Mario Sobral
Mario Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 315087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Sobral possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJSC, TRT2
Nome:
MARIO SOBRAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502157-53.2023.8.26.0554 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.C. - Vistos. Cumpra-se, com urgência, conforme determinado às fls. 74. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007106-86.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laticinios São Carlos Ltda - Polyprado Pizzas e Esfihas Eireli - - ERIKA POLYDORO - Vistos. Fls.710/725: A fim de viabilizar a penhora de aluguéis, defiro o pedido de fls.705/706 e determino a expedição de mandado de constatação e busca e apreensão de contrato de locação com a imobiliária responsável pela a administração do imóvel situado na Rua Maria Ortiz, nº 278, Apartamento 21 no Bairro Campestre, em Santo André, devendo o Sr. Oficial de Justiça, colher as informações detalhadas sobre o valores recebidos a título de aluguel do referido imóvel, bem como a titularidade da conta bancária na qual tais valores foram creditados, caso não constem no contrato. Recolhidas as despesas, expeça-se mandado, cabendo ao defensor da exequente acompanhar o ato e se necessário, realizar cópia do documento(digitalização da imagem do contrato). Decorrido o prazo de trinta(30) dias, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006657-26.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Morada Villa Verde - Leda Imaculada Catelani Tolosa e outro - Vistos. 1. Fls. 107/112: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. 2. Sobre o saldo remanescente apontado pelo exequente no valor de R$ 10.455,41, manifestem-se os executados no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049284-39.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA LACERDA SALGADO TESTEMUNHA: ANTONIO JOSE BERGAMINI, DENISE GONCALVES DOS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIO SOBRAL - SP315087, MIGUEL PILA - SP431284, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ALEXANDRA LACERDA SALGADO pretende com a presente ação a concessão de benefício de pensão por morte (NB. 224.911.716-5 DER 05.07.2024), em decorrência do falecimento de seu companheiro JOSÉ SALVADOR DE AFONSO, ocorrido em 17.12.2023. DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A autora busca em juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Três são os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente. Quanto ao período de recebimento do benefício, nos termos da alínea "b", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015, será limitado a 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos após o início do casamento ou da união estável. Ainda quanto ao período de recebimento do benefício, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício será concedido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos: - se menos de 21 anos de idade, perceberá a pensão por morte pelo prazo de 3 anos; - se entre 21 e 26 anos de idade, o prazo é de 6 anos; - se entre 27 e 29 anos de idade - 10 anos; - se entre 30 e 40 anos de idade - 15 anos; - se entre 41 e 43 anos de idade - 20 anos, e; - se com 44 ou mais anos de idade, a pensão é vitalícia. No caso dos autos, constata-se que o motivo do indeferimento do benefício é a não comprovação da qualidade de dependente. O óbito do instituidor da pensão por morte, Sr. JOSÉ SALVADOR DE AFONSO, está comprovado pela certidão de óbito de ID 347642826. Quanto à qualidade de segurado, o falecido trabalhava na Empresa Garra Administração de Negócios LTDA desde 29.06.2022 (ID 357659197). A questão controvertida a ser analisada, deste modo, encontra-se na comprovação da relação de “união estável” entre o falecido e a autora na data do óbito. O requisito de qualidade de dependente do requerente é previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, o qual dispõe que são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...” (grifei). Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo, portanto, tal fato de comprovação (§ 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91). No que tange à análise das provas materiais, oportuno transcrever o seguinte dispositivo do art. 16, da Lei 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso) Dessa forma, o cerne da presente lide reside na comprovação da união estável, a qual deve ocorrer, a princípio, pelo início de prova material produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, corroborada por eventuais outros meios de prova. Com efeito, a Constituição Federal, bem como o novo Código Civil, caracterizam a união estável como a união duradoura, estável e pública entre homem e mulher, com objetivo de constituir uma família. A parte autora apresentou os seguintes documentos : - Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia paciente José Salvador de Afonso constando como responsável a esposa Alexandra Lacerda Salgado, em 11.11.2023 (ID 347644574); - Termo de compromisso do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, paciente José Salvador de Afonso, constando como responsável a esposa Alexandra Lacerda Salgado, datado de 16.07.2002 (ID 347644578); - Rescisão de contrato do falecido constando o endereço Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani (ID 347644585); - Comprovante de endereço em nome da autora constando Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani, datado 07.09.2024 (ID 347642831); - Comprovante de endereço em nome do falecido constando Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani, datado 15.06.2021 (ID 347642834); - Documento Pessoal do falecido (CNH ID347642819); - Certidão de Óbito tendo como declarante Alexandra Lacerda Salgado e constando que o falecido residia na Rua Emília Sorrentino, 45, Vila Guarani/Monte Alegre. E nas Averbações Gerais constou que o falecido era divorciado de Magda Soares Santana e deixou um filho chamado Bruno (ID 347642826); A parte autora, ouvida em Juízo, afirmou que conheceu José em setembro de 1994, quando ele estava em processo de divórcio e já separado de fato. Começaram a namorar e, em 2006, passaram a conviver em união estável, residindo juntos na casa de Alexandra, na Rua Emília Sorrentino, nº 45, no Jabaquara. Segundo a autora, viveram juntos até o falecimento dele, sem separações. A relação era reconhecida pelas famílias de ambos, com convívio familiar