Diego Moitinho Cano De Medeiros

Diego Moitinho Cano De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 316975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0205681-76.1994.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERSEA-AGÊNCIA MARITIMA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 368884342). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5031616-43.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0205681-76.1994.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERSEA-AGÊNCIA MARITIMA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B D E S P A C H O Tendo em vista o conteúdo divergente apresentado pelas partes (id. 353993346 e id. 355601556), retornem-se os autos à Contadoria Judicial para análise da questão referente à atualização dos saldos, nos termos do julgado, propiciando, assim, maior segurança para as partes e para o Juízo. Com a resposta do "núcleo de contas", abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5031616-43.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027183-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A AGRAVADO: J O SUAREZ & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES - SP195080 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 5014769-04.2021.4.03.6100. Sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo apresentado pela contadoria judicial e homologado pela decisão agravada possui valor superior ao devido. Argumenta ser indevida a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por não ter descumprido o prazo previsto. Salienta que a utilização dos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é descabida. Alega que a sentença proferida nos autos 0012776-60.2011.4.03.6100 foi publicada em 2012 e, em razão disso, devem ser aplicadas as disposições do CPC/73 que estabelece somente a proporcionalidade (e não a solidariedade) na distribuição dos ônus da sucumbência entre os vencidos. Defende que o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito de acordo com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, passo a decidir acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Confira-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” No caso dos autos, o pedido formulado pelo agravante demanda uma análise aprofundada dos autos e pressupõe juízo de cognição exauriente, o que se torna inviável neste momento processual, de cognição sumária. Desta forma, em uma análise perfunctória pertinente a este momento processual, verifico que as alegações do agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0547063-28.1997.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B REU: ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456, JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO - SP228657 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da ESTADO DE SÃO PAULO, que a executa no feito nº 0547062-43.1997.4.03.6182. Registro inicialmente que, conforme já ressaltado na decisão de ID 321152004, já se encontram preclusas as questões relativas à: 1) Competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda (ID 242202264 dos autos da execução fiscal acima indicada); e 2) Impenhorabilidade dos bens da parte embargante (páginas 102/106 e páginas 190/195, todas do ID 52555398, destes autos). Feito o registro reto, cumpre relatar as seguintes circunstâncias: Segundo as alegações da parte embargante (páginas 05/09 do ID 52555398), o crédito exigido, por meio do executivo fiscal ora embargado, se referiria à “existência de débitos por falta de recolhimento, em tempo hábil, de importâncias devidas de ICM à Fazenda Estadual”. Contudo, ainda segundo a parte embargante, tais verbas acessórias não seriam devidas, na medida em que seria ela titular de regime especial de apuração e recolhimento do tributo estadual, o qual teria sido instituído por regramento do Estado de São Paulo, notadamente o Convênio ICM nº 64/85 e o Decreto (do Estado de São Paulo) nº 17.727/81. Argumenta, também, que, mesmo com a revogação do item 4, letra “g”, do Convênio ICM nº 64/85, pelo Convênio ICMS nº 115/89, o regime especial de apuração e recolhimento do tributo estadual, do qual se diz beneficiária, teria subsistido. Aduz, ainda, que as multas que lhe são cobradas pelo recolhimento do ICM a destempo, caso sejam consideradas válidas, teriam sido anistiadas pelo artigo 9º da Lei Estadual (de São Paulo) nº 7.646/91, nos termos do artigo 10, do mesmo diploma legal. Impugnação apresentada ao ID 315194346 (repetida ao ID 315194933). Importante ressaltar que, instada a manifestar-se sobre a insucesso da parte embargante em obter cópia do processo administrativo, por meio do qual foi constituído o crédito em testilha, a parte embargada esclareceu que a Certidão de Dívida Ativa em questão refletira crédito constituído por meio de declaração prestada pelo contribuinte, razão pela qual não existe processo administrativo (parte final de sua impugnação de ID 315194346, repetida ao ID 315194933). Por meio da decisão de ID 321152004, ambas as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte embargada, por meio da manifestação de ID 321424500 (repetida ao ID 321426552), requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Já a parte embargante, por meio da petição de ID 326239006, reiterou os argumentos apresentados na inicial