Daiane Luizetti
Daiane Luizetti
Número da OAB:
OAB/SP 317070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Luizetti possui 223 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
DAIANE LUIZETTI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
INTERDIçãO (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005481-61.2020.4.03.6324 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: VALDIR FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 24/07/2025 às 14 horas Término: 28/07/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada, exclusivamente, pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-93.2024.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: PAULO SERGIO CONTELI Advogado do(a) APELANTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005495-18.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: DOURIVAL DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 12/09/2025 às 09h40min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista , para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052053-22.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Francisco Jose Tranquero - Ordem nº 2024/002400. Vistos. Fls. 57 e 61: Intime-se, pessoalmente por mandado, o autor, para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038386-66.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Garcia - Vistos. Fls. 71: Expeça-se Mandado de Intimação do(a) parte o(a)(s) AUTORA(s) para comparecimento à perícia designada pelo IMESC a ser realizada no dia 15/07/2025, às 16:00, na Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora, São José do Rio Preto-SP, devendo comparecer, com 30 minutos de antecedência, portando documento de identificação pessoal original (RG, CTPS, Carteira de Habilitação) com foto. Alerto que, diante da proximidade da perícia, cabe também aos DD. Advogados comunicar e cientificar as respectivas partes. Intimem-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018208-96.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.O. - Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito (fls. 359), suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Por consequência, REVOGO a curatela provisória concedida ao autor a fls. 28/30. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a), observando-se o código correspondente à natureza da ação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002268-25.2021.4.03.6324 AUTOR: EDIGAR RAIMUNDO DOURADO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 23/06/2021). O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do e. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o e. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No âmbito infraconstitucional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica (REsp nº 1.112.557, DJe 20/11/2009). Esses posicionamentos jurisprudenciais dos egrégios tribunais superiores sobre os critérios de aferição da miserabilidade, ademais, atualmente estão consolidados na própria lei, porquanto a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual determina a exclusão dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita; e a Lei nº Lei nº 13.146/2015, inclui o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que a prova da miserabilidade possa dar-se por outros meios. No âmbito dos Juizado Especiais Federais, os temas 73 e 122 da e. TNU trazem as seguintes teses: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Tema 122/TNU O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Destaque-se, todavia, que a atuação estatal na Assistência Social é subsidiária, de maneira que a família e os obrigados legais a prestarem alimentos devem ser demandados em primeira ordem. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da e. TNU: PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600 – TNU – DJe 27/06/2022 EMENTA […] 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da deficiência, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Conforme laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo que, dessas, aufere renda uma pessoa, o genitor do autor, que aufere R$ 2.000,00, a título de salário, do que resulta a renda per capita do núcleo familiar em R$ 666,67, superior a 1/4 do salário mínimo, e inferior a 1/2 salário mínimo. O INSS logrou comprovar, porém, que, a partir de 10/2021, a renda do pai do autor foi de R$ 2770,19, o que leva à renda per capita de R$ 923,40, superior a meio salário mínimo. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, mas somente da data do requerimento administrativo de 23/06/2021 (ID 141880808 - p. 11) até 30/09/2021. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “dados do benefício” que segue abaixo. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DCB, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. DADOS DO BENEFÍCIO Espécie do benefício:..... Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência Data da reavaliação..........A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93) DIB:...................................23/06/2021 - DER DIP:...................................não se aplica DCB:..................................30/09/2021 RMI:..................................Salário-mínimo RMA:.................................Salário-mínimo Prestações vencidas:........A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da condenação (apenas para o pagamento de parcelas pretéritas), eventual recurso interposto pela parte ré terá efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal