Gabriela Santos Daloca
Gabriela Santos Daloca
Número da OAB:
OAB/SP 318615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TJDFT, TJPE, TJCE, TJBA, TJRO, TJPB, TJSC, TRF4, TJSP, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR, TRF3, TJMT, STJ
Nome:
GABRIELA SANTOS DALOCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016872-71.2023.8.17.2480 AUTOR(A): I. M. R. F., MANUELLA ROSENDO AMORIM MONTEIRO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CARUARU, 4 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199085554 e da Certidão ID 206556036 CARUARU, 4 de julho de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a tempestividade e o devido preparo da apelação . Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5129779-60.2020.8.21.0001/RS RELATOR : LETICIA MICHELON REQUERENTE : KATIA ZORAIDE PEREIRA BRESSANE ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 190 - 04/07/2025 - Expedição de Alvará Evento 176 - 24/06/2025 - Determinado o bloqueio/penhora on line
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026147-91.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELLEN SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS DALOCA - SP318615, LUMA HELENA PONTE - SP489767 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELLEN SANTOS SILVA em face do Município de São Paulo, por meio da qual busca a concessão de provimento jurisdicional de urgência que determine o fornecimento de bomba de insulina e insumos necessários para tratamento de Diabetes Mellitus Insulino-Dependente tipo 1, pleiteando a cominação de multa pecuniária em caso de descumprimento. Decido. 01) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde é preconizado pelo artigo 196 da Constituição Federal. A Lei nº 8.080/90 regulamentou o dispositivo em comento, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação (artigos 2º e 7º). A este teor, é certo que diversos medicamentos, dispositivos e tratamentos são disponibilizados pelos SUS, em cumprimento ao comando constitucional apontado. O direito constitucional à Saúde envolve procedimentos preventivos e corretivos, bem como o fornecimento de medicamentos e de tratamentos à população, notadamente aos necessitados e hipossuficientes. No entanto, apesar de haver o direito ao acesso universal à saúde, a garantia ainda não foi estabelecida, pois a escassez de recursos não permite ao Estado custear todos os medicamentos existentes no mercado, devendo ser observada a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, com a existência de avaliação registral na ANVISA, preferencialmente. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, o STF definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, propondo, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, em regra, o exame dos seguintes vetores: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo sus para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental. Boa parte das controvérsias judiciais – e a que embasa a presente ação delas não discrepa - diz respeito com o fornecimento de medicamentos e/ou disponibilização de alternativas terapêuticas não incorporadas ao SUS e/ou não registradas na ANVISA, objeto do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (“Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”), sendo fixada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Estes são os parâmetros a serem seguidos por este Juízo, no âmbito dessa cognição sumária e incidental, enquanto não decidida a questão no âmbito do STF (Tema 1234), com o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23 inciso II, 109 inciso I, 196, 197 e 198 inciso I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Para instrução da demanda, foram juntadas cópias dos seguintes documentos: a) relatório médico subscrito pelo Dr. Dhiego Coutinho, sem data nem timbre de instituição clínico-hospitalar no qual se informa a dificuldade de controle glicêmico pela autora, com prescrição de insulinoterapia por meio de Sistema de Pâncreas Artificial MINIMED 780G MMT-1896BP (Doc. Num. 371484451 - Pág. 28/31); b) telas de impressão de pesquisas de preços comerciais (Doc. Num. 371484451 - Pág. 36/37); c) relatório de pesquisa de status do Registro do Dispositivo Médico “Sistema Integrado de Insulina série 700G” em página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (Doc. Num. 371484451 - Pág. 38/39); d) relatório de contas e relacionamentos bancários da autora, extraído de página do Banco Central do Brasil (Doc. Num. 371484451 - Págs. 59/61 e 64/75); e) carteira de trabalho digital da autora (Doc. Num. 371484451 - Pág. 62/63). Em se tratando de pessoa que afirma ser acometida de uma patologia, é de se presumir que existam exames de controle realizados com razoável periodicidade. Os registros em questão são fundamentais para a apreciação do pedido feito na petição inicial, pois permitem verificar o tempo de tratamento, os exames realizados ao longo da evolução da patologia e as substituições de medicamentos já realizadas e seus resultados. Com sua juntada permitem a verificação objetiva, por todos os sujeitos da relação processual, da eficácia ou ineficácia do tratamento com os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. No caso em apreço, malgrado a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, faz-se mister o adensamento da instrução probatória para verificação médica quanto à imprescindibilidade do fornecimento do aparelho pleiteado pelo autor e da inadequação dos meios fornecidas gratuitamente pelo SUS para a manutenção de uma vida digna. Noutros termos, não como vislumbrar que, sem o tratamento postulado (bomba de infusão contínua de insulina), a autora pode seguir com tratamento ofertado pelo SUS. É imprescindível a oitiva prévia dos entes demandados, bem como a realização de consulta técnica por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). A elaboração de notas técnicas para casos como o dos autos, em que se pleiteiam medicamentos/alternativas terpêuticas perante o Estado, é de fundamental importância para a apreciação do pedido formulado na inicial, pois permite um melhor embasamento das decisões judiciais mediante utilização de parâmetros técnicos unificados. No mais, os elementos dos autos são muito precários para deduzir que a representante da parte autora ou seu núcleo familiar não tenham, de fato, condições financeiras de arcar com os custos da medicalização de controle glicêmico sem comprometimento grave do orçamento doméstico. Além do mais, é inegável a irreversibilidade da medida caso concedida a tutela. Diante disso, deixo de acolher o pedido de concessão de tutela de urgência, o qual poderá ser reexaminado ao fim da instrução. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença. 02) Considerando que o pedido se volta ao fornecimento de dispositivo médico, há necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação. Desta forma, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito. Se e somente se atendida a providência, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para a retificação do polo passivo Ato contínuo, citem-se os réus e realize-se consulta técnica por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). Defiro a justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973686/MG (2025/0234721-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOSE MAURO FERRER - MG040823 AGRAVADO : JULIANY SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO : GABRIELA SANTOS DALOCA - SP318615 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1036182-66.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036182-66.2024.8.26.0053; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: Maria Raquel Cidrao Castelo Ribeiro Duarte (Justiça Gratuita); Advogada: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP); Advogada: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002846-77.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - J.O.B.S.C.J.A.B.S.C.J.A. - M.B.C. - P.M.P.B. - Vistos. M..B.C, representada por sua genitora JÉSSICA BITTENCOURT CAMPOS, ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada" para fornecimento de medicamentos e insumos em face da Prefeitura Municipal de PEREIRA BARRETO. Alegou, em síntese, ter sido diagnosticada com DIABETES MELLITUS TIPO I (DM I) há mais de 02 anos. Ressaltou que realizou vários tratamentos e, mesmo assim, continuou com controle insatisfatório. Enfatizou ser criança de 07 anos que não sabe discernir a gravidade da doença e nem reconhecer picos glicêmico e socorrer-se prontamente. Por fim alegou que o tratamento é de alto custo e não possui os recursos financeiros necessários para arcar com os valores o que motivou a realização de requerimento do tratamento junto à prefeitura municipal que indeferiu o pedido. Juntou documentos (fls. 49/130). Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 134/136). A Liminar foi deferida e determinado o fornecimento dos medicamentos e insumos sob pena de multa diária (fls. 137/139). A Fazenda do município interpôs agravo de instrumento tendo a liminar sido cassada (fl. 179/182). Contestação juntada a fls. 192/204. Réplica juntada a fls. 264/277. Requereu a autora a realização de perícia (fls. 408/410) Parecer do Nat-Jus juntado a fls. 459/479. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 527/532 pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O que se pretende por meio desta ação é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando seja o Poder Público compelido a fornecer medicamentos e insumos para tratamento de diabetes à autora que não possui condições para arcar com o custo do tratamento. O relatório médico de fls. 51/52, juntado pela autora dá conta de que apesar do tratamento com múltiplas injeções diárias de insulina, inclusive as fornecidas pelo SUS, a autora não alcançou controle glicêmico satisfatório e enfrentou complicações agudas devido à falta de controle da doença, o que recomenda a utilização da bomba de insulina. Em sede de contestação o Município suscitou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade financeira do núcleo familiar. No mérito, argumentou o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6 de Repercussão Geral do STF (RE 566.471), a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS conforme Súmula Vinculante nº 61, a disponibilidade de tratamento adequado no SUS e a ausência de evidências científicas robustas sobre a superioridade da bomba de insulina em relação ao tratamento convencional. Alegou ainda que o pedido tem como fundamento básico apenas a comodidade da autora, visto ser possível realizar o tratamento pelos meios fornecidos pelo SUS. Por fim disse que tanto o tratamento com a bomba de insulina quanto aquele realizado por meio de aplicação de múltiplas doses de insulina são eficazes. A autora, em réplica de fls. 264-277, sustenta que o direito à justiça gratuita é personalíssimo da criança, independentemente da situação financeira dos representantes legais. Quanto ao mérito, alegou a impossibilidade de alegação da reserva do possível e nem mesmo a alegação de reserva de competência orçamentária. Argumenta que os requisitos do Tema 6 do STF aplicam-se exclusivamente a medicamentos, não a dispositivos médicos, que é o que pleiteia nos presentes autos e que a urgência do caso dispensa a consulta ao NATJUS. Apresenta pareceres técnicos favoráveis e reitera a necessidade do tratamento pleiteado. Por fim, rechaça a alegação de que o tratamento solicitado refere-se a conforto ou conveniência à autora, sendo necessário à manutenção de sua vida, já que os tratamentos utilizados mostraram-se ineficazes. Por ter havido decisão favorável ao agravo de instrumento que suspendeu a decisão liminar que deferiu o pedido inicial a autora requereu a realização de perícia médica, tendo o feito sido submetido ao crivo do Nat-Jus que emitiu nota técnica juntada a fls. 459/479. A nota técnica concluiu ser altamente improvável que a bomba de insulina solicitada seja a única no mercado brasileiro que realiza a suspensão automática de insulina e correção da hiperglicemia. O parecer do Nat-Jus foi desfavorável nos seguintes termos: A bomba de insulina apresenta certa comodidade ao paciente. Intuitivamente, pode-se imaginar que também se relaciona com um melhor ajuste da glicemia e menor risco de hipoglicemia. Entretanto, a evidência científica acerca disso é equívoca e não há benefício claro. As evidências não mostram diferenças entre insulina na forma intermitente ou infusão na forma de bomba em relação à eficácia, podendo haver uma vantagem pequena em hipoglicemia noturna. Mesmo em relação à hipoglicemia, a evidência é inconsistente, havendo estudos que não encontraram diferenças em hipoglicemia grave. Por fim, segundo a nota técnica não se justifica a alegação de urgência. É de se notar também que o pedido não atende aos requisitos especificados pelo STJ e pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ, j. 25.04.2018 Tema nº 106), fixara critérios que devem ser observados para determinar a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". A hipótese dos autos não atende a estes requisitos eis que não há prova inequívoca relativa à ineficácia dos materiais fornecidos pelo SUS para controle de glicemia. Além disso deve-se atentar para a sumula vinculante 61 do STF que dispõe que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) que especifica os seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta- análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Estes requisitos do STF, não estão preenchidos nos autos. Não há demonstração de demora, ausência de pedido ou negativa de incorporação dos medicamentos/materiais indicados ao SUS pela CONITEC, não há pormenorizada demonstração da impossibilidade de substituição pelos medicamentos e materiais disponíveis no SUS e não há comprovação científica da imprescindibilidade do tratamento indicado. Quanto à alegação de que a súmula não abrange o fornecimento de insumos, já existe decisão do E. TJSP no sentido que a Sumula 61 também deve ser aplicada ao pedido de fornecimento de insumos: Recurso inominado. Pretensão de fornecimento pelo Município de Americana de medicamentos, insumos e sensores relacionados ao controle de glicemia e tratamento de diabetes tipo 1. Súmula Vinculante nº 61 do STF que determina que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) . Tema nº 6 de Repercussão Geral que que condiciona a concessão judicial de medicamentos a diversos requisitos: negativa administrativa de fornecimento do medicamento, demora na apreciação ou ausência de pedido de incorporação na Conitec, impossibilidade de substituição terapêutica, comprovação de eficácia e segurança do medicamento por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises, imprescindibilidade clínica, demonstrada por laudo médico detalhado que ateste por que o medicamento é essencial para o paciente, e comprovação pelo paciente de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento. Requisitos não preenchidos nos autos. Receituário que apenas indica os medicamento e materiais mas nada menciona quanto ao tratamento pretérito, à ineficácia dos medidores fornecidos pelo SUS para tratamento e controle da doença (diabetes) e à necessidade dos materiais não padronizados no SUS bem como aos demais requisitos fixados pelo STF. Sentença de procedência reformada . Recurso do Município provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010343320238260019 Americana, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2024). Assim, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos e insumos ante a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício ou direito pleiteado . No tocante à gratuidade da justiça, razão não assiste à requerida, posto que demonstrado nos autos a hipossuficiência da parte autora. Outrossim, a gratuidade da justiça para crianças e adolescentes em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, assim como em outras demandas, é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e possui caráter personalíssimo, ou seja, deve ser analisada com base na condição econômica do menor, e não de seus responsáveis.O entendimento do E. STJ é de que de acordo com o artigo 99, § 6º do CPC , o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo alitisconsorteou a sucessor do beneficiário e que com base nessa natureza personalíssima se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante. Por fim a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. DA REMESSA NECESSÁRIA. O reexame necessário é imposto por lei para que sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam reexaminadas pelo Tribunal para se tornarem eficazes. Trata-se de um mecanismo de proteção à Fazenda Pública. Contudo a lei prevê exceções, consoante preconizado nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que não haverá reexame necessário da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados ou III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Tal exceção é justificada, pois o cumprimento da sentença é efetivado com maior rapidez, principalmente, quando está em jogo direito à saúde de criança e adolescente. 3. Em prestígio aos princípios da eficiência e da celeridade, o legislador, ao elaborar o Código de Processo Civil de 2015, elevou o valor de alçada para a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório conferindo-lhe aplicabilidade somente às demandas em que o valor econômico em jogo puder efetivamente impactar o erário. 4. Assim, encampando para a temática da garantia constitucional do acesso à saúde o que a Colenda Câmara Especial já adota para outras demandas, não conheço do reexame necessário, pois embora o valor atribuído à causa pelo Ministério Público não represente o custo do tratamento pleiteado em favor das crianças indicadas na inicial, ainda assim, o conteúdo econômico é inferior aos patamares estipulados pelos incisos II e III do §3º do art. 496 do C.P.C., considerado a importância anual da obrigação imposta na r. sentença. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça, a saber: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de tratamento psiquiátrico Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual do tratamento bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1012571- 6.2022.8.26.0037; Recorridos: L.H.S. DA S. (MENOR), Estado de São Paulo e Município de Araraquara; Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023). REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO Requeridos que foram condenados tão somente a providenciar o procedimento cirúrgico de que o autor necessita Valor envolvido que é inegavelmente inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000703-37.2023.8.26.0638; Recorridos: W. L. de S. F., Estado de São Paulo e Município de São João do Pau D'alho; Relator Carlos Von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). P.I.C. - ADV: JAIR RENAN ALVES DE ALMEIDA BATISTA (OAB 385984/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003022-42.2025.8.26.0438 (processo principal 1002414-03.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Não padronizado - G.S.D. - P.M.P. - Vistos. Ante a anuência da parte reclamada à fl. 26, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fl. 03 no valor de R$ 1.231,15 apresentado pela parte requerente, pois em consonância com a legislação em vigor. Igualmente, em atenção ao Comunicado 394/15 que informa sobre os novos procedimentos sobre RPV e PRECATÓRIOS, é necessário que o advogado do autor providencie o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição dos mesmos, como incidente processual, devendo anexar as peças necessárias, para que este Juízo dê o devido prosseguimento no feito, devendo ser observado rigorosamente, os preceitos das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de 04/02/14; e 9.095 de 17/12/2014 da E. Presidência, além dos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, ambos do DEPRE. Noticiado o pagamento, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007828-13.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE : FABIANE ZANATTA ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação pelo MUNICIPIO DE TAQUARUCU DO SUL / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGO EXTINTO o feito, ficando facultada a reativação na hipótese de novo descumprimento da sentença.
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