Eduardo Ferreira Giaquinto

Eduardo Ferreira Giaquinto

Número da OAB: OAB/SP 318577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA, TJPE, TJMG
Nome: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013164-52.2024.8.26.0564 (processo principal 1021940-29.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Carbono Quimica Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a satisfação da execução no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1857992-32.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EXECUTADO(A): OMNILIFE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. CPF: 05.851.883/0009-14 EXECUTADO(A): OMNILIFE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. CPF: 05.851.883/0001-67 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conferi e assinei enviando para demais atos no Depox, o alvará de id 10472138530 Belo Horizonte, 19 de junho de 2025. GISELLE CARVALHO RAMOS GONCALVES Escrivão(ã) Judicial
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536130-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUMINUOS COSMETICOS LTDA Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB:SP162201), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB:SP151885), EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB:SP284974), EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB:SP318577) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das  provas.  Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Observe-se a dobra legal em favor do Ente Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 18 de junho de 2025 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo;   DETERMINO:   A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012832-18.2024.8.26.0554 (processo principal 1030250-25.2019.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Pleme7 Promoções Eventos e Incentivo Ltda. - Hub de Criação e Eventos Ltda. - - Karla Morgana de Lima Araújo - - Maria Lusinete de Lima - - Sulayma Gleice Anne de Lima Araújo - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Busca o embargante a rediscussão dos pontos relativos ao valor da causa, fixação de honorários, produção de provas e reconhecimento do grupo familiar, invocando, novamente, sua tese de defesa. Saliento que todos estes pontos foram devidamente analisados e afastados, conforme expressamente constou na decisão retro, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Acrescento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, que a não fixação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se amparo por não estar previsto no rol taxativo do art. 85, §1º do CPC. Em que pese o novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, este não possui caráter vinculante. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que julgou improcedente a pretensão, sem impor ônus sucumbencial à exequente - Pretensão dos agravantes à imposição da condenação - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios sucumbenciais - Incidente que não autoriza a imposição de verba honorária - Hipóteses de fixação expressamente previstas no art. 85, § 1º do CPC - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20228582020258260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido. Pretensão de fixação de honorários advocatícios . Descabimento. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal (art. 85, § 1º, CPC), ressalvadas hipóteses excepcionais. Precedente do E . STJ e desta C. Câmara. Precedente do STJ em sentido contrário (Recurso Especial nº 1.925 .959/SP) que não tem caráter vinculante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20617327420258260000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada) não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012832-18.2024.8.26.0554 (processo principal 1030250-25.2019.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Pleme7 Promoções Eventos e Incentivo Ltda. - Hub de Criação e Eventos Ltda. - - Karla Morgana de Lima Araújo - - Maria Lusinete de Lima - - Sulayma Gleice Anne de Lima Araújo - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Busca o embargante a rediscussão dos pontos relativos ao valor da causa, fixação de honorários, produção de provas e reconhecimento do grupo familiar, invocando, novamente, sua tese de defesa. Saliento que todos estes pontos foram devidamente analisados e afastados, conforme expressamente constou na decisão retro, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Acrescento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, que a não fixação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se amparo por não estar previsto no rol taxativo do art. 85, §1º do CPC. Em que pese o novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, este não possui caráter vinculante. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que julgou improcedente a pretensão, sem impor ônus sucumbencial à exequente - Pretensão dos agravantes à imposição da condenação - Inadmissibilidade - Honorários advocatícios sucumbenciais - Incidente que não autoriza a imposição de verba honorária - Hipóteses de fixação expressamente previstas no art. 85, § 1º do CPC - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20228582020258260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido. Pretensão de fixação de honorários advocatícios . Descabimento. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal (art. 85, § 1º, CPC), ressalvadas hipóteses excepcionais. Precedente do E . STJ e desta C. Câmara. Precedente do STJ em sentido contrário (Recurso Especial nº 1.925 .959/SP) que não tem caráter vinculante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20617327420258260000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada) não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RAFAELA MOREIRA GUIMARÃES (OAB 462299/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0117463-18.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELA JUNQUEIRA BRUNELLI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO - SP318577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos vinculados - 2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO Nº 0006458-09.2020.8.17.3130 APELANTE: JOLI COSMETICOS LTDA – ME e outros APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros RELATOR:DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara da Fazenda Pública Comarca de Petrolina DECISÃO No DJe de 14/04/2025, foi publicada minha remoção como Titular perante a 3ª Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público, ATO nº 272/2025, a partir do dia 15/04/2025. Isto posto, resolvo determinar a redistribuição do presente recurso ao Desembargador PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO, que pelo Ato nº 344/2025, se encontra como substituto do eminente Desembargador Francisco Bandeira de Mello, perante a 2ª Câmara de Direito Público Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador w11
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061940-21.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS BARTOLOMEI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO - SP318577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006316-59.2024.8.26.0011 (processo principal 1010327-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eduardo Ferreira Giaquinto - - Clinica Neurologica de Sao Paulo Ltda - Vistos. 1 - Autos desarquivados. 2 - Fls. 34/38, 45/50 e 68/71: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução (R$ 22.837,20 - Planilha de fls. 48). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Int. - ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP)
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