e ressaltou a inexistência de processo administrativo para a constituição do crédito ora guerreado, o que prejudicaria o seu direito de defesa. É o relatório do essencial. D E C I D O. Pois bem, embora não tenha sido questionada pela parte embargante, chama atenção desse Juízo a questão relativa à regularidade da Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4, que é objeto da execução fiscal que deu origem aos presentes embargos à execução. Na medida em que sobredita questão (a nulidade da Certidão de Dívida Ativa) é de ordem pública, mostra-se possível o seu conhecimento de ofício (nesse sentido: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017). Não se pode olvidar, ainda, e isso recomenda o seu conhecimento de ofício pelo Juízo, que essa questão é prejudicial à análise dos pontos aduzidos pela parte embargante em sua inicial e controvertidos pela parte embargada em sua impugnação. Nessa esteira, necessárias as seguintes ponderações: I – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS Os requisitos formais da CDA – Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2°, §5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no §5º do referido dispositivo legal; as certidões de dívida ativa devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da certidão de dívida ativa, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41, da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa. De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a certidão de dívida ativa só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a certidão de dívida ativa não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que ela detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). Destaque-se que a presunção de certeza e liquidez da CDA não é afastada por ulterior declaração de inconstitucionalidade de determinado ordenamento, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em tema submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sob o número 690, tampouco a sumariedade de seus termos, igualmente decidido no tema 268, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) II – DO CASO CONCRETO A análise da Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4 (página 06 do ID 160384012, dos autos da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182) revela que nela está indicado referir-se o crédito que lhe é objeto à dívida de ICM, relativa aos meses de fevereiro e março de 1989. Confira-se: Contudo, os dispositivos legais indicados em sobredito título executivo referem-se ao ICMS, que, no Estado de São Paulo, somente foi instituído pela Lei Estadual nº 6.374/89. Senão vejamos: Pois bem, o artigo 115 da Lei Estadual (de São Paulo) nº 6.374/89 dispõe, de forma cristalina, acerca da entrada em vigor e produção de efeitos do diploma legal estadual: Artigo 115 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após, exceto as disposições do artigo 113 e, de suas Disposições Transitórias, dos artigos 4.°, 5.° e 6.°, que terão eficácia imediata. Pois bem, da Lei Estadual (de São Paulo) nº 6.374/89 foi publicada em 02/03/1989 (conforme cópia da primeira página do Diário Oficial de São Paulo da data, em anexo), o que implica dizer: os dispositivos legais indicados na Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4 somente passaram a produzir efeitos em abril de 1989. Vai daí que as disposições legais indicadas na Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4 como fundamento do tributo nela apontado não estava produzindo efeitos ao tempo dos seus fatos geradores. Na verdade, o fundamento legal indicado na parte de baixo do título (referente ao ICMS) sequer se aplica ao tributo indicado na sua parte superior (o ICM). Constata-se, dessa forma, que a Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4 (página 06 do ID 160384012, dos autos da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182), NÃO atende plenamente ao requisito formal de validade previsto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o que cria embaraço ao exercício do direito de defesa da parte executada. Emerge, nessa esteira, a nulidade do Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4, cobrada por meio da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO os presentes embargos à execução, com resolução de mérito (artigo 487, do Código de Processo Civil) e, assim fazendo, DECLARO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4. Consequentemente, EXTINGO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182. Ademais, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 7 0893024 4 (página 06 do ID 160384012, dos autos da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182), observada a regra do §5º, do mesmo artigo. Tal verba deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF). Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). TRASLADE-SE cópia desta sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, para os autos da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos e os da Execução Fiscal nº 0547062-43.1997.4.03.6182, dando-se baixa na distribuição de ambas as ações. Sem prejuízo do acima disposto, e independentemente do decurso do prazo recursal, RETIFIQUE-SE a autuação destes autos eletrônicos, de modo que: 1) Passe a constar como “Assunto”: “5916 DIREITO TRIBUTÁRIO (14) | Impostos (5916)”, na medida em que o crédito questionado por meio desta ação refere-se a Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM, que não tem código específico no sistema do PJe; e 2) Passe a constar como “Cargo judicial”: “Juiz Federal Titular”, o mesmo indicado nos autos do executivo fiscal que deu origem a estes embargos. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-02.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989 REU: DANILO AUGUSTO SANTA ROSA Advogado do(a) REU: RODRIGO APARECIDO MATHEUS - SP263514 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (“CONAB” ou “Autora”) em face de DANILO AUGUSTO SANTA ROSA (“Réu”) por meio do qual requer a condenação ao pagamento de multa administrativa no valor histórico de 1.898,85 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) É empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), nos termos do art. 19, inc. II, da Lei nº. 8.029/1990 e Decreto nº. 8.872/2016; (ii) Dentre suas atribuições, possui competências relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (“PGPM”), executando políticas públicas de venda de produtos agropecuários dos estoques públicos do Governo Federal, com ou sem subvenção (Decreto-Lei nº. 79/1966, Lei nº. 8.171/1991 e Portaria Interministerial nº. 182/1994); (iii) Por isso, executa o Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (“PEPRO”), compreendido como uma subvenção econômica concedida ao produtor rural e/ou cooperativa que se disponha a vender seu produto pela diferença entre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal e o valor do prêmio equalizador arrematado em leilão; (iv) Divulgou o Aviso de Leilão de PEPRO nº. 192/2014 (leilão eletrônico em 31/10/2014), tendo o Réu arrematado um prêmio correspondente a determinada quantidade por quilo de laranja in natura, tendo sido expedido o Documento Confirmatório da Operação (“DCO”); (v) Ocorre que o Réu deixou de apresentar a documentação necessária para a comprovação da operação, razão pela qual a CONAB aplicou sanção pecuniária, em linha com a previsão contida no Edital; (vi) O Réu foi devidamente notificado, tendo deixado de apresentar defesa. Com o encerramento do processo administrativo, foi encaminhada cobrança da multa aplicada, tendo o Réu novamente se mantido inerte. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. O Réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação na qual aduziu (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a ausência de notificação administrativa; e (iii) inexistência de relação jurídica entre ele e a CONAB. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça (ID 304805313). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 315542765), a Autora e o Réu requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 319409967 e 317877037). Em Réplica, a CONAB refutou as alegações do Réu e impugnou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de Justiça (ID 319409967). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem acerca da possível decadência do crédito não tributário objeto dos autos (ID 353252026), tendo a Autora se manifestado no ID 356344420 e o Réu no ID 356824927. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Preliminarmente – Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça (arts. 98 e 99, caput, §§2º e 3º, do CPC/15). No caso, apesar de formulado requerimento, constata-se que o Réu não juntou qualquer declaração relatando a sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. II.2. Prejudicial de Mérito – Decadência II.2.1. Decadência e Prescrição da Pretensão Punitiva, Executória e Intercorrente da Administração Pública Federal – Créditos Não Tributários As empresas públicas integram a Administração Pública indireta (art. 37, inc. XIX, da CF/88 e art. 4º do Decreto-Lei nº. 200/1967), mas o seu regime jurídico (conjunto de princípios e regras) é híbrido, sendo que a concentração das normas de direito público dependerá da finalidade da empresa estatal (Lei nº. 13.303/2016 e Tema nº. 253/STF[1])[2]. Em se tratando de empresa estatal prestadora de serviços públicos, haverá maior concentração de normas de direito público e, consequentemente, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (princípio da continuidade dos serviços públicos – art. 175 da CF/88). Por outro lado, tratando-se de empresa estatal atuante na atividade econômica, haverá menor concentração de normas de direito público (art. 173 da CF/88). Nesse contexto, pela leitura de seu Estatuto Social (ID 319409990), verifica-se que a CONAB, não obstante o serviço de fomento prestado, desenvolve atividade econômica de compra e venda de produtos de origem agropecuária e executa operações de comércio exterior (art. 6º), com distribuição de lucros e dividendos (arts. 113 a 118). Não obstante, em infrações como a do processo (multa administrativa decorrente de Edital de Licitação), não há disposição legal específica tratando do prazo prescricional para a emissão da notificação da autuação e instauração do processo administrativo para a constituição do crédito. Por esse motivo, são aplicáveis as regras previstas na Lei nº. 9.873/1999 que estabelecem os prazos de decadência e de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Da leitura dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº. 