Gabriela Borges De Souza Rocha

Gabriela Borges De Souza Rocha

Número da OAB: OAB/SP 318974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001540-59.2025.8.26.0438 (processo principal 1002117-47.2023.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.A.C. - J.P.O.C. - Fls. 101/103: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001571-79.2025.8.26.0438 (processo principal 1002117-47.2023.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.A.C. - J.P.O.C. - Vista à exequente acerca da pesquisa de endereços de fls. 44/45. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando quais endereços deseja que sejam diligenciados. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003351-02.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA - Raphaela Borges de Souza Rocha - Vistos. Expeça-se o necessário para desbloqueio de eventuais valores e aguarde-se o prazo do acordo. Int. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500422-02.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - B.S.C. - Autos nº 2025/000313 Vistos. Fls 189/191: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Bruno da Silva Calistro. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 187/188. É o breve relatório. Fundamento e decido. De prôemio, verifico que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. O réu, demonstrou ser violento, não havendo outros meios para a proteção da ofendida, senão a custódia cautelar. Nesse contexto, verifica-se que sua prisão é necessária, pois o crime cometido em ambiente doméstico possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela sua conduta mereceu por parte do legislador um regramento diferenciado, considerando a circunstância de que tais delitos são cometidos em local onde impera a clandestinidade e o uso de força física e psicológica para assegurar a impunidade. Ademais, tendo em vista a concreta periculosidade social do réu, caracterizada pela reiteração criminal, consoante se depreende de sua extensa Folha de Antecedentes ( F.A. e certidões a fls. 67/72 e 107/112), há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo que a reiteração criminal não permite a utilização de nenhuma outra medida cautelar. Demais disso, inegável a existência de elementos indiciários suficientes que autorizam o juízo de probabilidade da autoria da infração penal. O periculum in mora também existe, de sorte que não é prudente sua colocação em liberdade. Também é preciso acautelar-se a futura colheita da prova que, nesses casos, imprescinde do depoimento da vítima e testemunhas, que se sentirão atemorizadas com sua soltura. Portanto, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado nas alterações dada pela Lei nº 12.403/2011, no seu artigo 313, inciso III, com a criação da possibilidade da prisão preventiva em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, já decretadas. A propósito, o escopo da nova lei vem no sentido de se inibir as reiteradas práticas de violência doméstica para impedir o aumento de registros, bem como a reincidência em virtude da certeza da impunidade, como parece ser o caso do réu. Neste sentido : Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça, levados a efeito com violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, contas que tem, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência. 2. Circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (Habeas Corpus Criminal nº 2047958-74.2025.8.26.0000, da Comarca de Pederneiras, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Laerte Marrone, data de julgamento e publicação: 21/03/2025) (destaquei) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 118/121 e, por derradeiro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado a fls. 189/191. Prosseguindo, não há preliminares a serem analisadas. A defesa reservou-se o direito de manifestar acerca do mérito por ocasião da instrução criminal, sendo necessária a realização de instrução processual. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Ante a situação financeira do réu constante dos autos e a assistência da Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV,da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) REQUISIÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADOS junto à unidade prisional para participação na audiência designada. Instruir com cópia da 1ª folha da FA. 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO DAS TESTEMUNHAS: PM LUCAS ARAUJO DE SOUZA e PM NILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. 4) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Anote-se. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000176-27.2024.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.N. - F.C.F.F. - Vistos. Fls. 527:- Ciente o Juízo. O psicólogo judiciário já foi intimado da decisão de fls. 507. Aguarde-se a juntada do estudo. Int. - ADV: TAINARA TALITA DE OLIVEIRA DÁLIO (OAB 490242/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), ANTONIO CESAR APPOLONIO RUSSO (OAB 170532/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003689-27.2023.8.26.0073 (processo principal 1006199-30.2022.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gabriela Borges de Souza Rocha - Rg Construtora - Rosileila Galcone - Me e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, uma vez que a serventia não está cadastrada para a pesquisa de nível Estadual. Int. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), ADRIANE FERIAN DE ANDRADE (OAB 449003/SP), CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR (OAB 496344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001126-93.2024.8.26.0568 (processo principal 1003083-50.2021.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.F.D.J. - E.A.S.R. - Fls. 590/592 : Embargos de Declaração interpostos pelo (a) genitora/executada. Cumpra-se o artigo 1023, § 2º do C.P.C. Manifeste-se o (a) exequente/genitor, no prazo legal. - ADV: GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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