Filipe Adamo Guerreiro
Filipe Adamo Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 318607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Adamo Guerreiro possui 324 comunicações processuais, em 272 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
272
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
FILIPE ADAMO GUERREIRO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (206)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004019-79.2024.4.03.6344 AUTOR: LUIZ FERNANDO DIAS FRAGOSO Advogados do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA BUCCI - SP66183, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, KATIA CILENE ADAMO - SP127030 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e da MMª. Juíza Federal Coordenadora Adjunta, Dra. Gabriela Frazao de Souza, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, considerando que o fluxo conciliatório estabelecido pela Nota Técnica CLISP nº 24/2024, de 22/10/2024, destina-se exclusivamente à homologação pela Central de Conciliação de São Paulo - CECON/SP de reconhecimento do pedido, manifeste-se a parte autora se aceita os parâmetros apresentados pela PFN, especialmente em relação ao prazo prescricional indicado, no prazo de cinco dias. No silêncio ou em caso de recusa, devolvam-se os autos à Vara de origem para prosseguimento da ação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EDILEUZA PIMENTA DE LIMA Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo PROCESSO N. 5002619-14.2025.4.03.6338 AUTOR: EULANIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Não há nos autos requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual. Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente. Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo. Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente. E essa fluidez da condição clínica é antes humana. A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial. Significa, sim, limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos, que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana. E sem erro quanto à estimativa para a DCB, não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória. O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária. No caso em comento, tendo a parte autora se 'contentado', administrativamente, com o benefício que lhe fora concedido (incapacidade temporária), não apresentando recurso, pedido de reconsideração e/ou pedido de prorrogação, fato que se pressupõe pela ausência de recurso administrativo, falta lhe interesse processual. Deste modo, não estava presente a necessidade do ajuizamento desta ação, na medida em que não havia lide, classicamente conceituada como a pretensão qualificada pela resistência. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise administrativa. 2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir quando da propositura do feito. 3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS, realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00020060320204036323 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021). Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000146-07.2024.4.03.6333 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: DALVA APARECIDA FERREIRA DE MELO BORO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 06/08/2025 às 14 horas Término: 08/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005585-55.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ODAIR APARECIDO PARISI Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000167-47.2024.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ANGELA DE FATIMA FERREIRA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, de auxílio-acidente, NB 647.036.593-4, desde a DER de 19/12/2023, indeferido administrativamente, sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. ID 312676603. A parte autora, CPF: 113.684.278-04, nasceu em 09/04/1966. A parte autora pediu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Foi deferida a gratuidade judiciária, ID 319875965. Afasto a possibilidade de prevenção com relação ao processo 5002580-38.2021.4.03.6344, eis que se trata do NB 635.306.285-4. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 615.081.932-2 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 880,00 12/07/2016 01/10/2016; 647.036.593-4 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 19/12/2023; 635.306.285-4 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 7/6/2021; 608.331.410-4 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 29/10/2014; 607.844.074-1 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 23/9/2014; 607.081.463-4 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 25/7/2014. O laudo médico-pericial de ID 331664884, referente à perícia realizada em 21/06/2024, atesta: CID M17.9 – Gonartrose não especificada. CID M54.5 – Dor lombar baixa. Autora com quadro crônico de dor em joelho esquerdo e dor lombar, de acordo com relatório médico assinado por Dr Heriston Cristovam Lopes CRMSP 151193 em 14/12/23, apresenta persistência do quadro de dor em joelho esquerdo e lombar, mesmo com fisioterapia e uso de medicação, descrito uso de bengala em atendimento ambulatorial, sendo encaminhada para avaliação cirúrgica de joelho. Apresenta exames de imagem de radiografia de joelho direito e esquerdo com sinais de osteoartrose. Ao exame judicial apresentou limitação de amplitude de movimentos de membro inferiores, sendo pior à esquerda, corroborando com a queixa da autora e os exames apresentados. Diante do exposto, concluo pela incapacidade temporária total omniprofissional. Sugiro afastamento de 6 meses, a contar da data do exame judicial, para melhora dos sintomas com o tratamento instituído pelo médico assistente. - Data do Início da Doença (DID): 04/05/2022 (atendimento ambulatorial de 04/05/2023 descrito início de dor em joelho há 1 ano). - Data do Início da Incapacidade (DII): 14/12/23 (encaminhamento ao cirurgião de joelho descrito em atendimento assinado por Dr Heriston Cristovam Lopes CRMSP 151193). O INSS apresentou defesa, ID 334592599, argumentando que a autora realizou recolhimentos previdenciários na qualidade de facultativo de baixa renda, nas competências de 10/2022, 002/2023 a 05/2023 e de 09/2023 a 12/2023, não homologados. A autora regularizou os pagamentos na via administrativa, ID 352264229. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente. Precedente do TRF-4 - AG: 50449578020224040000 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, 6ª Turma. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEVER DO INSS DE ESCLARECIMENTO E ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DIGITAL. EC 103/2019. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR PARA APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. A rigor, o sistema não poderia deixar o segurado recolher a menor. Se existe um mínimo para ser computado, facilmente o sistema deveria bloquear e indicar o valor mínimo. Não houve qualquer deliberação por parte do segurado de contribuir a menor, que continuou a recolher o mesmo valor que vinha contribuindo. Hoje 40% da população brasileira possui Cadúnico, declarando-se como de baixa renda, os níveis de analfabetismo ainda são altos (pelo menos 11 milhões de pessoas segundo dados do IBGE 2019) ou possuem dificuldades de interpretação imensas (dados da Avaliação de Estudantes/2018 mostra a baixa proficiência em leitura, matemática e ciência dos estudantes brasileiros (pelo menos 50% não atingem nível básico nessas disciplinas). Se formos falar de exclusão digital, os dados são alarmantes, conforme dados dos PNAD Contínua 2019, 46 milhões pessoas são excluídas digitais (46% não sabem usar a rede). De outro lado, todos os sistemas são digitais, sendo que em algumas localidades o INSS não tem atendimento físico. É desta realidade que estamos falando. Daí porque a Administração Pública deve ter postura de orientação e de inclusão do segurado, possibilitando a complementação. É plenamente plausível e operacionalmente possível essa complementação, a teor do art . 21, § 3º da Lei 8.212/91. Ante a previsão legal de recolhimento da complementação cabe ao INSS calcular e disponibilizar a guia de recolhimento para o segurado. Dentro desta perspectiva, a EC 103/2019 trouxe regras mais claras e integrativas para permitir o agrupamento de contribuições recolhidas a menor para fim de aproveitamento na carência da aposentadoria, conforme o artigo 29. Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50006716120214036343, Relator.: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023). O recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e do TRF4. A DII foi fixada em 14/12/2023, época coberta pelos recolhimentos previdenciários de 01/11/2021 a 31/10/2022, de 01/03/2023 31/05/2023 e de 01/09/2023 31/05/2024. Desse modo, forçoso reconhecer a existência de carência e da qualidade de segurada da autora. Assentada a incapacidade parcial para o trabalho, deve o julgador estar atento às condições pessoais e sociais do(a) segurado(a) para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.) No caso concreto, verifico que a autora conta com 59 anos de idade, possui histórico profissional declarado de cuidadora de idosos e sofre de doença ortopédica incapacitante. Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade temporária para o trabalho, desde a DER de 19/12/2023, do NB 647.036.593-4, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8 .213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A parte autora nasceu em 07/02/1978. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 02/05/2000, onde consta a sua profissão como lavrador; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021; ITR referente a 2009, 2021; extrato de pagamento do produtor. 6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7 . Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: Periciando é portador de gonartrose não especificada, CID M17.9, Gonartrose, CID M17, transtornos do menisco, CID M23.3, outras artroses especificadas, CID M19.8, Lumbago com ciática, CID M54 .4, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M5. Diante da analise dos laudos médicos e exame físico pericial, periciando deve ser afastado temporariamente por 24 meses das atividades laborais para que se tenha reversão no tratamento conservador com medicamentos e reabilitação. Mantendo acompanhamento com ortopedista. Incapacidade temporária. 