Ana Paula Lousada Dias

Ana Paula Lousada Dias

Número da OAB: OAB/SP 320121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Lousada Dias possui 105 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPE
Nome: ANA PAULA LOUSADA DIAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0012701-15.2024.5.15.0129 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: TECMAR TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DEJT Destinatário(a):  THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer à audiência UNA designada para 15/09/2025 14:05, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, situada na Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS/SP - CEP: 13092-123.  A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional. No RITO SUMARÍSSIMO a audiência compreenderá tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n° 9957/2000. Fica Vossa Senhoria ciente de que o não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com a responsabilização da parte reclamante pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 844, CLT. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se à presente notificação força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros, devendo ser inserido no PJe antes do início da audiência. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceito como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação, assim como o mero convite. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013044-64.2025.8.26.0114 (processo principal 1031770-11.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Leila Keiko Alves Oda de Albuquerque - Gabrielle Bianca Gomes Teixeira da Silva - Vistos. Tendo em vista que o acordo de fls. 94/95 não foi assinado pela executada, para sua homologação, apresente o patrono subscritor dr. Guilherme Juk Catani procuração com poderes específicos para transigir nos termos do art. 105 do CPC (fls. 10). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME JUK CATANI (OAB 41824/SC), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004875-88.2025.8.26.0114 (processo principal 1031770-11.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Lousada Dias - Gabrielle Bianca Gomes Teixeira da Silva - Ao patrono da executada para que junte aos autos procuração com poderes para transigir/fazer acordos. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), GUILHERME JUK CATANI (OAB 41824/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000906-55.2025.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S. - Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça na forma do artigo 98 do CPC. 2) Providencie o autor a emenda à inicial para: a) incluir a genitora da menor no polo passivo da ação, na forma requerida no item "6" de fls. 47 (manifestação do Ministério Público), também providenciando a respectiva inclusão no sistema e-SAJ. Para a recategorização de parte no sistema e-SAJ é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para tanto está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) informar a Advogada do autor o seu endereço profissional (art. 77, V, CPC). Prazo: quinze dias. Atendido, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de guarda e visitas provisórias. Após, tornem conclusos (fila Conclusos-Minuta). Int. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187035-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: T. L. C. dos S. G. - Agravado: A. L. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. F. C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187035-98.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Marília (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: T. L. C. dos S. G. Agravado: A. L. F. G. e O. Juiz de Direito: José Antonio Bernardo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. L. C. dos S. G., contra a r. decisão reproduzida às fls. 384/387 que, nos autos da ação revisional de alimentos, manejada em face de A. L. F. G. e O., assim deliberou: Vistos. 1. Trata-se de ação de Revisional de Alimentos. 2. Diante da falta de maiores elementos de provas documentais, em especial quanto à alteração nas necessidades para menos dos filhos e, não obstante os argumentos e aos documentos anexados à petição inicial que sofreu redução na sua capacidade contributiva suficiente para pagar o valor dos alimentos outrora fixados, fica por ora, indefiro o pedido deliminar tendo em vista tais argumentos precisam ser comprovados no curso da instrução. (...) Inconformado, o recorrente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que sua situação financeira piorou, não sendo possível mais continuar arcando com a pensão alimentícia nos valores estipulados. Afirma que é médico e trabalha com atendimento médico por telemedicina atualmente, tendo em vista que perdeu os outros dois empregos anteriores. Alega que possui gastos cotidiano e dívidas, correndo o risco de ser despejado e com seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que Todo seu patrimônio foi dilapidado em razão do alto valor da pensão a ser pago aos filhos, bem como a brusca mudança profissional e financeira que ocorreu durante esses anos. Esclarece ainda que o pagamento da pensão, muitas vezes, vem de ajuda de terceiros. Defende que o único imóvel que possuía foi vendido em 2022 e repartido no divórcio, não tenho mais nenhum bem em seu nome. Informa que não dorme, está com princípio de ansiedade e depressão, além de ter descoberto recentemente que possui TDAH. Discorre acerca da impossibilidade de arcar com os valores fixados com o atual rendimento percebido. Argumenta que R$ 4.613,27. Desse valor dividimos por dois (Agravante e atual esposa) = R$ 2.306,63. Somando a pensão (R$ 5.313,00) mais metade dos gastos mensais do Agravante (R$ 2306,63), preceitua de pagamento mensal pelo Agravante a quantia de R$ 7.619,63, valor este que ULTRAPASSA seus rendimentos líquidos, não lhe restando nada, comprovando, desta maneira que não tem condições de manter a pensão na quantia atual. Sustenta que a pensão pode ser revista quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Alega que a genitora também deve contribuir com as necessidades dos filhos e que possui plena capacidade para tanto. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais, em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, notadamente porquanto não demonstrado inequivocamente a impossibilidade de arcar com os valores estipulados, ainda mais considerando a profissão do agravante. Ressalta-se, ainda, que a pensão alimentícia já foi reduzida por outra ação revisional, que estipulou claramente a necessidade do valor nunca inferior a 3,5 salários-mínimos nacionais. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto se afigura temerária a modificação da r. Decisão vergastada, à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda a estes autos de contraminuta recursal. Não preenchidos, portanto, os requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre observar que os agravantes interpuseram o presente recurso sem recolher o correspondente preparo, deixando de demonstrar, ainda, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Destarte, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica dos recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, determino que seja apresentado relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período. Sendo os agravantes sócios de pessoa jurídica, deverão apresentar a documentação pertinente à empresa (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverão, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, bolsa família, etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Alternativamente, deverão recolher o devido preparo recursal. No silêncio, conclusos para o não conhecimento do recurso. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187035-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: T. L. C. dos S. G. - Agravado: A. L. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. F. C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187035-98.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Marília (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: T. L. C. dos S. G. Agravado: A. L. F. G. e O. Juiz de Direito: José Antonio Bernardo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. L. C. dos S. G., contra a r. decisão reproduzida às fls. 384/387 que, nos autos da ação revisional de alimentos, manejada em face de A. L. F. G. e O., assim deliberou: Vistos. 1. Trata-se de ação de Revisional de Alimentos. 2. Diante da falta de maiores elementos de provas documentais, em especial quanto à alteração nas necessidades para menos dos filhos e, não obstante os argumentos e aos documentos anexados à petição inicial que sofreu redução na sua capacidade contributiva suficiente para pagar o valor dos alimentos outrora fixados, fica por ora, indefiro o pedido deliminar tendo em vista tais argumentos precisam ser comprovados no curso da instrução. (...) Inconformado, o recorrente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que sua situação financeira piorou, não sendo possível mais continuar arcando com a pensão alimentícia nos valores estipulados. Afirma que é médico e trabalha com atendimento médico por telemedicina atualmente, tendo em vista que perdeu os outros dois empregos anteriores. Alega que possui gastos cotidiano e dívidas, correndo o risco de ser despejado e com seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que Todo seu patrimônio foi dilapidado em razão do alto valor da pensão a ser pago aos filhos, bem como a brusca mudança profissional e financeira que ocorreu durante esses anos. Esclarece ainda que o pagamento da pensão, muitas vezes, vem de ajuda de terceiros. Defende que o único imóvel que possuía foi vendido em 2022 e repartido no divórcio, não tenho mais nenhum bem em seu nome. Informa que não dorme, está com princípio de ansiedade e depressão, além de ter descoberto recentemente que possui TDAH. Discorre acerca da impossibilidade de arcar com os valores fixados com o atual rendimento percebido. Argumenta que R$ 4.613,27. Desse valor dividimos por dois (Agravante e atual esposa) = R$ 2.306,63. Somando a pensão (R$ 5.313,00) mais metade dos gastos mensais do Agravante (R$ 2306,63), preceitua de pagamento mensal pelo Agravante a quantia de R$ 7.619,63, valor este que ULTRAPASSA seus rendimentos líquidos, não lhe restando nada, comprovando, desta maneira que não tem condições de manter a pensão na quantia atual. Sustenta que a pensão pode ser revista quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Alega que a genitora também deve contribuir com as necessidades dos filhos e que possui plena capacidade para tanto. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais, em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, notadamente porquanto não demonstrado inequivocamente a impossibilidade de arcar com os valores estipulados, ainda mais considerando a profissão do agravante. Ressalta-se, ainda, que a pensão alimentícia já foi reduzida por outra ação revisional, que estipulou claramente a necessidade do valor nunca inferior a 3,5 salários-mínimos nacionais. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto se afigura temerária a modificação da r. Decisão vergastada, à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda a estes autos de contraminuta recursal. Não preenchidos, portanto, os requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre observar que os agravantes interpuseram o presente recurso sem recolher o correspondente preparo, deixando de demonstrar, ainda, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Destarte, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica dos recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, determino que seja apresentado relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período. Sendo os agravantes sócios de pessoa jurídica, deverão apresentar a documentação pertinente à empresa (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverão, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, bolsa família, etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Alternativamente, deverão recolher o devido preparo recursal. No silêncio, conclusos para o não conhecimento do recurso. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178959-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. R. B. de S. - Agravado: R. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. F. (Representando Menor(es)) - É o breve relatório. Para que não seja inviabilizado o acesso do requerido a esta esfera recursal, concede-se ao mesmo o benefício da gratuidade processual apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pleito ainda não fora apreciado pelo juízo de origem. Vislumbra-se, em sede de cognição sumária, elementos que autorizam a concessão de parcial efeito ativo ao presente recurso. O agravante demonstra possuir outros três filhos menores de idade (fls. 12 e 15), aos quais destina alimentos. Em sendo assim, a fim de não comprometer a subsistência do alimentante, entende-se, ao menos por ora, pela redução da pensão alimentícia a ser paga ao agravado para o patamar de 70% do salário mínimo. Comunique-se neste sentido o juízo de origem, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato Souza Dellova (OAB: 201838/SP) - Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - 4º andar
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