Daiane Luizetti

Daiane Luizetti

Número da OAB: OAB/SP 317070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Luizetti possui 231 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 231
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2, TJRJ, TJMG
Nome: DAIANE LUIZETTI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) INTERDIçãO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005495-18.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: DOURIVAL DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 12/09/2025 às 09h40min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista , para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052053-22.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Francisco Jose Tranquero - Ordem nº 2024/002400. Vistos. Fls. 57 e 61: Intime-se, pessoalmente por mandado, o autor, para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038386-66.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Garcia - Vistos. Fls. 71: Expeça-se Mandado de Intimação do(a) parte o(a)(s) AUTORA(s) para comparecimento à perícia designada pelo IMESC a ser realizada no dia 15/07/2025, às 16:00, na Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora, São José do Rio Preto-SP, devendo comparecer, com 30 minutos de antecedência, portando documento de identificação pessoal original (RG, CTPS, Carteira de Habilitação) com foto. Alerto que, diante da proximidade da perícia, cabe também aos DD. Advogados comunicar e cientificar as respectivas partes. Intimem-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018208-96.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.O. - Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito (fls. 359), suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Por consequência, REVOGO a curatela provisória concedida ao autor a fls. 28/30. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a), observando-se o código correspondente à natureza da ação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002268-25.2021.4.03.6324 AUTOR: EDIGAR RAIMUNDO DOURADO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 23/06/2021). O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do e. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o e. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No âmbito infraconstitucional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica (REsp nº 1.112.557, DJe 20/11/2009). Esses posicionamentos jurisprudenciais dos egrégios tribunais superiores sobre os critérios de aferição da miserabilidade, ademais, atualmente estão consolidados na própria lei, porquanto a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual determina a exclusão dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita; e a Lei nº Lei nº 13.146/2015, inclui o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que a prova da miserabilidade possa dar-se por outros meios. No âmbito dos Juizado Especiais Federais, os temas 73 e 122 da e. TNU trazem as seguintes teses: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Tema 122/TNU O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Destaque-se, todavia, que a atuação estatal na Assistência Social é subsidiária, de maneira que a família e os obrigados legais a prestarem alimentos devem ser demandados em primeira ordem. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da e. TNU: PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600 – TNU – DJe 27/06/2022 EMENTA […] 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da deficiência, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Conforme laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo que, dessas, aufere renda uma pessoa, o genitor do autor, que aufere R$ 2.000,00, a título de salário, do que resulta a renda per capita do núcleo familiar em R$ 666,67, superior a 1/4 do salário mínimo, e inferior a 1/2 salário mínimo. O INSS logrou comprovar, porém, que, a partir de 10/2021, a renda do pai do autor foi de R$ 2770,19, o que leva à renda per capita de R$ 923,40, superior a meio salário mínimo. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, mas somente da data do requerimento administrativo de 23/06/2021 (ID 141880808 - p. 11) até 30/09/2021. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “dados do benefício” que segue abaixo. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DCB, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. DADOS DO BENEFÍCIO Espécie do benefício:..... Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência Data da reavaliação..........A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93) DIB:...................................23/06/2021 - DER DIP:...................................não se aplica DCB:..................................30/09/2021 RMI:..................................Salário-mínimo RMA:.................................Salário-mínimo Prestações vencidas:........A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da condenação (apenas para o pagamento de parcelas pretéritas), eventual recurso interposto pela parte ré terá efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005803-81.