Andre Augusto De Souza Augustinho
Andre Augusto De Souza Augustinho
Número da OAB:
OAB/SP 320122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Augusto De Souza Augustinho possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TST, TRF3, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CORREA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011612-26.2024.5.15.0009 AUTOR: EMERSON LUIZ CARVALHO GONCALVES RÉU: ORTOPEDIA RITA DE CASSIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Reclamada, para fins de: ESCLARECER que a decisão embargada levou em consideração o direito do trabalhador à documentação previdenciária, não havendo omissão quanto à apreciação da matéria; RECONHECER que, tendo o Reclamante manifestado concordância expressa com o PPP apresentado pela Reclamada, operou-se a preclusão consumativa, tornando-se desnecessária a apresentação de documentos adicionais do período de 1991 a 1998. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORTOPEDIA RITA DE CASSIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011612-26.2024.5.15.0009 AUTOR: EMERSON LUIZ CARVALHO GONCALVES RