Silvana Maria Garcia
Silvana Maria Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 319087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
SILVANA MARIA GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-25.2025.8.26.0408 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - M.V.A. - AUTOR: URGENTE - Depositar 01 (uma) diligência(s) de oficial de justiça, 03 UFESPs = R$ 111,06por diligência, no prazo de 48 horas, de forma a possibilitar a citação da requerida no endereço de fls. 141. Audiência de tentativa de conciliação dia 25/07/2025, às 11hs. Orientações no site do TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2 - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005918-39.2022.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Carlos Eduardo Godoi Lino - - Bruna Possidente Teixeira Àvila - Ante os termos da transação de fls. 149, que ora homologo, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Na ausência de óbice pela exequente, no prazo de dez dias, devidamente certificado nos autos, resta deferido o pedido de desbloqueio do veículo apontado às fls. 140/141 (fls. 150). Sem prejuízo, informe a exequente se distribui a carta precatória copiada às fls. 143/144. No mais, após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo e sem manifestação da parte exequente, devidamente intimada, retornem os autos conclusos para extinção considerando-se cumprida a obrigação. Intime-se. - ADV: BRUNA POSSIDENTE TEIXEIRA ÀVILA (OAB 94048/PR), BRUNA POSSIDENTE TEIXEIRA ÀVILA (OAB 94048/PR), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001383-33.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Reative-se os autos, com desarquivamento com abertura. Fls. 110: proceda-se a pesquisa dos endereços da parte Ré abaixo, por meio do sistema SISBAJUD e SIEL-TRE.: Denis Aparecido Pinto. Dos oportunos informes, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003893-92.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - À exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório da execução (art. 921, III, CPC). - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011809-49.2008.8.26.0408 (408.01.2008.011809) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.E.M.M. - M.P. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade (fls. 43/68) oposta por MARCOS DO PRADO contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ, conforme fundamentação acima e DETERMINO o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o Excipiente/Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente e porquanto não cabível nos casos de improcedência da Exceção. Observa-se, que o Executado outorgou poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono (fls. 346), motivo pelo qual, determino a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado e já transferido para conta judicial (fls. 337), desde que apresentado o devido formulário MLE, no prazo de dez dias. No mais, diga a Exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução. Intimem-se. - ADV: JOÃO FABRÍCIO DOS SANTOS NETO (OAB 19959/PR), CLAUDETE BAPTISTÃO (OAB 92405/PR), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004452-10.2022.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Ante a petição de fls. 79/80, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso desta ação de execução que Fundação Educacional "miguel Mofarrej" promove contra Helena Carnevalle. Assim, aguarde-se o cumprimento do acordo, cujo encerramento está previsto para 20/04/2026. Considerando o Tema Repetitivo 289 do STJ que fixou a tese: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita, decorrido o prazo de (30) trinta dias após o prazo para o cumprimento do acordo e nada sendo requerido, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o adimplemento do acordo. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000832-37.2004.8.26.0408 (408.01.2004.000832) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundacao Educacional Miguel Mofarrej - Alessandra Balduino - Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução, assim como as execuções em apenso nº 0000435-41.2005.8.26.0408 e 0005720-15.2005.8.26.0408, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de verba de sucumbência, na forma do artigo 921, parágrafo 5o, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifei) Neste sentido, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Traslade-se cópia desta sentença para as execuções em apenso nº 0000435-41.2005.8.26.0408 e 0005720-15.2005.8.26.0408. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003207-66.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional "Miguel Mofarrej" - Samuel Caetano Alves - Fica o executado, por seu advogado, intimado de que houve bloqueio de ativos financeiros em seu nome, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a quantia tornada indisponível é impenhorável, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006593-46.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fundação Educacional Miguel Mofarrej - Apelada: Jéssica de Oliveira Kondo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO PRIVADO. MENSALIDADES EM ATRASO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CRÉDITO CONVALIDADO POR SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA (DISCIPLINA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Silvana Maria Garcia de Farias (OAB: 319087/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-23.2024.8.26.0408 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.P.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, partilha de bens e alimentos provisórios que K.P.L.C. move contra C.E.S.O. Em audiência de conciliação, cujo termo consta de fls. 43/44, as partes se compuseram. As questões atinentes à guarda, visitas e valor da pensão alimentícia foram estipuladas pelas partes no referido acordo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (fls. 62). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Lavre-se termo de guarda (fls. 43, item "02"). Consigno, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Expeça-se certidão de honorários (fls. 11). A fim de promover a partilha de bens, considerando o contido no termo de audiências de fls. 43/44, consigno que o pedido de promoção da partilha do bem nestes autos deve vir instruído com as certidões fiscais das Fazendas e da matrícula imobiliária, atualizadas, bem como, ainda, submetida a respectiva declaração à repartição fiscal estadual para apuração de eventual incidência de imposto de transmissão. Aguarde-se por trinta dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Sem custas devidas. Publique-se e Intime-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)