9.873/1999, é possível observar que existem 03 (três) prazos distintos a serem observados pelo Poder Público[3]: (i) Prazo de 05 (cinco) anos para apuração da infração e constituição do respectivo crédito (art. 1º, caput) que, em rigor, possui natureza decadencial e é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que for cessada a conduta; (ii) Prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada (art. 1º-A), contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; (iii) Prazo de 03 (três) anos para a conclusão do procedimento administrativo já iniciado e paralisado (art. 1º, §1º), que tem natureza de prescrição intercorrente. Veja-se que além dos lapsos temporais acima identificados, a legislação infraconstitucional federal estabelece as causas de interrupção dos prazos de punição e de execução judicial da dívida (arts. 2º e 2º-A da Lei nº. 9.873/1999): Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso, da leitura do Aviso de Leilão de PEPRO nº. 192/2014, constata-se que o Item 15.2 estabeleceu que, sendo constatada infração passível de punição, será instaurado processo administrativo no qual será garantido ao infrator prazo de 10 (dez) dias para o exercício do seu direito à ampla defesa. Trata-se de dispositivo em consonância com o art. 5º, inc. LIV e LXXVIII, da CF/88 e as Lei nº. 9.784/1999, 13.303/2016 e 8.666/1993 (esta última vigente na época dos fatos). Assim, de fato, o direito subjetivo da CONAB (cobrança da multa administrativa aplicada) somente se tornaria exigível após o encerramento do processo administrativo respectivo que, no caso, o que, segundo a Autora, se deu com a expedição do Ofício Interno GECOB SEI nº. 05/2021 e a emissão da GRU para o recolhimento da multa administrativa, ambas ocorridas em 21/01/2021 (ID 274788003, fls. 38/40). Porém, compulsando a íntegra do Processo Administrativo nº. 21200.000304/2021-23 (ID 274788003), verifica-se a infração (fato gerador) que ocasionou a imposição da multa administrativa pela Autora ocorreu em 30/10/2014 (ID 274788003, fl. 08) e o primeiro ato praticado para a instauração do processo administrativo para a constituição do crédito não tributário se deu em 24/11/2020, com o envio do Ofício SUOPE/GEOPE nº. 0485 (ID 274788003, fls. 02/03). Veja-se que entre as referidas datas transcorreu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a Autora exercesse o seu direito de constituir o crédito não tributário (multa administrativa) decorrente da infração constatada decorrente do Aviso de Leilão de PEPRO nº. 192/2014. Ainda, instada a se manifestar acerca desse fato (ID 353252026), a Autora se limitou a aduzir a não ocorrência do prazo de prescrição entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente Ação, afirmando que a data de instauração do processo administrativo não influencia na contagem do prazo prescricional (ID 356344420). De fato, a data da instauração do processo administrativo não influencia na contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 1º-A da Lei nº. 9.873/1999. No entanto, como visto, a questão envolve a análise do prazo decadencial de 05 (cinco) anos (art. 1º, caput, da Lei nº. 9.873/1999) para que a Administração Pública constitua o crédito não tributário. Dessa forma, não tendo a Autora demonstrado a ocorrência de nenhuma situação de interrupção do referido prazo, constata-se que entre a data da suposta infração (30/10/2014) e a instauração do processo administrativo (24/11/2020) houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 1º, caput, da Lei nº. 9.873/1999, razão pela qual reconheço, de ofício, a ocorrência da decadência do crédito não tributário objeto de cobrança (arts. 9º, 10, 332, §1º, e 487, inc. II, do CPC/15). II.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ[4]). No caso, o valor dado à causa foi de R$ 1.898,85 (mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual devido ao seu baixo valor, faz-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Dessa forma, considerando o tempo de tramitação processual, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser atualizados na forma do art. 85, §16, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Réu no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado conforme fundamentação (art. 85, §§6º-A, 8º e 16, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, não havendo execução em 15 (quinze) dias arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto [1] Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. [2] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) (g.n.). [3] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. [4] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001442-48.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989 REU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE CAIUA-SP-APPRC D E S P A C H O Decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira eventual prova que pretenda produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, ou documentos complementares que entender pertinentes. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 0006078-54.2009.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001204-78.2019.4.03.6120 APELANTE: INEZ PAIOLA SERAFIN Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2025
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