Lucas Fernandes

Lucas Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 317966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Fernandes possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LUCAS FERNANDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003735-35.2024.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Jaime Alves de Lima - - Esmeralda Moreira Alves de Lima - Cientificar Dr. Lucas Fernandes quanto ao cancelamento das restrições efetivadas nos imóveis registrados sob nºs 18016 e 18017, cujos comprovantes encontram-se juntados nos autos de Execução Fiscal nº 1004843-12.2018 a fls. 1033/1036, salientando-se necessidade de comparecimento da parte interessada ao respectivo Registro de Imóveis para pagamento de emolumentos para posterior e efetivo cancelamento pelo Sr. Oficial Registrador. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1010923-30.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JORGE TOSTA; Foro de Barretos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010923-30.2024.8.26.0066; Bancários; Apelante: Paulo Roberto Silva Rubens; Advogado: Lucas Fernandes (OAB: 317966/SP); Apelado: Banco Inter S/A; Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL  Número: 5322238-30.2024.8.09.0051Autor: Jaime Alves de LimaRéu: DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jaime Alves de Lima e Esmeralda Moreira Alves de Lima em face do DISBRAL - Distribuidora Brasileira de Asfalto, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, os embargantes narram em sua peça inicial que nos autos de origem n° 5001367-39 foi procedido o termo de penhora os imóveis de matrícula nº 18.016 e 18.017, situados à Avenida 13A, nº 301 e 311, Jardim São Francisco I, na cidade de Guaíra/SP.Sustentam que, por um lapso, não foram realizados os registros no perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Guaíra/SP à época da compra. A fim de comprovar tal alegação, juntaram aos autos escritura de compra e venda dos imóveis, certidão de matrícula e comprovantes de pagamentos de impostos dos referidos bens.Por esses motivos, requerem a concessão dos efeitos da tutela antecipada a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pleiteou pelo levantamento da penhora realizada sobre os bens de sua propriedade, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda com o devido cancelamento. A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 01 e 10).Decisão proferida ao evento 12, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no sentido de suspender os atos de constrição do imóvel, averbando a existência destes autos nas matrículas dos imóveis. Regularmente citado, a embargada apresentou contestação aos embargos (evento 22).Os embargantes impugnaram a peça contestatória (evento 24).Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventuais provas que desejassem produzir nos autos, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 28 e 29).Vieram os autos conclusos para sentença.É o que de importante tinha a relatar.Decido.Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo de imediato ao julgamento do mérito da demanda.Pois bem. O objetivo dos embargantes por meio da presente demanda visa a baixa de anotação feita na matrícula de imóveis adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda (os quais foram objetos de anotação de existência de ação executiva nº 5001367-39). Nesses termos, importante ressaltar a previsão do Código de Processo Civil:  "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.[…] Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas."  Tal previsão se aplica no caso em comento, pois, como relatado, os embargantes, não sendo parte no processo principal, opuseram a presente ação incidental para requerer o desfazimento de uma constrição lançada sobre a matrícula dos imóveis que alegaram ser de sua titularidade. Juntaram escritura pública e a certidão da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis (evento 01). Sabe-se que nenhum desses documentos prova a propriedade, já que o Código Civil assim prevê: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Todavia, ressalta-se que os embargantes possuem escritura pública da compra dos imóveis em debate, consubstanciados em títulos translativos que surte efeitos civis, com amparo no princípio da boa-fé. Assim, embora o alienante ainda seja dono do bem, os adquirentes sendo possuidores, merecem proteção jurídica compatível com o fato de sua posse e os direitos previstos no contrato e consequente escritura pública celebrados. A ordem de anotação de ação executiva constrange a coisa sobre a qual tem justa expectativa de direito. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTERIOR A REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROVA E VENDA DE IMÓVEL. EXCLUSÃO. 1. Nos termos do Enunciado nº. 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84, é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. Se os Embargos de Terceiro se prestam a proteger a posse fundada em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular sem anotação no registro imobiliário, quanto mais para resguardar a negociação de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel antes do ajuizamento da execução extrajudicial, como ocorre in casu. 3. A existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel implica em dever de observância por todos, passando a ter eficácia erga omnes, o que não foi respeitado pelo ora apelante. 4. Considerando que não restou demonstrada a má-fé do adquirente/apelado, tampouco a existência de averbação premonitória ou de penhora na matrícula do imóvel ao tempo do registro da promessa de compra e venda, escorreita a sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiro, determinando a exclusão da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel do recorrido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5132313-44, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. A Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, adotou o relatório do Excelentíssimo Desembargador Norival Santomé. Votaram com a relatora os Excelentíssimos Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU Relatora (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5132313- 44.2020.8.09.0119, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 17/08/2021, DJe de 17/08/2021). Além do entendimento jurisprudencial goiano, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria nos termos seguintes: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (súmula 84, corte especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993). Analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que, conforme ressaltado no comando judicial que deferiu a liminar ao serem analisados os documentos iniciais, assiste razão ao embargante, frente ao Escritura Pública de Compra e Venda (evento 01) que, embora não tenham sido averbados à margem da matrícula do imóvel, foram devidamente assinadas pelo tabelião (que tem fé pública) antes mesmo do apontamento da prenotação feita pela parte credora. Observa-se que, a prenotação na matrícula dos imóveis somente foi levada a efeito no dia 22/04/2021, mais de 03 (três) anos após a data de compra e venda dos referidos imóveis objetos da demanda, qual seja, em 16/01/2018, consoante se verifica da data de celebração da escritura de compra e venda acostada ao evento 01.Essa situação que leva a crer a existência da negociação feita pelos embargantes, impondo assim, a desconstituição da anotação que recai sobre os mencionados imóveis que ora foram objeto de penhora nos autos de execução. Como sabido, a má-fé não se presume. Há de ser demonstrada. Nesse particular, repise-se, caso houvesse má-fé, não teriam os embargantes (ou até mesmo o executado) aguardado por 03 (três) anos para efetivar a transferência dos imóveis objetos da demanda. De igual modo, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/embargante a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu/embargado demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.No caso dos autos, nota-se que a parte embargante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, porquanto juntou provas de que possui o domínio, ou a posse do bem litigioso e, também, que agiu de boa-fé, nos termos do art. 677 e seguintes, bem como do art. 373, I, ambos do CPC. Portanto, tenho que as alegações autorais, corroboradas com os documentos carreados aos autos indicam que a procedência dos embargos se impõe. Assim, ante o exposto e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro e o faço para, nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil, determinar a exclusão definitiva da pretonação que recai sobre os imóveis de matrícula nº 18.016 e 18.017, deixando os referidos bens de garantir o juízo na ação de execução, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito.  Oficie-se ao CRI da Comarca de Catanduva-SP para que promova a devida baixa.  Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes últimos arbitrado em 10% do valor da causa, diante do tempo de tramitação do feito, o grau de complexidade, a natureza e trabalho desenvolvido na ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso.   À Contadoria para cálculo de eventuais custas remanescentes.   Publicada e registrada neste ato.Intime-se. Diligencie-se.  Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente.  Renato César Dorta PinheiroJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 2.646/2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003190-86.2019.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Euripedes Rocha - - Marly Apparecida Hilsdorf Rocha e outros - Luiz Carlos dos Santos - - Maria Auxiliadora Teixeira dos Santos - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias conforme pactuado entre as partes às pp. 302/303. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP), DANIELA DE SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP), DANIELA DE SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP), GERSON LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 179860/SP), FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP), FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1010923-30.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010923-30.2024.8.26.0066; Assunto: Bancários; Apelante: Paulo Roberto Silva Rubens; Advogado: Lucas Fernandes (OAB: 317966/SP); Apelado: Banco Inter S/A; Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002513-80.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1010815-06.2021.8.26.0066) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elizabete Aparecida Carrer Ubeda - Vistos. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para providenciar a devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade criminal e extrapenais. Int. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014307-35.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ewerton Valeriano Nunes Ferreira - Odair Jacomini Junior - - Ismael Leite - Vistos. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, observando-se o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Int. Btos., data supra. - ADV: MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP)
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