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANESIO APARECIDO BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A Vistos. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, através da averbação de tempo de serviço rural como trabalhador rural, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1975 a 20/09/1981, solicitando ainda o reconhecimento do período em que alega que trabalhou em condições insalubres, registrado em CTPS, como tempo especial, devidamente convertido em tempo comum, a saber: de 17/01/2010 a 21/12/2018 (Agropastoril Paschoal Campanelli S/A), aduzindo que a somatória do tempo rural, do tempo especial, convertido em tempo comum, e do tempo trabalhado já reconhecido pelo INSS, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2016), com o pagamento das parcelas em atraso desde tal data, ou que seja reafirmada a DER para outra data em que tenha preenchido os requisitos para tanto. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Embora tenha havido a impugnação do INSS a esse pedido, verifico que o autor se insere nos parâmetros da Lei, pois seus rendimentos provêm de seu salário, e considerando que hodiernamente, em razão do aumento gritante do custo de vida, a remuneração da maioria dos brasileiros não chega a ser suficiente para cobrir os gastos mais essenciais, entendo ser bastante provável que sua situação econômica e o sustento seu e de sua família estariam comprometidos, se o requerente tivesse que arcar com as despesas e gastos do processo. Outrossim, verifico que a parte autora requer na inicial a designação de perícia técnica para comprovar as suas alegações. Entendo que, no âmbito dos JEFs, a prova pericial requerida pela parte não se compatibiliza com as normas e os princípios informativos dos JEFs, senão vejamos. O caput do art. 35 da Lei 9.099/95 permite que o juiz ouça técnico de sua confiança e que as partes apresentem pareceres técnicos, ou seja, uma perícia informal sem apresentação de laudos por peritos, uma vez que não é propriamente prova pericial. Ademais, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 91: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).” De antemão, verifico que o autor não demonstrou em nenhum momento, nos autos, que procurou alguns desses empregadores para solicitar documentos comprobatórios da especialidade das atividades desenvolvidas, em época própria, e que tenha havido alguma recusa dos empregadores em fornecer tais documentos. Seus pedidos de expedição de oficio aos empregadores para que forneçam PPPs ou LTCATs vai de encontro ao preceito que determina ser ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, face às disposições legais que atribuem ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, entendo ser indevida a realização de perícia para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013). Além disso, a determinação de realização de perícia técnica para a verificação das condições dos ambientes de trabalho em feitos da alçada dos JEFs, constitui uma violação ao disposto no art. 98, I, da CF/88, que conferiu aos JEFS o julgamento de causas de menor complexidade, o que não inclui, por óbvio, aquelas que demandem perícias mais complexas e onerosas, como é o caso da prova pericial requerida pela parte autora. Outrossim, a perícia técnica por similaridade requerida pela parte autora tende a ser complexa, pois estará tentando equiparar um ambiente de trabalho diverso de uma empresa do mesmo ramo, ao extinto ambiente de trabalho real da parte autora, que sequer existe mais, dependendo de elementos e especificidades técnicas complexas para a produção de um laudo comparativo entre um ambiente de trabalho e outro. Ainda, no âmbito dos JEFs, há uma dificuldade atual imensa em realização de perícias técnicas para a confecção de LTCAT, dada a maior onerosidade dessas perícias e a carência de profissionais legalmente habilitados que se disponham a realizá-las pelos valores máximos módicos que podem ser pagos pelos JEFs aos peritos. Além disso, quanto ao período especial requerido na inicial , o autor contesta o PPP apresentado nos autos confeccionado pela empresa empregadora. Ora, em casos que tais, não cabe a realização de perícia neste processo, devendo o autor buscar na Justiça Especializada do Trabalho, a retificação da incorreção que entende indevida no PPP com a sua complementação ou expedição de novo PPP, por ser tal controvérsia decorrente da relação empregatícia entre ele e seu empregador, de competência da Justiça Laboral, nos termos do art. 114 da CF/88. Assim, pelos motivos acima expostos e pelo princípio da simplicidade, aplicável no âmbito dos JEFs, tenho que não há espaço para a realização da prova pericial requerida, razão pela qual a indefiro. Ademais, o autor requer a expedição de ofício ao empregador (Agro – Pastoril Paschoal Campanelli S/A) para que este entregue o LTCAT que embasou o PPP anexado aos autos. Todavia, a par de o requerente