Filipe Adamo Guerreiro

Filipe Adamo Guerreiro

Número da OAB: OAB/SP 318607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Adamo Guerreiro possui 326 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 274
Total de Intimações: 326
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRF1
Nome: FILIPE ADAMO GUERREIRO

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
326
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (207) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001104-34.2025.8.26.0363 (processo principal 1002176-73.2024.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Ricardo dos Santos Pascuti - - Filipe Adamo Guerreiro - Vistos. Em atenção ao quanto determinado em v. Acórdão (fls. 277/281 dos autos principais), estando a sentença ilíquida, restando a fixação nesta fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, observando-se o quanto determina o § 11 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, FIXO a verba honorária advocatícia referente aos honorários recursais em 2% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apresente a parte exequente demonstrativo do débito em 15 dias e requeira o que entender de direito. Int. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004753-90.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: B. D. S. Advogados do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, JOAO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA - SP504290, KATIA CILENE ADAMO - SP127030 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006478-88.2023.4.03.6344 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ILAURA FRANCISCA DE JESUS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000356-85.2023.4.03.6303 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ENI APARECIDA GONGORA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO: Trata-se de recurso do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido condenando-o a implantar o benefício por incapacidade permanente com DIB em 26/07/2022, data de entrada do requerimento administrativo. Em síntese, o INSS alega que a autora ingressou tardiamente ao RGPS, como contribuinte facultativa, e considerando a história natural da doença que a acomete, alega que a evolução para grau incapacitante é anterior ao ingresso ao RGPS, de modo que requer seja reconhecida a preexistência e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, o INSS requer a conversão do julgamento em diligência, para a expedição de ofício à estabelecimentos de saúde objetivando a juntada da cópia do prontuário médico, com posterior intimação do perito para responder os quesitos complementares, buscando desse modo aferir eventual incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, não verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência considerando que a prova anexa aos autos é clara, detalhada e isenta de dúvidas, especialmente em relação a data de início da incapacidade, de modo que indefiro o pedido de expedição de ofício e passo a apreciar o mérito. Realizada perícia judicial restou comprovado que a autora, 75 anos de idade, salgadeira/ do lar, desde 2022, é portadora de incapacidade total e permanente para atividade habitual, desde 26/07/2022, época em que sofreu queda da própria altura e foi diagnosticada com discopatia e espondiloartrose em coluna lombar. Consta do laudo pericial: Na DII, a autora ostentava a carência e qualidade de segurado. Não há nos autos nenhum indício de preexistência da doença/incapacidade. A inscrição como segurado facultativo garante o direito às prestações previdenciárias previstas no artigo 18 da 8.213/91, não havendo qualquer exceção quanto à concessão de benefícios por incapacidade aos segurados facultativos. Tendo a parte autora recolhido como facultativa, a contribuição teria efeito confiscatório caso, agora, incapacitada, não pudesse gozar do benefício por incapacidade. Acrescento que o trabalho doméstico é pesado, diário e repetitivo e certamente agravará a situação da parte autora, que possui patologia de grau moderado e não pode exercer atividades que demandem esforço físico, ou seja, não pode realizar o trabalho doméstico. No sentido da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao facultativo, já jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 75556059), atestando que a parte autora verte contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, entre 01/04/2003 e 31/08/2004, e em seguida recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido de 05/11/2004 até 23/01/2017.No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 2014, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Processo 581556825201940399999 AC, Relator Nelson Freitas Porfírio TRF – 3ª Região 10ª Turma DJE de 05/12/2019. Nesse quadro, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2000. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. AUTORA, 75 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, SALGADEIRA/ DO LAR. DOENÇA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. BENEFÍCIO DEVIDO DEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001849-08.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ROBERTA MORAES FERREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005813-30.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOAO BATISTA RIZZO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada por possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade” idoso” no campo “características do processo” do PJE. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo sócio econômico nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo socioeconômico e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo socioeconômico, dê-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o INSS oferecer ou não proposta de acordo à parte autora. Caso a proposta seja feita, a parte autora deverá ser intimada a manifestar ou não a sua aquiescência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MPF, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intime-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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