Daiane Luizetti

Daiane Luizetti

Número da OAB: OAB/SP 317070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Luizetti possui 204 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJMG, TRF3, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: DAIANE LUIZETTI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) INTERDIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010750-28.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.L. - V.B.E. e outro - Vistos. (1) Julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo, com base no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004996-71.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1002499-84.2025.8.26.0576) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao Marcussi Netto - VISTOS. 1- Diante dos fatos desenhados na peça inicial, donde se vê que o valor obtido na venda do corpo imobiliário será utilizado para honrar as despesas do inábil, considerando o parecer favorável do Representante do Ministério Público (fls. 142), AUTORIZO o(a) requerente JOÃO MARCUSSI NETTO, RG nº 12.709.831-8-SSP/SP e CPF nº 073.901.268-17, representado por sua curadora, SRA. SONIA MARIA PINTO MARCUSSI, RG nº 13.918.547-1-SSP/SP e CPF nº 257.940.838-08, a proceder a venda de sua parte ideal da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula nº 233 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, por valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor da fração ideal, podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários para a concretização do negócio. Dispõe o artigo 1.783 do CC/2002 que "quando o curador for o cônjuge e regime de casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvado determinação judicial.". Infere-se da certidão de casamento encartada às fls. 07 que o inábil e sua curadora são casados pelo regime da comunhão de bens (universal). Dessa forma, inexistindo indícios de malversação do patrimônio comum, dispenso a curadora da prestação de contas, assim como do depósito judicial do produto obtido. 2- Em consequência, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es) realizar(em) a impressão da presente sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003458-86.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NEIDE MODENEZE ZENARDE Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total desde 24/04/2023. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Ressalte-se que o perito estimou em 6 (seis) meses o prazo para a recuperação laboral da parte autora. Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a imediata verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho. Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 24/04/2023, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2025. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença ora proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida à análise de sua elegibilidade a processo de reabilitação profissional, sendo que eventual parecer negativo, devidamente fundamentado, somente autorizará a cessação na hipótese de não afrontar as expressas conclusões judiciais no que tange à existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais e/ou à ausência de habilitação atual para o exercício de funções profissionais constantes em seu histórico laboral. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005561-95.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: PAULO SERGIO MAZER Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 11/07/2025 às 12h00min - MARCIO SILVA BARISON - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006143-95.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ED CARLOS PATRIK IZAIAS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 18/07/2025 às 10h20min - MARCIO SILVA BARISON - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004400-77.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JURANDIR FINCO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004400-77.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JURANDIR FINCO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, que condenou o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 01/09/1982 a 01/09/1985. Em suas razões recursais, a parte autora alega que juntou início de prova material referente ao período rural de 02/09/1985 a 31/09/1987, o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004400-77.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JURANDIR FINCO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N V O T O Da atividade rural: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência. No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 02/09/1985 a 31/09/1987. Pois bem. Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença, sobre o tempo de labor rural: “(....) No caso dos autos, a parte autora pretende seja reconhecido o labor rural no período de 01/01/1982 a 29/01/1987, em regime de economia familiar. Visando comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos cópia de sua CTPS com primeira anotação em 01/09/1987 e cópia da certidão 8848/2019 da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em 01/09/1982 declarou exercer a profissão de lavrador. