Gabriela Borges De Souza Rocha
Gabriela Borges De Souza Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 318974
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005646-46.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Maria Gonçalves - Artpharma Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais Ltda Me - ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a autora com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvando-se, contudo, que ela é beneficiária da gratuidade. P. I. - ADV: FABIA MORONI NUNES FARIA (OAB 319240/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003246-88.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.F.S. - - A.M.C.S. - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual, apresentem os requerentes além da declaração, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento, informes sobre a sua atividade laborativa e seus vencimentos, bem como bens imóveis que porventura possua, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Int. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500422-02.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.C. - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Bruno da Silva Calistro. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 187/188. É o breve relatório. Fundamento e decido. De prôemio, verifico que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. O réu, demonstrou ser violento, não havendo outros meios para a proteção da ofendida, senão a custódia cautelar. Nesse contexto, verifica-se que sua prisão é necessária, pois o crime cometido em ambiente doméstico possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela sua conduta mereceu por parte do legislador um regramento diferenciado, considerando a circunstância de que tais delitos são cometidos em local onde impera a clandestinidade e o uso de força física e psicológica para assegurar a impunidade. Ademais, tendo em vista a concreta periculosidade social do réu, caracterizada pela reiteração criminal, consoante se depreende de sua extensa Folha de Antecedentes ( F.A. e certidões a fls. 67/72 e 107/112), há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo que a reiteração criminal não permite a utilização de nenhuma outra medida cautelar. Demais disso, inegável a existência de elementos indiciários suficientes que autorizam o juízo de probabilidade da autoria da infração penal. O periculum in mora também existe, de sorte que não é prudente sua colocação em liberdade. Também é preciso acautelar-se a futura colheita da prova que, nesses casos, imprescinde do depoimento da vítima e testemunhas, que se sentirão atemorizadas com sua soltura. Portanto, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado nas alterações dada pela Lei nº 12.403/2011, no seu artigo 313, inciso III, com a criação da possibilidade da prisão preventiva em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, já decretadas. A propósito, o escopo da nova lei vem no sentido de se inibir as reiteradas práticas de violência doméstica para impedir o aumento de registros, bem como a reincidência em virtude da certeza da impunidade, como parece ser o caso do réu. Neste sentido : Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça, levados a efeito com violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, contas que tem, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência. 2. Circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (Habeas Corpus Criminal nº 2047958-74.2025.8.26.0000, da Comarca de Pederneiras, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Laerte Marrone, data de julgamento e publicação: 21/03/2025) (destaquei) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 118/121 e, por derradeiro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado a fls. 189/191. Prosseguindo, não há preliminares a serem analisadas. A defesa reservou-se o direito de manifestar acerca do mérito por ocasião da instrução criminal, sendo necessária a realização de instrução processual. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Ante a situação financeira do réu constante dos autos e a assistência da Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV,da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) REQUISIÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADOS junto à unidade prisional para participação na audiência designada. Instruir com cópia da 1ª folha da FA. 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO DAS TESTEMUNHAS: PM LUCAS ARAUJO DE SOUZA e PM NILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. 4) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Anote-se. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500422-02.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.C. - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Bruno da Silva Calistro. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 187/188. É o breve relatório. Fundamento e decido. De prôemio, verifico que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. O réu, demonstrou ser violento, não havendo outros meios para a proteção da ofendida, senão a custódia cautelar. Nesse contexto, verifica-se que sua prisão é necessária, pois o crime cometido em ambiente doméstico possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela sua conduta mereceu por parte do legislador um regramento diferenciado, considerando a circunstância de que tais delitos são cometidos em local onde impera a clandestinidade e o uso de força física e psicológica para assegurar a impunidade. Ademais, tendo em vista a concreta periculosidade social do réu, caracterizada pela reiteração criminal, consoante se depreende de sua extensa Folha de Antecedentes ( F.A. e certidões a fls. 67/72 e 107/112), há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo que a reiteração criminal não permite a utilização de nenhuma outra medida cautelar. Demais disso, inegável a existência de elementos indiciários suficientes que autorizam o juízo de probabilidade da autoria da infração penal. O periculum in mora também existe, de sorte que não é prudente sua colocação em liberdade. Também é preciso acautelar-se a futura colheita da prova que, nesses casos, imprescinde do depoimento da vítima e testemunhas, que se sentirão atemorizadas com sua soltura. Portanto, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado nas alterações dada pela Lei nº 12.403/2011, no seu artigo 313, inciso III, com a criação da possibilidade da prisão preventiva em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, já decretadas. A propósito, o escopo da nova lei vem no sentido de se inibir as reiteradas práticas de violência doméstica para impedir o aumento de registros, bem como a reincidência em virtude da certeza da impunidade, como parece ser o caso do réu. Neste sentido : Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça, levados a efeito com violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, contas que tem, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência. 2. Circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (Habeas Corpus Criminal nº 2047958-74.2025.8.26.0000, da Comarca de Pederneiras, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Laerte Marrone, data de julgamento e publicação: 21/03/2025) (destaquei) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 118/121 e, por derradeiro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado a fls. 189/191. Prosseguindo, não há preliminares a serem analisadas. A defesa reservou-se o direito de manifestar acerca do mérito por ocasião da instrução criminal, sendo necessária a realização de instrução processual. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Ante a situação financeira do réu constante dos autos e a assistência da Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV,da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) REQUISIÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADOS junto à unidade prisional para participação na audiência designada. Instruir com cópia da 1ª folha da FA. 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO DAS TESTEMUNHAS: PM LUCAS ARAUJO DE SOUZA e PM NILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. 4) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Anote-se. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001814-71.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.A.R. - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001126-93.2024.8.26.0568 (processo principal 1003083-50.2021.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.F.D.J. - E.A.S.R. - Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA GENITORA - FLS. 590/592, contra decisão de fls. 548/550. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e nego provimento, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333). Veja-se a lição de Arruda Alvim: Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298). Lembro às partes, ainda, que "(...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...)" (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. No mais, aguarde-se as visitas já agendadas (fls. 585). Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP)
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