e participação em eventos sociais como aniversários e festas de fim de ano. O falecido tinha uma casa e um carro antes de conhecer Alexandra. Após sua morte, foi aberto um inventário extrajudicial no cartório, onde Alexandra e o filho do falecido constam como herdeiros. A autora foi declarante no processo. Com relação a saúde o falecido era diabético, cardiopata e teve insuficiência renal, sendo internado por 36 dias, período em que ela o acompanhou em todo o tratamento até o falecimento no Hospital Dante. Já o filho visitou o pai apenas duas vezes nesse período. O falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, atuando como vendedor. Também, declarou que desejava formalizar a união com José, inclusive propondo um documento, mas ele recusava por traumas do relacionamento anterior. Ela confirmou que não havia contrato ou documento registrado formalizando a união. Foram ouvidas as testemunhas Antonio José Bergamini e José de Souza Teixeira Junior O depoente Antonio conhece a autora há muitos anos, sendo seu vizinho desde 1979 ou 1980. Declarou que Alexandra morava no mesmo endereço com seus pais antes do falecimento deles. E que também conheceu José Salvador desde aproximadamente 1985, pois ele também morava na vizinhança. Porém, alegou que mantinha contato esporádico, trocando cumprimentos e conversas ocasionais. Observou que José e Alexandra passaram a viver juntos em 2005. Confirmou que mantinham uma relação séria e estável, sendo vistos juntos diariamente. Percebeu, com o tempo, que o relacionamento deles era oficial, sem separações. Moraram sempre no mesmo endereço, na Rua Emília Sorrentino. Afirmou que nunca presenciou separação do casal, tendo convivência contínua até o falecimento de José. Mencionou que ouviu dizer que José tinha um filho, mas ele não frequentava a casa do casal. Com relação a saúde relatou que José esteve internado devido a problemas renais, fazendo uso de equipamentos médicos. E que foi informado por Alexandra sobre o falecimento e visitou José no hospital antes da morte. Não soube detalhes sobre os últimos momentos do falecido, mas confirmou que Alexandra o acompanhou no hospital. O depoente José de Souza declarou que era amigo de longa data do falecido, desde 1982, pois ambos moravam na mesma rua. Alegou que conheceu Alexandra quando ela começou a namorar Salvador e passou a conviver com ela em situações sociais. Esclareceu que Salvador começou a namorar Alexandra por volta da Copa do Mundo de 1994. E que percebeu que o relacionamento ficou mais sério a partir de 2006 ou 2007, quando Salvador passou a morar na casa de Alexandra no Jabaquara e alugou seu próprio imóvel. Salvador se referia a Alexandra como esposa para os amigos. Todos os amigos e familiares sabiam que eles eram um casal e os viam juntos em diversas ocasiões sociais. Afirmou que Salvador tinha um filho do primeiro casamento, mas a convivência entre eles era pouca. O filho esteve ausente da rotina do casal, exceto em momentos pontuais, como um período de pagamento de pensão atrasado. Salvador chegou a ser preso por dívida de pensão alimentícia e José, como advogado na época, pôde visitá-lo na delegacia. Com relação a saúde, o falecido passou a ter problemas cardíacos, o que dificultou sua vida financeira e social. Nos últimos anos de vida, a autora acompanhou Salvador nas consultas e tratamentos médicos. Afirmou, que ajudou Salvador a conseguir atendimento médico com um cardiologista. E que o visitou na última semana de internação, antes de seu falecimento. Quanto à prova oral, os depoimentos atestaram, de forma uníssona, o fato de haver convivência duradoura entre a parte autora e o “de cujus” há no mínimo 2 anos. As testemunhas foram coerentes no que tange a questões temporais e qualitativas quanto à convivência do casal entre si, bem como no bairro em que moravam. Assim, do contexto probatório, ficou comprovado a este Juízo que a parte autora e o de cujus conviviam em situação que configura união estável há no mínimo 2 anos antes do óbito. Por fim, constata-se que a parte autora, nascida em 01 de abril de 1969 , por contar com 56 anos, faz jus a pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei nº 8.213/91. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr. José Salvador de Afonso, desde a data do óbito (17.12.2023), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.412,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.518,00 para 04/2025 . Oficie-se o INSS, para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas no montante de R$ 15.833,29, atualizados até 01/05/2025 . Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRV/Precatório. MARIA VITORIA MAZITELLI OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110877-15.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Catelani Tolosa - Condomínio Edifício Tend'as Guarujá - Vistos. Fls. 495/500: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), LUIZ CARLOS JAROLA (OAB 67466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010343-77.2022.8.26.0004 (processo principal 1015209-48.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Domenico Rafaele Vietri Junior - Luis Carlos de Jesus - Vistos. Tendo em vista que o executado não apresentou embargos à execução, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto, mediante a juntada de formulário pertinente, expeça-se MLE em favor do exequente, no que tange ao importe bloqueado. Prazo: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002379-74.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gislaine Rodrigues Fontela - Md Transportes - - Clay R M Pereira Transporte Rodoviario - Vistos. 1) Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte ré a respeito dos novos documentos juntados pela parte autora. 2) Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverá o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. A teor do art. 357, § 4º do CPC e, em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, já deverão, com o requerimento da realização da prova, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação, ressaltando-se que eventual pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, com a designação de audiência de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, neste caso, fornecer seus endereços de e-mail, bem como o de seus advogados. Int. - ADV: MIGUEL PILA (OAB 431284/SP), MIGUEL PILA (OAB 431284/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP), MARCOS ANDRÉ VIEIRA RODRIGUES (OAB 128487/RS)