Danielle De Azevedo Cardoso

Danielle De Azevedo Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 315543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 411
Total de Intimações: 593
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJPE, TJBA, TJMA, TJPB, TJMT, TJSC, TJSE, TJGO, TJSP, TJTO, TJMG, TJPR, TJRS, TJMS
Nome: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 593 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045662-27.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Ping Pong Brasil Restaurantes Ltda - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outros - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - FAZENDA NACIONAL e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me e outros - Agro Comercial Bonfim Paulista Ltda. - Epp - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. - ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), VALERIA GONCALVES (OAB 99401/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), PING PONG BRASIL RESTAURANTES LTDA, PING PONG BRASIL RESTAURANTES LTDA, ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), REBECA PRISCILLA PEDROSA (OAB 301992/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), DANIELA AIRES FREITAS (OAB 161109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), DANIELA AIRES FREITAS (OAB 161109/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP), DANIELA AIRES FREITAS (OAB 161109/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação interposto (a), dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Pastos Bons/MA, 03/07/2025. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - TAMIRES LETICIA SOUZA BRANDAO; Apelado(a)(s) - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008941-34.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5), Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PENHA FONSECA ALVES CPF: 614.859.776-49 e outros RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0001-26 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança de pecúlio cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria da Penha Fonseca Alves e Walter Alves contra GBOEX – Grêmio Beneficente e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou que seu genitor, Matias Alves, contratou, em 27/06/1973, o plano de pecúlio denominado “Plano P1”, com cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez, auxílio-família e funeral, tendo mantido os pagamentos durante quase cinco décadas. Sustentou que, em 2021, o valor da mensalidade foi elevado a R$ 533,56, fato que, aliado à piora do estado de saúde do segurado, motivou a suspensão dos pagamentos. Aduziu que houve solicitação de esclarecimentos à contratada, sem a devida resposta quanto ao extrato social. Após o falecimento de Matias Alves, em 02/05/2022, sem pagamento de qualquer valor, os autores ajuizaram a presente demanda pleiteando: i) restituição integral dos valores pagos; ii) subsidiariamente, o pagamento de indenização securitária por morte no valor de R$ 58.043,92; iii) apresentação do extrato de todas as contribuições desde 1973; iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; v) a gratuidade de justiça; vi) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A decisão de ID 9603916670 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A ré GBOEX apresentou contestação no ID 9634851275. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo da sociedade empresária Mongeral. No mérito, defendeu que o cancelamento contratual decorreu de inadimplemento e que foi observada a regularidade dos reajustes, conforme cláusulas contratuais e normativos da SUSEP. Sustentou que a cobertura contratada restringia-se à morte acidental e invalidez permanente por acidente, conforme estabelecido na transferência contratual ocorrida em 2015, com a seguradora Mongeral. Alegou que o genitor dos autores não comunicou intenção de rescisão contratual e que não há dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação, sem acordo, no ID 9635416604. A decisão de ID 9886662711 determinou a intimação da ré a comprovar sua hipossuficiência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou o chamamento ao processo da sociedade empresária Mongeral. Foram apresentados embargos de declaração (ID 10162221792). Em decisão de ID 10288736829, os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar a decisão, excluindo a referência à necessidade de comprovação da hipossuficiência. A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A apresentou contestação (ID 10195207096). Alegou que assumiu, em 2015, apenas os riscos relacionados à cobertura por morte acidental e invalidez permanente por acidente e que a cobrança dos prêmios é realizada pela GBOEX. Sustentou a legalidade dos reajustes com base em cláusulas contratuais e resoluções da SUSEP, inexistindo abusividade. Ressaltou que a morte de Matias Alves decorreu de causa natural, evento não coberto pela apólice vigente. Alegou ausência de cobertura securitária para o evento e, por eventualidade, atribuiu ao estipulante GBOEX a responsabilidade pelo dever de informação. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10312219717 e 9658463918). Alegou a intempestividade da contestação, por ser protocolada em 22/03/2024, após o prazo legal. No mérito, reafirmou que o plano contratado em 1973 abrangia morte natural, sendo indevida a exclusão posterior da cobertura sem anuência expressa do segurado. Apontou ausência de comunicação sobre a transferência da apólice e nulidade do cancelamento contratual por falta de notificação. Reiterou que houve descumprimento do dever de informação, ausência de comprovação do alegado cancelamento e inexistência de documento que comprove ciência ou anuência à mudança de cobertura. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar (ID 10312219717). A ré GBOEX não especificou as provas. Já a ré Mongeral Aegon requereu produção de prova documental suplementar (ID 10312219717). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, a preliminar e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. A parte autora alegou que a contestação de ID 10195207096 é intempestiva. Contudo, verifica-se que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 1º/3/2024 (ID 10178805522). Nos termos do art. 224 do CPC, o prazo processual é contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis. Assim, o prazo de 15 dias teve início em 04/03/2024 (segunda-feira) e encerrou-se em 22/03/2024 (sexta-feira), data em que a contestação foi efetivamente protocolada. Conclui-se, portanto, pela tempestividade da peça defensiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de intempestividade. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o plano de pecúlio contratado em 1973 abrangia cobertura para morte natural; 2) verificar se houve modificação contratual e se o segurado foi regularmente notificado da transferência para outra seguradora; 3) verificar a regularidade dos reajustes dos prêmios e eventual abusividade; 4) verificar se o cancelamento do contrato decorreu de inadimplência e se foi precedido de notificação válida; 5) apurar a existência de valores devidos a título de indenização securitária ou restituição de prêmios pagos; 6) avaliar a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Declara-se encerrada a fase postulatória. Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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