Danielle De Azevedo Cardoso

Danielle De Azevedo Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 315543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 423
Total de Intimações: 618
Tribunais: TJSC, TJTO, TRT2, TJAC, TJPE, TJRJ, TJMT, TJSE, TJRS, TJSP, TJPR, TJGO, TJMG, TJMS, TJPB, TJMA, TJBA
Nome: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 618 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006983-72.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ANDRESSA PIMENTEL COSTA ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) AUTOR : COSTA E GUTERRES ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, no Evento 18, razão pela qual declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e sem pendências, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0011190-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A . Proferida decisão no evento 35 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO. Referida decisão foi mantida no evento 47. Pedido de distinção no evento 53. Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 53. Promova-se o levantamento da suspensão. Após, conclusos para julgamento, conforme decisão no evento 28. Intimem-se. Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002083-05.2023.8.16.0117   Processo:   0002083-05.2023.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$255.068,57 Autor(s):   NORBERTO EMILIO ROSSO Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Porque tempestivos, na forma do art. 1.023, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração da parte ré (mov. 99). Contrarrazões já apresentadas pelo autor em mov. 103. 2. As hipóteses de cabimento dos embargos são estabelecidas nos art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Tem-se como obscura a decisão com falta de clareza, de difícil compreensão na sua integralidade, pelas mais diversas razões, tais como desordem, inadequação de palavras, ideias confusas entre si, etc. Contraditório é o pronunciamento judicial que contém, internamente, proposições inconciliáveis e em desarmonia, tornando imprecisa a fundamentação. Já a omissão configura-se quando o julgador silencia sobre questão relevante, a respeito da qual deveria ter apreciado sob pena de violação de direitos das partes. O CPC, inclusive, conceitua a decisão omissa no parágrafo único do art. 1.022 em conjunto com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre o erro material a ensejar a oposição dos embargos e eventualmente a modificação da decisão judicial, tal vício é assim conceituado pela doutrina (grifos acrescidos): “erro material consiste na ‘dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)’. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1316-1317).   “Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.p. 770). Esclarecidos tais pontos, passo à análise das questões levantadas nos embargos. 3. No que tange aos parâmetros da condenação, verifico que o dispositivo da sentença fixou a aplicação da correção monetária pelo índice estabelecido no contrato, bem como que os juros também assim seriam apurados: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao autor a indenização pela perda do plantio de soja, respeitando-se os limites da apólice, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato” (mov. 97.1). Há, ainda remissão a julgados do e. TJPR que corroboram a aplicabilidade do índice de correção e do percentual de juros previstos em contrato, incidindo a correção monetária desde a contratação, em observância à Súmula 362, do STJ. De modo a evitar discussões futuras, bem como melhor embasar a liquidação do julgado, esclareço nesta ocasião a obscuridade apontada apenas para o fim de constar que o percentual dos juros moratórios sobre a indenização será de 0,25% ao mês, contados desde a citação (art. 405, do Código Civil). 4. A respeito da data de início da estiagem e eventual má condução da lavoura, não vislumbro motivos para acolher os embargos de declaração. Interpretação diversa à questão somente pode ser dada através da interposição do recurso cabível pela parte interessada, mormente por pretenderem os a reanálise das provas produzidas. Não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais nas quais, sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório exsurja como consequência necessária. A decisão foi devidamente fundamentada e analisou os pedidos deduzidos de forma clara e coerente, não havendo que se falar em omissão. Eventual insatisfação com a conclusão da sentença não importa em modificação do entendimento do juízo em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, é firme o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao re-julgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas” (TJPR - 16ª C. Cível - 0054204-41.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 03.10.2022). Diante disso, não verifico qualquer omissão, no que se refere aos tópicos “IV” e “VI” dos embargos de mov. 99.1, pelo que os rejeito. 5. Sobre a apuração do valor da indenização, considerando a redução do custo de produção, assiste razão à parte embargante. Passo a suprir a omissão analisando a questão levantada. De fato, quando da apresentação da contestação (mov. 26.1), a parte ré requereu de forma subsidiária que, em caso de condenação, fossem observados os limites e termos da apólice, em especial a redução do custo de produção pelo segurado, montante que influencia no valor da unidade da saca indenizável. Argumentou que inicialmente o segurado declarou um custo de produção por hectare no importe de R$ 5.669,30, porém, após o sinistro, constatou-se uma redução para R$ 4.693,91 por hectare. Em contrapartida, o autor asseverou em impugnação (mov. 30) que o seguro foi comercializado como garantia de produtividade mínima e que a readequação do limite máximo de indenização (LMI) não tem respaldo nas normas regulatórias do setor e nas condições contratuais. Referiu que a seguradora violou seu dever de informação e a boa-fé objetiva, ao omitir informações relevantes sobre a possibilidade de redução da LMI. Em primeiro lugar, ressalto que a discussão sobre a possibilidade ou não de juntada dos documentos de movs. 99.2 e 99.3 é inócua neste momento, considerando que não houve qualquer controvérsia no processo sobre a redução do custo de produção. Tal fato não foi ponto controvertido, mas, ao contrário, houve reconhecimento da redução dos custos pelo autor e pelas testemunhas ouvidas em audiência. De todo modo, caso tal fator seja levado em consideração quando da apuração do valor devido, seria possível a juntada de documentos no momento da liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I, e art. 510, do CPC). O conflito reside na possibilidade, ou não, de considerar tal redução de custos para a apuração do valor indenizatório. Da Apólice n. 10001010037327 (mov. 1.5) constata-se que o seguro tem por objetivo básico “a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros”. Também previu que o Limite Máximo de Indenização (LMI) será “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora” (cláusula 12.1). Ao contrário do afirmado pela seguradora, não há previsão de readequação da indenização considerando eventual redução no custo de produção, vide os parâmetros estabelecidos na cláusula 22ª, dentre os quais nada é mencionado a esse respeito. A fórmula de cálculo da indenização engloba redução por riscos não cobertos, considerando a perda econômica e a produtividade esperada e a efetivamente obtida. Nenhum dos itens da fórmula prevê adequação da indenização em caso de redução do custo de produção pelo segurado. Eventual diminuição dos custos pelo segurado pode se tornar um aspecto relevante na análise do cabimento da indenização securitária caso tenha sido predominante ou concomitantemente uma causa de redução da produtividade. Ou seja, se o produtor deixou de aplicar os insumos necessários ou efetuar o plantio adequado conforme orientações técnicas, e isso gerou consequências negativas na sua produtividade final, por certo que deve-se considerar a redução do custo de produção no cálculo da indenização. Não é o que ocorre no caso concreto. Conforme amplamente explicitado na sentença, a perda da produtividade pelo autor decorreu do sinistro estiagem, não restando comprovada má condução da lavoura, seja pela redução dos custos ou por outro fator. Entendo que ficou evidente, sem prova em contrário, que a redução dos custos foi diretamente relacionada com o evento seca. Visualizando-se que os danos à lavoura já eram de extrema severidade, não subsistiam razões para que o produtor continuasse investindo e aplicando valores e produtos que não mais trariam resultado, diante do manifesto prejuízo que estava por vir. Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo a impossibilidade de redução da indenização na forma pretendida pela ré, ora embargante: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO DE PRODUÇÃO EMPREGADO FOI INFERIOR AO INFORMADO NA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. ESTIAGEM COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária proposta por agricultor em face de seguradora, em razão de perda parcial da safra de soja por estiagem, com pedido de indenização no valor de R$ 1.016 .305,50.1.2. Sentença de procedência no juízo de origem, condenando a seguradora ao pagamento da indenização contratada, corrigida pela média dos índices INPC-IBGE/IGP-DI desde a negativa de cobertura e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação .1.3. Apelação da seguradora, alegando: (i) má condução da lavoura; (ii) custo de produção inferior ao declarado; (iii) impossibilidade de aplicação integral do limite máximo de indenização previsto na apólice; (iv) inadequação dos índices e termos fixados para correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) a possibilidade de negar a cobertura securitária ou de reduzir o limite de indenização com base no custo de produção inferior ao declarado na apólice; e (ii) a adequação dos índices e termos para correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há previsão contratual que autorize negativa ou redução da indenização pelo custo de produção informado ser inferior ao efetivamente realizado. 3.2. Eventuais falhas de estande constatadas na lavoura foram indicadas em percentual reduzido (5%) e já consideradas no cálculo da indenização, sendo indevida a aplicação de reduções adicionais. 3.3. Apólice que prevê expressamente cobertura para eventos climáticos, incluindo estiagem, risco devidamente comprovado nos autos como causa exclusiva da baixa produtividade da lavoura, sendo devida a indenização securitária. 3.4. Quanto ao valor da indenização, é imprescindível a observância do limite máximo de indenização pactuado na apólice, definido com base no custo de produção declarado e aceito pela seguradora. Este limite gera legítima expectativa no segurado e vincula as partes contratantes, sendo inadmissível sua revisão unilateral após o sinistro, especialmente quando restou demonstrado por meio de notas fiscais que o custo de produção indicado pela ré não corresponde ao que foi efetivamente gasto pelo autor na lavoura. 3.5. Cálculo que acompanhou a inicial que foi elaborado de acordo com a fórmula prevista no contrato, sendo devida a indenização securitária em sua integralidade. 3.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as disposições contratuais (IPCA e 0,25% ao mês). No entanto, o termo inicial da correção deve ser ajustado, de ofício, para a data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para: (i) alterar o índice de correção monetária para o IPCA; (ii) de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação; e (iii) alterar a taxa de juros moratórios para 0,25% ao mês, com incidência desde a citação. 4.2. Tese de julgamento: “A negativa de indenização securitária ou a redução do limite de indenização com base em custo de produção inferior ao declarado e aceito pela seguradora contrariam a boa-fé objetiva, especialmente quando o sinistro decorrer de risco expressamente coberto pela apólice.” (TJ-PR 00009278720238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 08/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. 2. ALEGADO MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A REGIÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS EM VIRTUDE DA SECA CONSTATADOS PELO REGULADOR DO SINISTRO. 3. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL POR FORÇA DO APARECIMENTO DE ERVAS DANINHAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E QUE SOFREU DANOS POR CAUSA DO EVENTO COBERTO.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE DELINEADOS NA ORIGEM.5. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000448-41.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO FATO DE QUE O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO FOI MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE INFORMADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. CUSTO DE PRODUÇÃO FIXADO POR ESTIMATIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO PAGO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PREENCHIMENTO PELA PARTE DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBERTURA SECURITÁRIA. SECA QUE RESTOU INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA O AUTOR DESCUMPRIDO AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00012737220228160082 Formosa do Oeste, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR QUE SE RESTRINGE AO VALOR DESCRITO NO TERMO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 2. PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA SOB A JUSTIFICATIVA DE REDUÇÃO DO LMI (LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL) EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR PELO SEGURADO. SUPOSTA FALHA DE ESTANDE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS NA LAVOURA PELO GRANIZO E PERÍODO DE SECA QUE ATINGIRAM A REGIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A IMPLEMENTAÇÃO DA CULTURA NÃO TENHA ATENDIDO ÀS RECOMENDAÇÕES DAS FABRICANTES DE SEMENTE (FALHA DE ESTANDE). LAUDOS DE VISTORIA PRELIMINARES QUE NÃO INDICAM QUALQUER INDÍCIO DE CONDUÇÃO NEGLIGENTE DA LAVOURA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. 2. SENTENÇA QUE FIXA JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE CONTRATADA QUE DEVE SER OBSERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00004278120238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) O valor apontado na apólice pelo autor para os custos de produção foi aceito pela seguradora – sem exigência de documentação prévia –, gerando legítima expectativa de recebimento da indenização no caso de implementação dos riscos cobertos pelo seguro. A pretensão de modificação do limite máximo de indenização implica em comportamento contraditório por parte da seguradora, violando a boa-fé objetiva (art. 422 e art. 187, do Código Civil). Por tais razões, acolho os embargos de declaração, suprindo a omissão para analisar e rejeitar o pedido da parte ré pela readequação do LMI com base na redução do custo de produção, nos termos acima. 6. Em resumo, conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 99, nos seguintes moldes: 6.1. Esclareço a obscuridade apontada para o fim de constar que o percentual dos juros moratórios sobre a indenização será de 0,25% ao mês, contados desde a citação (art. 405, do Código Civil). 6.2. Rejeito os embargos no que tange aos tópicos “IV” e “VI”. 6.3. Acolho os embargos para suprir a omissão relativa à discussão sobre a readequação da indenização com base na redução do custo de produção para o fim de apreciar e rejeitar o pedido. Tudo nos termos da fundamentação acima. 7. Intimem-se as partes, registrada a renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026, CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a sentença já transitou em julgado, conforme certidão exarada nos autos, estando o processo regular nos   termos   do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.  Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0804601-97.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Newe Seguros S.A. Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Agravado: Vagner Soto Teixeira Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800713-33.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: João de Barros Batista Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: João de Barros Batista Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso de apelação. Em face da desistência do Recurso de Apelação do requerido Banco Bradesco S/A, o recurso adesivo do autor não pode ser conhecido, por ser dependente do apelo principal, nos termos do Art. 997, §2º, III do CPC. No tocante ao pedido de restituição do preparo recursal, verifica-se que tal pleito encontra óbice no Art. 22, III do Regimento de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que assim dispõe: Art. 22. Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu; II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase; III - ocorrer a desistência de recurso interposto ou o recurso for declarado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de reparo insuficiente. Publique-se. Intimem-se.
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