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter começado a exercer atividade rural aos 14 anos de idade, juntamente com seus familiares, sem ajuda de empregados na lavoura de café, em regime de parceria, na propriedade do senhor José Rubens de Lima, Fazenda Santa Lucia, situada em Guapiaçu. Por fim, que laborou na referida propriedade durante dez anos, até 1987. A testemunha ALICIO MELICIANO DA SILVA, vizinho de propriedade, corroborou a versão apresentada no depoimento pessoal, afirmando que o autor trabalhou com seus familiares na lavoura de café, em regime de parceria por cerca de dez anos. Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pela parte autora e corroborada pela testemunha tem, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que lastreadas em prova material. Entendo que o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar somente pode ser considerado a partir dos 12 anos, pois antes disso não é crível que o indivíduo trabalhe de modo efetivo e com a força necessária que os serviços rurais exigem. Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 5, segundo o qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No caso em apreço, verifico que o autor completou 12 anos de idade em 19/10/1975. Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos. Assim, como a prova material mais remota apresentada pela parte autora remonta ao ano de 1982 (certidão 8848/2019 da Polícia Civil do Estado de São Paulo) é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade rural pela mesma. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permitia a contagem de tempo de serviço rural para a obtenção do benefício pleiteado lastreada em prova testemunhal, desde que haja início de prova material, independentemente de contribuição. É exatamente este o caso ora em análise. Todavia, entendo que o documento da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no qual o autor foi qualificado como lavrador em 01/09/1982, isoladamente, como início de prova material não pode ser estendida, através de depoimentos testemunhais, como pretende a autora, até o 1987, quando o autor passou a trabalhar com registro em CTPS, o que equivaleria a reconhecer certos anos mais afastados da data da prova material com base apenas em testemunhos, o que não é legalmente admissível. Por outro giro, um critério utilizado pela doutrina é o de estender o início de prova material de atividade rural por 36 meses, desde que haja depoimentos testemunhais convincentes que o corroborem, utilizando, por analogia, a extensão máxima a que pode chegar o denominado “período de graça”. Parece ser este um critério justo que concilia a impossibilidade de comprovação de atividade rural por prova exclusivamente testemunhal e o entendimento jurisprudencial que defende a desnecessidade de, para reconhecer todo um período de anos laborados em atividade rural, haja provas materiais de atividade rural atinentes a todos os anos abrangidos por esse período, quando houver prova testemunhal robusta que corrobore o início de prova material coligido. Portanto, como o documento da Polícia Civil do Estado de São Paulo foi corroborado por depoimento testemunhal, pode ser considerado até 01/09/1985, pois a eficácia do único início de prova material coligido foi estendida por 36 meses, aplicando-se, por analogia, à situação dos autos, a extensão máxima do período de graça (36 meses), nos termos da Lei. Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova material da atividade rural do autor, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou o exercício de atividade rural apenas no período de 01/09/1982 a 01/09/1985, em regime de economia familiar. (...)” (destacou-se.) Em complementação à r. sentença, verifica-se que a parte autora juntou como único início de prova material contemporânea a Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta a atividade exercida pela parte autora como “lavrador”, datada de 01/09/1982. O período de 01/09/1982 a 01/09/1985 já foi reconhecido como tempo rural pela r. sentença, sendo que o critério utilizado pelo magistrado para se estender a validade do único documento juntado aos autos, pelo período de 36 meses posteriores à sua emissão, é juridicamente aceito pela jurisprudência previdenciária. Não há nenhum outro documento posterior ao ano de 1982, sendo que a CTPS da parte autora já foi considerada para o reconhecimento dos períodos a partir das datas nela anotados. Como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Concluindo, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL REMOTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SE REFERE A PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o período rural de 01/09/1982 a 01/09/1985. 2. Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 02/09/1985 a 31/09/1987, alegando que juntou início de prova material datada de 1982, bem como, foi colhida prova oral comprovando o labor rural. 