Mario Sobral

Mario Sobral

Número da OAB: OAB/SP 315087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Sobral possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJSC, TRT2
Nome: MARIO SOBRAL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502157-53.2023.8.26.0554 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.C. - Vistos. Cumpra-se, com urgência, conforme determinado às fls. 74. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007106-86.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laticinios São Carlos Ltda - Polyprado Pizzas e Esfihas Eireli - - ERIKA POLYDORO - Vistos. Fls.710/725: A fim de viabilizar a penhora de aluguéis, defiro o pedido de fls.705/706 e determino a expedição de mandado de constatação e busca e apreensão de contrato de locação com a imobiliária responsável pela a administração do imóvel situado na Rua Maria Ortiz, nº 278, Apartamento 21 no Bairro Campestre, em Santo André, devendo o Sr. Oficial de Justiça, colher as informações detalhadas sobre o valores recebidos a título de aluguel do referido imóvel, bem como a titularidade da conta bancária na qual tais valores foram creditados, caso não constem no contrato. Recolhidas as despesas, expeça-se mandado, cabendo ao defensor da exequente acompanhar o ato e se necessário, realizar cópia do documento(digitalização da imagem do contrato). Decorrido o prazo de trinta(30) dias, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006657-26.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Morada Villa Verde - Leda Imaculada Catelani Tolosa e outro - Vistos. 1. Fls. 107/112: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. 2. Sobre o saldo remanescente apontado pelo exequente no valor de R$ 10.455,41, manifestem-se os executados no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049284-39.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA LACERDA SALGADO TESTEMUNHA: ANTONIO JOSE BERGAMINI, DENISE GONCALVES DOS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIO SOBRAL - SP315087, MIGUEL PILA - SP431284, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ALEXANDRA LACERDA SALGADO pretende com a presente ação a concessão de benefício de pensão por morte (NB. 224.911.716-5 DER 05.07.2024), em decorrência do falecimento de seu companheiro JOSÉ SALVADOR DE AFONSO, ocorrido em 17.12.2023. DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A autora busca em juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Três são os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente. Quanto ao período de recebimento do benefício, nos termos da alínea "b", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015, será limitado a 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos após o início do casamento ou da união estável. Ainda quanto ao período de recebimento do benefício, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício será concedido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos: - se menos de 21 anos de idade, perceberá a pensão por morte pelo prazo de 3 anos; - se entre 21 e 26 anos de idade, o prazo é de 6 anos; - se entre 27 e 29 anos de idade - 10 anos; - se entre 30 e 40 anos de idade - 15 anos; - se entre 41 e 43 anos de idade - 20 anos, e; - se com 44 ou mais anos de idade, a pensão é vitalícia. No caso dos autos, constata-se que o motivo do indeferimento do benefício é a não comprovação da qualidade de dependente. O óbito do instituidor da pensão por morte, Sr. JOSÉ SALVADOR DE AFONSO, está comprovado pela certidão de óbito de ID 347642826. Quanto à qualidade de segurado, o falecido trabalhava na Empresa Garra Administração de Negócios LTDA desde 29.06.2022 (ID 357659197). A questão controvertida a ser analisada, deste modo, encontra-se na comprovação da relação de “união estável” entre o falecido e a autora na data do óbito. O requisito de qualidade de dependente do requerente é previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, o qual dispõe que são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...” (grifei). Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo, portanto, tal fato de comprovação (§ 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91). No que tange à análise das provas materiais, oportuno transcrever o seguinte dispositivo do art. 16, da Lei 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso) Dessa forma, o cerne da presente lide reside na comprovação da união estável, a qual deve ocorrer, a princípio, pelo início de prova material produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, corroborada por eventuais outros meios de prova. Com efeito, a Constituição Federal, bem como o novo Código Civil, caracterizam a união estável como a união duradoura, estável e pública entre homem e mulher, com objetivo de constituir uma família. A parte autora apresentou os seguintes documentos : - Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia paciente José Salvador de Afonso constando como responsável a esposa Alexandra Lacerda Salgado, em 11.11.2023 (ID 347644574); - Termo de compromisso do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, paciente José Salvador de Afonso, constando como responsável a esposa Alexandra Lacerda Salgado, datado de 16.07.2002 (ID 347644578); - Rescisão de contrato do falecido constando o endereço Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani (ID 347644585); - Comprovante de endereço em nome da autora constando Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani, datado 07.09.2024 (ID 347642831); - Comprovante de endereço em nome do falecido constando Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani, datado 15.06.2021 (ID 347642834); - Documento Pessoal do falecido (CNH ID347642819); - Certidão de Óbito tendo como declarante Alexandra Lacerda Salgado e constando que o falecido residia na Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani/Monte Alegre. E nas Averbações Gerais constou que o falecido era divorciado de Magda Soares Santana e deixou um filho chamado Bruno (ID 347642826); A parte autora, ouvida em Juízo, afirmou que conheceu José em setembro de 1994, quando ele estava em processo de divórcio e já separado de fato. Começaram a namorar e, em 2006, passaram a conviver em união estável, residindo juntos na casa de Alexandra, na Rua Emília Sorrentino, nº 45, no Jabaquara. Segundo a autora, viveram juntos até o falecimento dele, sem separações. A relação era reconhecida pelas famílias de ambos, com convívio familiar e participação em eventos sociais como aniversários e festas de fim de ano. O falecido tinha uma casa e um carro antes de conhecer Alexandra. Após sua morte, foi aberto um inventário extrajudicial no cartório, onde Alexandra e o filho do falecido constam como herdeiros. A autora foi declarante no processo. Com relação a saúde o falecido era diabético, cardiopata e teve insuficiência renal, sendo internado por 36 dias, período em que ela o acompanhou em todo o tratamento até o falecimento no Hospital Dante. Já o filho visitou o pai apenas duas vezes nesse período. O falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, atuando como vendedor. Também, declarou que desejava formalizar a união com José, inclusive propondo um documento, mas ele recusava por traumas do relacionamento anterior. Ela confirmou que não havia contrato ou documento registrado formalizando a união. Foram ouvidas as testemunhas Antonio José Bergamini e José de Souza Teixeira Junior O depoente Antonio conhece a autora há muitos anos, sendo seu vizinho desde 1979 ou 1980. Declarou que Alexandra morava no mesmo endereço com seus pais antes do falecimento deles. E que também conheceu José Salvador desde aproximadamente 1985, pois ele também morava na vizinhança. Porém, alegou que mantinha contato esporádico, trocando cumprimentos e conversas ocasionais. Observou que José e Alexandra passaram a viver juntos em 2005. Confirmou que mantinham uma relação séria e estável, sendo vistos juntos diariamente. Percebeu, com o tempo, que o relacionamento deles era oficial, sem separações. Moraram sempre no mesmo endereço, na Rua Emília Sorrentino. Afirmou que nunca presenciou separação do casal, tendo convivência contínua até o falecimento de José. Mencionou que ouviu dizer que José tinha um filho, mas ele não frequentava a casa do casal. Com relação a saúde relatou que José esteve internado devido a problemas renais, fazendo uso de equipamentos médicos. E que foi informado por Alexandra sobre o falecimento e visitou José no hospital antes da morte. Não soube detalhes sobre os últimos momentos do falecido, mas confirmou que Alexandra o acompanhou no hospital. O depoente José de Souza declarou que era amigo de longa data do falecido, desde 1982, pois ambos moravam na mesma rua. Alegou que conheceu Alexandra quando ela começou a namorar Salvador e passou a conviver com ela em situações sociais. Esclareceu que Salvador começou a namorar Alexandra por volta da Copa do Mundo de 1994. E que percebeu que o relacionamento ficou mais sério a partir de 2006 ou 2007, quando Salvador passou a morar na casa de Alexandra no Jabaquara e alugou seu próprio imóvel. Salvador se referia a Alexandra como esposa para os amigos. Todos os amigos e familiares sabiam que eles eram um casal e os viam juntos em diversas ocasiões sociais. Afirmou que Salvador tinha um filho do primeiro casamento, mas a convivência entre eles era pouca. O filho esteve ausente da rotina do casal, exceto em momentos pontuais, como um período de pagamento de pensão atrasado. Salvador chegou a ser preso por dívida de pensão alimentícia e José, como advogado na época, pôde visitá-lo na delegacia. Com relação a saúde, o falecido passou a ter problemas cardíacos, o que dificultou sua vida financeira e social. Nos últimos anos de vida, a autora acompanhou Salvador nas consultas e tratamentos médicos. Afirmou, que ajudou Salvador a conseguir atendimento médico com um cardiologista. E que o visitou na última semana de internação, antes de seu falecimento. Quanto à prova oral, os depoimentos atestaram, de forma uníssona, o fato de haver convivência duradoura entre a parte autora e o “de cujus” há no mínimo 2 anos. As testemunhas foram coerentes no que tange a questões temporais e qualitativas quanto à convivência do casal entre si, bem como no bairro em que moravam. Assim, do contexto probatório, ficou comprovado a este Juízo que a parte autora e o de cujus conviviam em situação que configura união estável há no mínimo 2 anos antes do óbito. Por fim, constata-se que a parte autora, nascida em 01 de abril de 1969 , por contar com 56 anos, faz jus a pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei nº 8.213/91. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr. José Salvador de Afonso, desde a data do óbito (17.12.2023), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.412,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.518,00 para 04/2025 . Oficie-se o INSS, para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas no montante de R$ 15.833,29, atualizados até 01/05/2025 . Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRV/Precatório. MARIA VITORIA MAZITELLI OLIVEIRA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110877-15.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Catelani Tolosa - Condomínio Edifício Tend'as Guarujá - Vistos. Fls. 495/500: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), LUIZ CARLOS JAROLA (OAB 67466/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010343-77.2022.8.26.0004 (processo principal 1015209-48.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Domenico Rafaele Vietri Junior - Luis Carlos de Jesus - Vistos. Tendo em vista que o executado não apresentou embargos à execução, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto, mediante a juntada de formulário pertinente, expeça-se MLE em favor do exequente, no que tange ao importe bloqueado. Prazo: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002379-74.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gislaine Rodrigues Fontela - Md Transportes - - Clay R M Pereira Transporte Rodoviario - Vistos. 1) Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte ré a respeito dos novos documentos juntados pela parte autora. 2) Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverá o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. A teor do art. 357, § 4º do CPC e, em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, já deverão, com o requerimento da realização da prova, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação, ressaltando-se que eventual pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, com a designação de audiência de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, neste caso, fornecer seus endereços de e-mail, bem como o de seus advogados. Int. - ADV: MIGUEL PILA (OAB 431284/SP), MIGUEL PILA (OAB 431284/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARCOS ANDRÉ VIEIRA RODRIGUES (OAB 128487/RS)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou