Gabriela Santos Daloca
Gabriela Santos Daloca
Número da OAB:
OAB/SP 318615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJRS, TJPB, TJDFT, TJCE, TJMT, TJRO, TJBA, TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4, TJSP, TJGO
Nome:
GABRIELA SANTOS DALOCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-37.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOSEILA CRISTINA FRANZON ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgo extinto o Cumprimento de Sentença movido por Joseila Cristina Franzon, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência eis que se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial Fazendário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Lavras Rua Raul Soares, 87, Centro, Lavras - MG - CEP: 37200-188 PROCESSO Nº: 5003593-93.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOSE MARIA SANTANA JUNIOR CPF: 105.998.346-09 MUNICIPIO DE LAVRAS CPF: 18.244.376/0001-07 Ficam as partes intimadas para especificarem as provas pretendidas e informarem, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir prova em audiência, arrolando e qualificando as testemunhas a serem ouvidas a fim de se aferir a necessidade de expedir-se carta precatória e/ou designação de sala passiva. MEIRE ADELIA DA SILVA Lavras, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0025946-84.2023.8.16.0021 Processo: 0025946-84.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$24.967,00 Autor(s): LEONARDO LOPES PEREIRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Solicite-se ao NatJus o relatório a que se refere a reposta da solicitação (evento 96.1). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003022-42.2025.8.26.0438 (processo principal 1002414-03.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Não padronizado - G.S.D. - P.M.P. - Vistos. Nos termos do art. 534 a 535: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 534 do CPC/15. 2 - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, por remessa ou meio eletrônico (autos digitais), para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 3 Em caso de ausência de impugnação ou rejeição, tornem os autos conclusos para deliberar eventual requisição de precatório ou RPV, conforme o caso, e de acordo com o art. 100 da CF/88 e art. 87 do ADCT. 4 - A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000619-02.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samuel Bento Berlote - - Eder Luiz Berlote - Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - - Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (fls. 90/91), declarando a nulidade do ato de rescisão contratual e determinando que as rés, de forma solidária, mantenham ativo e de forma permanente o plano de saúde dos autores, nas exatas condições de cobertura e abrangência contratadas, mediante o regular pagamento das contraprestações mensais. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ciência ao Ministério Público. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003497-95.2025.8.26.0438 (processo principal 1012127-65.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Não padronizado - Tatiane Simon Rosa - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Vistos. Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença definitivo para regular processamento. Determino o sequestro imediato, em desfavor do réu Município de Penápolis, de valor suficiente para a aquisição do medicamento Sensor Freestyle Libre (03 unidades/mês). Adoto a importância de R$ 2.699,10 (orçamento de fl. 08) suficiente para aquisição por 90 dias (07/2025 a 09/2025). No prazo de 10 dias após o levantamento, deverá ser comprovado pela parte autora a aquisição do medicamento, sob pena de revogação da medida, sem prejuízo de outras sanções legais. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário, com urgência. Intime-se com urgência. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000864-54.2024.8.26.0242 (processo principal 1000832-32.2024.8.26.0242) - Cumprimento Provisório de Sentença - Não padronizado - J.O.S. - - H.O.S. - Fls. 40/41 - Comprovante de cumprimento de entrega de medicamento - Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1036182-66.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 2ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1036182-66.2024.8.26.0053; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Maria Raquel Cidrao Castelo Ribeiro Duarte (Justiça Gratuita); Advogada: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP); Advogada: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5005050-52.2023.8.13.0106 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) B. R. C. S. CPF: ***.***.***-** MUNICIPIO DE CAMBUI CPF: 18.675.975/0001-85 Intime-se a parte para esclarecer o endereço informado no ID10482418830, uma vez que não consta no banco de dados deste juízo, bem como não foi possível achar em outros sistemas. VICTOR APARECIDO NASCIMENTO Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894451-73.2023.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0894451-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098100 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: AMANDA CINTHIA MEDEIROS E SILVA ADVOGADO: GABRIELA SANTOS DALOCA OAB/SP-318615 ADVOGADO: LUMA HELENA PONTE OAB/SP-489767 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. DISPOSITIVO MÉDICO. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.162.963/RJ).I. Caso em exameRecurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por beneficiária diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, condenando-a ao fornecimento da bomba infusora de insulina 780G da marca Medtronic e dos insumos correspondentes, ante a caracterização de falha na prestação do serviço pela negativa de cobertura de tratamento essencial e prescrito por médico assistente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é legítima a negativa de cobertura, por plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS;(ii) saber se o equipamento solicitado se enquadra como medicamento de uso domiciliar passível de exclusão contratual, nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ou se deve ser tratado como dispositivo médico com cobertura obrigatória.III. Razões de decidir3. A bomba de insulina é dispositivo eletrônico classificado como "produto para a saúde" e não como medicamento de uso domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.963/RJ.4. A autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 desde 2003, sem resposta adequada aos tratamentos convencionais, incluindo aqueles oferecidos pelo SUS, o que justificou a prescrição fundamentada da bomba infusora.5. A jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022 afastam a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento prescrito e eficaz, mesmo que não listado expressamente.6. Configura-se abusiva a recusa da operadora, diante do comprovado benefício clínico e da imprescindibilidade da terapêutica prescrita para o controle da enfermidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.