3. Como início de prova material contemporânea, a parte autora juntou somente a certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que a parte autora exerceu atividade de lavrador em 1982. A referida prova material já foi utilizada pela r. sentença para reconhecer o período de 1982 a 1985. 4. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000661-96.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: JOSE ANDRE LUIZ PIMENTA Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000661-96.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: JOSE ANDRE LUIZ PIMENTA Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar como tempo comum os períodos 05/04/1976 a 30/09/1980, de 05/04/1976 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 30/09/1980, o período especial de 05/04/2007 a 23/11/2018, bem como, para implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Nas razões recursais, o INSS Recorrente sustenta, em síntese, que o período de 05/04/1976 a 30/09/1980 não deve ser reconhecido como tempo comum, por ausência de início de prova material corroborando o vínculo empregatício. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000661-96.2020.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: JOSE ANDRE LUIZ PIMENTA Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A V O T O Do Caso Concreto: Em sede recursal, o INSS impugna o reconhecimento do período comum de 05/04/1976 a 30/09/1980, reconhecido pela r. sentença. No que se refere ao período comum de labor de 05/04/1976 a 30/09/1980, a parte autora (nascida em 04/08/1965) juntou aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar o vínculo laboral: 1) ATESTADO DE TRABALHO formulado pelo empregador MÁRIO F. TRONDI, com estabelecimento na cidade de Olímpia/SP, com ramo de Ótica e Relojoaria, denominada RELOJOARIA TRONDI, declarando que o autor (menor de idade) trabalhou no referido estabelecimento comercial no horário das 7:30h às 17:30h, datadas de 05/04/1976, de 21/12/1976 e de 15/03/1977. Consta assinatura do empregador, com firma reconhecida em cartório de notas (ID 321121450). 2) ATESTADO DE TRABALHO formulado pelo empregador OZUALDO FERRARI, com estabelecimento na cidade de Olímpia/SP, com ramo de Oficina, denominada OFICINA AUTO MECÂNICA FERRARI, declarando que o autor (menor de idade) trabalhou no referido estabelecimento comercial no horário das 7:30h às 17:30h, datadas de 17/12/1979. Consta assinatura do empregador, com firma reconhecida em cartório de notas (ID 321121450). 3) DECLARAÇÃO formulada pelo empregador OZUALDO FERRARI, com estabelecimento na cidade de Olímpia/SP, com ramo de Oficina, denominada OZUALDO FERRARI ME, atestando que o autor trabalhou na citada empresa nos anos de 1979 a 1981. Consta assinatura do empregador, datada de 14/03/2007 (ID 321121450). 4) CTPS do autor com anotação do primeiro vínculo laboral como empregado em 01/10/1980 junto ao empregador BENATTI E ROSSETI, auto elétrica, no cargo de auxiliar de eletricista (ID 321121450). No que se refere à prova oral colhida nos autos, foram ouvidos o depoimento pessoal do autor e duas testemunhas arroladas. O autor informou que começou a trabalhar na relojoaria Trondi, no ano de 1976 a 1978 e que fazia o atendimento de balcão e entrega. Que o dono da relojoaria era o Sr. Mário Trondi e que recebia salário-mínimo na época. Depois foi trabalhar numa oficina mecânica chamada Oficina Ferrari, de propriedade de Osvaldo Ferrari, em Olímpia, de 1979 a 1980, como aprendiz de mecânica. As testemunhas ouvidas corroboraram as alegações prestadas pelo autor. Informaram que o autor começou a trabalhar como guarda mirim e trabalhou na relojoaria Trondi a partir de 1976. Alega que o autor trabalhava em período integral e recebia salário. Que trabalhava de farda da guarda mirim. Reconhecem que depois trabalhou na oficina mecânica Ferrari, como aprendiz de mecânico, mas não mais como guarda mirim, em período integral e como assalariado, pelo período de 02 anos. Logo quando saiu da oficina Ferrari, foi trabalhar em outra oficina com registro em carteira. Por fim, a testemunha alegou que o autor foi trabalhar ainda criança diante do falecimento de seu genitor e precisa ajudar na criação dos irmãos. Pois bem. Verifica-se das provas produzidas nos autos que a parte autora, nascida em 04/08/1965, requer o reconhecimento do labor no período dos 11 aos 15 anos de idade, quando começou a trabalhar como “guarda mirim”, na Relojoaria Trondi, e depois, como “aprendiz” na Oficina Ferrari. Verifica-se ainda, que o primeiro registro em CTPS do autor se deu em 01/10/1980, quando ainda tinha 15 anos de idade (período já reconhecido e averbado pelo INSS). Primeiramente, é necessário se analisar a natureza do período laborado como guarda mirim, se configura ou não como vínculo empregatício, se inserindo ou não nas hipóteses previstas no artigo 3º da CLT, para fins de reconhecimento como tempo ficto de serviço. Muito bem. A Guarda Mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas Prefeituras Municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho, em complemento ao aprendizado educacional. Assim, trata-se de atividades de caráter socioeducativas, visando à aprendizagem de uma futura profissão, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas e previdenciários. Desta forma, a atividade de Guarda Mirim não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT, salvo, se a prova dos autos revelar verdadeira e efetiva relação de emprego, preenchendo todos os elementos do citado art. 3º (pessoalidade, subordinação, remuneração, continuidade e alteridade). Destarte, em que pese o exercício da atividade de Guarda Mirim, via de regra, o mesmo não pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, caso se comprove que a atividade exercida se reveste de caráter socioeducativo (voltada ao desenvolvimento do menor de idade) e se tratar de tempo ficto, pois não foram vertidas contribuições previdenciárias no período. Por outro lado, se houver a efetiva prova da distorção ou do desvirtuamento da função e o reconhecimento do efetivo vínculo empregatício entre o mirim e a empresa em que se prestou a atividade, o tempo de serviço pode ser reconhecido para fins previdenciários, equiparando-o ao segurado empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Nesse contexto, deve ser realizada uma análise detida sobre a presença ou não da relação de emprego, não se podendo generalizar a suposta ocorrência de desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. No caso presente, conforme demonstra a prova dos autos, a parte autora não exerceu atividade socioeducativa (com aulas teóricas e práticas voltada a aprendizagem profissional), ao contrário, exerceu atividade laboral exatamente igual aos demais funcionários da empresa, pois restou comprovado que tinha horário fixo de trabalho (das 7:30h as 17:30h), com vínculo de subordinação (com chefe imediato), com recebimento de salário (remuneração fixa e previamente ajustada), sem substituição (com pessoalidade – trabalhou de 1976 a 1977 na Ótica e de 1979 a 1980 na Oficina Mecânica) e demais atividades típicas do segurado empregado. Assim, a prova dos autos revelar verdadeira e efetiva relação de emprego, preenchendo todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, remuneração, continuidade e alteridade). Desse modo, restou claro nos autos que houve desvio de função no caso, sendo desvirtuada a atividades socioeducativas do autor, com o exercício da atividade típica de emprego (vínculo semelhante ao de natureza empregatícia), com efetiva prestação de serviço a terceiros, com finalidades que excederam as meramente educacionais. E como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). Desse modo, concluo que restou comprovado o vínculo empregatício do menor, ainda que sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (vez que o ônus compete ao empregador), sendo viável, no entanto, o reconhecimento dos períodos de labor de 05/04/1976 a 31/12/1977 na empresa RELOJOARIA TRONDI (de propriedade de MÁRIO F. TRONDI) e no período de 01/01/1979 a 30/09/1980 na empresa OFICINA AUTO MECÂNICA FERRARI (de propriedade de AZUALDO FERRARI), como carência e tempo de contribuição. Saliente-se que os períodos acima citados foram reconhecidos em razão da prova material contemporânea juntada aos autos (referente aos anos de 1976, 1977 e 1979), corroborada pela esclarecedora prova oral colhida nos autos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autarquia ré para o fim de reconhecer como tempo comum (vínculo empregatício urbano) os períodos de 05/04/1976 a 31/12/1977 (RELOJOARIA TRONDI) e no período de 01/01/1979 a 30/09/1980 (OFICINA AUTO MECÂNICA FERRARI). Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO COMUM NÃO ANOTADO EM CTPS. TRABALHO DE MENOR DE IDADE. GUARDA MIRIM. APRENDIZ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COMPROVAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos comuns, especiais e concedendo o benefício pleiteado. 2. A parte autora exerceu a atividade dos 11 aos 15 anos de idade como guarda mirim e aprendiz, mas os Atestados de Trabalho comprovam que o autor prestava serviço em relojoaria e em oficina mecânica, com horário fixo, remuneração (salário) e subordinação, sendo que as testemunhas comprovaram que o autor exercia exatamente a mesma atividade dos outros funcionários dos estabelecimentos. 3. Desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade, restando comprovado o vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, e, por consequência o desvio de função. 4. É possível o reconhecimento de período comum, ainda que não anotado em CTPS, desde que haja início de prova material, corroborada por coerente prova oral. No caso, foram juntados atestados de trabalho referentes aos anos de 1976, 1977 e 1979, corroborada por prova oral. 3. Manter o reconhecimento do período comum, porém, somente do período de 05/04/1976 a 31/12/1977 (RELOJOARIA TRONDI) e no período de 01/01/1979 a 30/09/1980 (OFICINA AUTO MECÂNICA FERRARI), que corresponde aos períodos indicados na prova material. 4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
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