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 9. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10020479520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da autora, desde a DER de 19/12/2023, do NB 647.036.593-4 e mantido até que a Autarquia Previdenciária submeta a autora a nova perícia médica. DIP 1/7/2025. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-23.2024.4.03.6344 AUTOR: LUIZ FILIPE AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, de auxílio-acidente, NB 632.812.397-7, a partir da DCB de 16/11/2020. Consta do processo que o NB 211.786.524-5, foi indeferido sob o argumento de que não há sequela definitiva que implique em redução da capacidade laborativa, ID 319667304. Informa o autor que em 20/08/2020, sem qualquer relação com o emprego, sofreu acidente de qualquer natureza, ocasionando-lhe amputação traumática do polegar direito - CID 10 T92. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 632.812.397-7 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO R$ 1.368,98 05/09/2020 16/11/2020; 707.785.231-9 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.045,00 04/09/2020 04/09/2020; 211.786.524-5 INDEFERIDO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, DER 5/3/2024; 708.419.232-9 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 26/10/2020; 707.896.705-5 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 15/9/2020. Pois bem. O laudo médico-pericial de ID 337052781, referente à perícia realizada em 7/6/2024, atesta: O autor está com 27 anos de idade, em atividade laboral na função de repositor em supermercado, segundo declarou. De acordo com o último contrato de trabalho registrado na CTPS apresentado, laborou na função de auxiliar de funileiro de 02/01/17 a 04/12/20. Relatou que em 20 de agosto de 2020 sofreu acidente de motocicleta, o fio telefônico enroscou na moto causando a amputação distal no polegar direito. As queixas atuais são de não segurar as coisas com firmeza e sentir choque na cicatriz. Compareceu à sala de perícias desacompanhado, desempenha os cuidados de higiene de maneira independente, e realiza as tarefas domésticas: cozinha, lava a louça e faz limpeza. Mora com a esposa e a filha e a renda familiar provém do próprio autor e da esposa que trabalha cortando frutas e verduras em supermercado. Dirige veículo próprio, modelo Titan, ano 2019. A CNH apresentada foi emitida em 19 de novembro de 2020, com validade até 28 de outubro de 2025, categoria AB, sem observações. No exame físico apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade em deitar e lev antar da maca e sentar e lev antar da cadeira, regularmente vestido e com boa higiene pessoal, atitude cooperante, foco mantido, orientado no tempo-espaço, lúcido, comportamento e senso percepção normais, sem sintomas alucinatórios, sem alterações funcionais em membros superiores e inferiores. Não foram apresentados relatório médicos de acompanhamentos ou segmentos atuais em serviço de saúde de ortopedia, nem prescrições médicas recentes. Não há indicação de tratamentos medicamentosos e ou fitoterápicos, coadjuvantes na melhora do quadro doloroso e na recuperação funcional. Não se observaram exames complementares. Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar atividades laborativas como já está realizando. Portanto, existe capacidade para o trabalho. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Já está trabalhando em sua atividade. Verifico, por meio do CNIS, que à época do acidente, em 20/08/2020, o autor possuía vínculo trabalhista com a INDUSTRIA E COMERCIO DE CALHAS ADORNO & COCCO LTDA, de 02/01/2017 a 04/12/2020. Consta do CNIS relativo a esse vínculo laboral que o autor exercia a função de AFIADOR DE CARDAS - 7213-05, ID 374289682. Na CTPS consta a função de auxiliar de funileiro e atualmente está exercendo a função de MECANICO DE MANUTENÇÃO DE AUTOMOVEIS MOTOCICLETAS E DE VEÍCULOS SIMILARES - 9144-05, na empresa NELSON A M DELLAMONICALTDA, ID 374409912, atividades para as quais, segundo o perito médico, não houve redução de sua capacidade laborativa do autor. Nesse passo, note-se que foi expressamente afastada a redução da capacidade laborativa, em resposta ao quesito número 2 do autor. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente a redução ou a incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, desnecessária a incursão na investigação da existência de carência e qualidade de segurado da parte autora, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-61.2024.4.03.6344 AUTOR: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual ou pregressa. Atestou ainda que não há redução da capacidade para o labor. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco que não foi apresentada impugnação ao laudo pericial. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal