivos e subjetivos da lide circunscrevem-se aos fatos descritos na inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, razão pela qual REJEITO a preliminar invocada. Ademais, não se vislumbram outras questões pendentes acerca de eventual prejudicial ou preliminar, cf. teor do art. 335 e ss. do CPC. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Reputo como incontroversos: os valores pagos pelo autor, como informado na inicial, e o cancelamento da transferência de titularidade do veículo, a pedido da corré Giovana, conforme confessado a fl. 132 dos autos. Restaram as seguintes questões de fato controvertidas: a destinação do valor pago pelo autor e a denunciada participação das rés no evento danoso denunciado na inicial. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) consiste(m) em: verificação de dano indenizável, o nexo causal e a culpa, com vistas ao reconhecimento da responsabilidade civil, à luz dos elementos de prova, do ordenamento e da jurisprudência. Defiro a prova documental requerida à luz da controvérsia acima delimitada com o fito de verificar a titularidade da conta de destinação do valor transferido pelo autor para aquisição do veículo objeto da lide, Para tanto, determino a expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A., nele constando os dados qualificativos da corré Priscila, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de sua titularidade sobre da conta bancária nº 19759-4, agência nº 6458, encaminhando-se, juntamente à resposta, cópia do termo de abertura de conta corrente contendo a assinatura da correntista, bem como o extrato da referida conta bancária referente ao mês de janeiro de 2025. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos, após. Int. - ADV: MELODI NAYARA DA SILVA (OAB 370584/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edilma Cristiane Macedo (OAB 254883/SP), Guilherme Rodrigues de Oliveira Neto (OAB 315024/SP) Processo 1002864-65.2024.8.26.0450 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. S. dos R. V. - Reqdo: M. A. de A. V. - Vistos, etc. Vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2075518-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Mario Molon - Agravado: Hospital Novo Atibaia S/A - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA DECISÃO QUE ENTENDEU QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E QUE, PORTANTO, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. O FATO DE O EXECUTADO TER AJUIZADO AÇÃO MONITÓRIA POR NÃO CONSTITUIR UM TÍTULO EXECUTIVO, NÃO AFASTA OS CONTRATOS FIRMADOS, E A DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA, SENDO INEGÁVEL TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathália Silveira Costa (OAB: 453815/SP) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Luis Felipe Barreto Bueno Armellei (OAB: 459561/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Ted Junior Paes da Silva (OAB: 314729/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 315024/SP) - 4º andar