Gabriela Borges De Souza Rocha

Gabriela Borges De Souza Rocha

Número da OAB: OAB/SP 318974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Borges De Souza Rocha possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DA PENA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007609-87.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - H.M.N.C. - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 88 (oitenta e oito) dias da pena corporal, atento aos 265 dias de trabalho no período de 01/12/2022 a 31/12/2022, de 02/01/2023 a 31/12/2023, de 02/01/2024 a 29/02/2024 e de 01/03/2024 a 30/03/2024. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001762-31.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 1004035-97.2019.8.26.0073) (processo principal 1004035-97.2019.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - V.P.S. - R.B.S.R. - Vistos. Ante o certificado retro, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), LEONARDO DA SILVA ALVES (OAB 426681/SP), MARIA TEREZA LOPES BENEDETI (OAB 461157/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003083-50.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.A.S.R. - E.F.D.J. - Cumpra-se o v. Acórdão. De acordo com o Comunicado CG n. 438/2016, a execução de sentença tem que ser cadastrada como cumprimento de sentença: item 1.2 cumprimento de sentença: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001540-59.2025.8.26.0438 (processo principal 1002117-47.2023.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.A.C. - J.P.O.C. - Fls. 101/103: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001571-79.2025.8.26.0438 (processo principal 1002117-47.2023.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.A.C. - J.P.O.C. - Vista à exequente acerca da pesquisa de endereços de fls. 44/45. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando quais endereços deseja que sejam diligenciados. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003351-02.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA - Raphaela Borges de Souza Rocha - Vistos. Expeça-se o necessário para desbloqueio de eventuais valores e aguarde-se o prazo do acordo. Int. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP), GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP), FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500422-02.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - B.S.C. - Autos nº 2025/000313 Vistos. Fls 189/191: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Bruno da Silva Calistro. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 187/188. É o breve relatório. Fundamento e decido. De prôemio, verifico que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. O réu, demonstrou ser violento, não havendo outros meios para a proteção da ofendida, senão a custódia cautelar. Nesse contexto, verifica-se que sua prisão é necessária, pois o crime cometido em ambiente doméstico possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela sua conduta mereceu por parte do legislador um regramento diferenciado, considerando a circunstância de que tais delitos são cometidos em local onde impera a clandestinidade e o uso de força física e psicológica para assegurar a impunidade. Ademais, tendo em vista a concreta periculosidade social do réu, caracterizada pela reiteração criminal, consoante se depreende de sua extensa Folha de Antecedentes ( F.A. e certidões a fls. 67/72 e 107/112), há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo que a reiteração criminal não permite a utilização de nenhuma outra medida cautelar. Demais disso, inegável a existência de elementos indiciários suficientes que autorizam o juízo de probabilidade da autoria da infração penal. O periculum in mora também existe, de sorte que não é prudente sua colocação em liberdade. Também é preciso acautelar-se a futura colheita da prova que, nesses casos, imprescinde do depoimento da vítima e testemunhas, que se sentirão atemorizadas com sua soltura. Portanto, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado nas alterações dada pela Lei nº 12.403/2011, no seu artigo 313, inciso III, com a criação da possibilidade da prisão preventiva em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, já decretadas. A propósito, o escopo da nova lei vem no sentido de se inibir as reiteradas práticas de violência doméstica para impedir o aumento de registros, bem como a reincidência em virtude da certeza da impunidade, como parece ser o caso do réu. Neste sentido : Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça, levados a efeito com violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, contas que tem, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência. 2. Circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (Habeas Corpus Criminal nº 2047958-74.2025.8.26.0000, da Comarca de Pederneiras, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Laerte Marrone, data de julgamento e publicação: 21/03/2025) (destaquei) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 118/121 e, por derradeiro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado a fls. 189/191. Prosseguindo, não há preliminares a serem analisadas. A defesa reservou-se o direito de manifestar acerca do mérito por ocasião da instrução criminal, sendo necessária a realização de instrução processual. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Ante a situação financeira do réu constante dos autos e a assistência da Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV,da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) REQUISIÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADOS junto à unidade prisional para participação na audiência designada. Instruir com cópia da 1ª folha da FA. 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO DAS TESTEMUNHAS: PM LUCAS ARAUJO DE SOUZA e PM NILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. 4) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Anote-se. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
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