não ter comprovado que procurou o referido empregador solicitando tal documento e este tenha se recusado a fornecê-lo, tenho que tal providência, ainda assim, seria totalmente desnecessária e inócua, pois o autor exerceu a função de trabalhador rural, e, conforme o PPP anexado, não foi referido em tal formulário nenhum agente agressivo/nocivo, quer físico, quer químico ou biológico, encontrado na citada atividade do autor. Se o PPP espelha, por determinação legal, de forma resumida, o que está contido num LTCAT, conclui-se, portanto, que nenhum agente agressivo/nocivo foi mencionado no LTCAT que embasou o PPP anexado aos autos. Passo ao exame do pedido formulado na inicial. A questão tratada nestes autos, em suma, diz respeito ao reconhecimento e à averbação de tempo rural, ao reconhecimento e averbação de períodos laborados em atividades especiais descritos na inicial, com sua conversão em tempo comum, somando-se os mesmos aos tempos já reconhecidos pelo INSS, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a DER (01/11/2016). Prosseguindo na análise, é conveniente analisarmos os pedidos da parte autora em tópicos. DO TEMPO RURAL Quanto à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Ademais, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos cuja demonstração se pretende, devendo também ser corroborado por prova testemunhal que o confirme e estenda sua eficácia probatória. No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/01/1975 a 20/09/1981, laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar. Tenho que a atividade rural não pode ser comprovada através de prova exclusivamente testemunhal, devendo haver início de prova material contemporâneo aos fatos a comprovar. Para fazer prova de sua alegada atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos, que também estão no processo administrativo, NB 174.480.426-2: Documentos escolares, dos anos de 1974 e 1975, nos quais consta a profissão de seu genitor, Joaquim Baptista, como lavrador e residência do autor na Fazenda Tamboril, no município de Barretos/SP; Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) datado do ano de 1980, no qual consta a profissão do autor como “lavrador” e residência na Fazenda Bananeira, em Altair/SP; Registro em CTPS do autor, tornado sem efeito, no qual consta admissão no empregador Darcy Rocha Campos (Fazenda Bananeira, no município de Altair/SP) em28/09/1977; Outrossim, entendo que o início de prova material é válido somente se for contemporâneo aos fatos a comprovar. Consoante o depoimento do próprio autor, disse o mesmo que iniciou suas atividades rurais, desde aproximadamente seus 12 anos de idade, tendo começado na Fazenda Tamboril, situada no município de Barretos/SP, laborando em regime de economia familiar com seu genitor e irmãos. Disse que trabalhava com sua família no cultivo de café como parceiros e que ficaram uns quatro anos na referida Fazenda. Disse que após sair de lá foram para outra propriedade rural, denominada Fazenda Bananeira, situada no município de Altair, na qual trabalhou também com seus familiares, em regime de economia familiar, no cultivo de café, por cerca de uns três anos, até ir depois trabalhar numa Fazenda em Severínia, na qual trabalhou registrado. As testemunhas ouvidas, Benedito Adão e Rosendo Flor, confirmaram a versão do autor, ambos dizendo que o autor trabalhou em atividade rural, desde tenra idade, em regime de economia familiar, tocando café com o seu pai, Joaquim Baptista, e seus irmãos, primeiro na Fazenda Tamboril, situada em Barretos/SP, aonde ficou uns quatro anos e depois, em seguida, na Fazenda Bananeira, situada no município de Altair/SP, na qual ficou até ir trabalhar em outra Fazenda. Embora o autor e testemunhas tenham alegado trabalho rural do mesmo na Fazenda Tamboril, em Barretos/SP, tenho que nessa época não há um início de prova material contemporâneo, válido e consistente de tal atividade na referida Fazenda. É que o autor pretendeu fazer prova de trabalho rural na Fazenda Tamboril amparado em documentos escolares, nos quais há apenas uma alusão a ocupação do seu genitor, Joaquim Baptista, como lavrador. Ora, esses documentos escolares estão a revelar que a principal ocupação do autor era a de estudante, na época em que residiu, com a família, na Fazenda Tamboril. Ademais, na ficha cadastral de aluno do autor, na qual consta sua aprovação no ano de 1975, não consta nada sobre seu local de trabalho, pois não foi mencionada a Fazenda Tamboril como tal, o que demonstra que se ocupava, principalmente, na época em que lá residia, à Escola e aos seus estudos, razão pela qual entendo que não há inicio de prova material contemporâneo que permita concluir que o autor laborou com seus familiares na Fazenda Tamboril, situada em Barretos/SP, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, como é o caso. Lado outro, as alegações de trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, na Fazenda Bananeira, situada no município de Altair/SP, conforme afirmado pelo autor e suas testemunhas, encontra respaldo no início de prova material contemporâneo coligido: Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) datado do ano de 1980, no qual consta a profissão do autor como “lavrador” e residência na Fazenda Bananeira, em Altair/SP; Registro em CTPS do autor, tornado sem efeito, no qual consta admissão no empregador Darcy Rocha Campos (Fazenda Bananeira, no município de Altair/SP) em 28/09/1977. Pode-se inferir que o registro em CTPS feito na Fazenda Bananeira, em Altair/SO, foi tornado sem efeito, por evidente equívoco, pois o autor e seus familiares lá trabalharam, consoante as provas, como parceiros de café, o que, evidentemente, não configura um vínculo empregatício. Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o autor, através da conjugação do início de prova material contemporâneo coligido e dos depoimentos testemunhais colhidos, logrou comprovar o exercício de atividade rural como trabalhador rural em regime de economia familiar, no cultivo de café, no período de 28/09/1977 a 20/09/1981, tendo laborado nessa condição na propriedade rural denominada Fazenda Bananeira, no município de Altair/SP. DO TEMPO ESPECIAL Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: "Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” Neste ponto, ressalto que comungo do entendimento no sentido de que até a publicação da Lei n.º 9.528/97, ou seja, até 10/12/1997, mostra-se possível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos através de Formulários, na forma estabelecida pelo INSS, independentemente da existência de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, pois nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVAS DOCUMENTAIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528/97. - Estando o tempo de serviço exercido em atividade rurícola devidamente amparado pelo início de prova documental determinado na legislação previdenciária, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Compulsando-se os autos constata-se a existência da Certidão de Casamento (fls. 23), onde consta a profissão do marido da autora como agricultor e ainda, declaração do exercício de atividade rural prestada pela autora, expedida pela própria Autarquia (fls. 15), documentos aptos a ensejar início de prova documental para o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. - Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre: 27.03.1980 a 12.02.1984, junto à empresa Damo S.A., na função de auxiliar diverso, no setor matadouro-SET, (triparia), na limpeza dos órgãos miúdos de suíno, localizado nas dependências do frigorífico; de 22.08.1984 a 26.02.1987, junto à empresa Calçados Simpatia, na função de serviços gerais e de 17.03.87 a 15.02.2001, junto à empresa Calçados Azaléia S.A., na função de serviços gerais. (fls. 03). - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a 10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subsequente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e parcialmente provido, convertendo-se o tempo de serviço comum em especial, somente no período compreendido entre 27.03.1980 a 10.12.1997, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.” (STJ - RESP 440975 - Proc: 200200739970 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 28/04/2004 - DJ DATA:02/08/2004 - Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Exceção à regra, da desnecessidade de laudo técnico (prova pericial) para a aferição da presença de fatores agressivos no trabalho até 10.12.1997, diz respeito aos agentes agressivos ruído e calor. A jurisprudência tem entendido que, desde sempre, para os agentes ruído e calor, indispensável se faz a apresentação de laudo técnico que mensure a intensidade desses fatores, a teor do seguinte r. julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - RESP - 689195 – Proc. 200401349381 - RJ - QUINTA TURMA - DJ DATA: 22/08/2005 - Relator ARNALDO ESTEVES LIMA) Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ). De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, mencionado no relatório referido, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial, editando, inclusive, a Súmula n° 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Todavia, estabelecendo uma diretriz definitiva para a questão do uso e eficácia do EPI, o E. STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). Outrossim, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução da tecnologia, conclui-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015).” Prosseguindo na análise, quanto ao alegado reconhecimento de tempo de serviço especial, na função de trabalhador rural, de 17/01/2010 a 21/12/2018 (Agropastoril Paschoal Campanelli S/A), verifico que o PPP anexado comprova que na atividade exercida pelo autor não havia sua exposição a quaisquer agentes agressivos/nocivos químicos, biológicos ou físicos, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade de tal período, devendo o mesmo ser considerado apenas como tempo simples e comum. Somados, o tempo de labor rural como trabalhador rural em regime de economia familiar, ora reconhecido, no período de 28/09/1977 a 20/09/1981, bem como os vínculos empregatícios já contabilizados pelo INSS no processo administrativo, a Contadoria do Juizado apurou, até a data do requerimento administrativo (01/11/2016), um tempo total de contribuição de 30 anos, 04 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quer proporcional, quer integral. Ainda, considerando que o autor continuou laborando após a DER, como empregado com registro em CTPS, a Contadoria do Juizado apurou que, até 12/11/2019 (pois a partir de 13/11/2019 já passou a vigorar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019), o autor havia completado um total de tempo contributivo de 33 anos, 06 meses e 22 dias, tempo também insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas normas anteriores à referida Emenda Constitucional. Consoante decidido pela E. Turma Recursal de São Paulo, não há que se falar em reafirmação da DER após o advento da EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, porquanto trata-se de um novo regime jurídico, com novos requisitos a serem considerados, não se podendo considerar períodos posteriores a 12/11/2019, consoante se colhe do seguinte trecho de r. julgado: “Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes. Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida.” (7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível, Processo 5026138-37.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Valéria Cabas Franco, j. 01/08/2024) Nos termos do entendimento jurisprudencial acima referido, como o requerimento junto ao INSS foi formulado em 01/11/2016, a reafirmação da DER, dentro do regime anterior então vigente, poderia ocorrer até 12/11/2019. Assim, “após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes.” Dispositivo: Ante todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e o faço para condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço rural do autor, laborado como trabalhador rural, em regime de economia familiar, o período de 28/09/1977 a 20/09/1981, válido como tempo contributivo, exceto para fins de carência e contagem recíproca. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para a proceder à averbação, no prazo de 30 (trinta) dias, do período rural laborado em regime de economia familiar, conforme acima reconhecido. Sem condenação em custas e verba honorária nesta instância, nos termos da Lei. Defiro a Gratuidade de Justiça. P.R.I. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005414-40.2022.4.03.6324 AUTOR: WILLIAN RAFAEL PEREIRA REPRESENTANTE: DENICE MARIA FRACOLLA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 06/01/2022). O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do e. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o e. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No âmbito infraconstitucional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica (REsp nº 1.112.557, DJe 20/11/2009). Esses posicionamentos jurisprudenciais dos egrégios tribunais superiores sobre os critérios de aferição da miserabilidade, ademais, atualmente estão consolidados na própria lei, porquanto a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual determina a exclusão dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita; e a Lei nº Lei nº 13.146/2015, inclui o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que a prova da miserabilidade possa dar-se por outros meios. No âmbito dos Juizado Especiais Federais, os temas 73 e 122 da e. TNU trazem as seguintes teses: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Tema 122/TNU O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Destaque-se, todavia, que a atuação estatal na Assistência Social é subsidiária, de maneira que a família e os obrigados legais a prestarem alimentos devem ser demandados em primeira ordem. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da e. TNU: PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600 – TNU – DJe 27/06/2022 EMENTA […] 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da deficiência, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Conforme laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo que, dessas, auferem rendas uma pessoa, qual sejam: o genitor do autor, que aufere R$ 3.220,00, a título de salário e de aposentadoria. O valor recebido pelo genitor do autor a título de aposentadoria, no valor um salário mínimo, pode ser desconsiderado para o cálculo da renda per capita. Assim, a renda total do núcleo familiar é de R$ 1.900,00, que resulta em renda per capita de R$ 633,00, superior a 1/2 salário mínimo. Consigno que não foram apresentados outros elementos a indicar, apesar da renda, condição de miserabilidade. Assim, considero ausente a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social da parte autora. Ausentes os requisitos legais, é de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
Anterior Página 10 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou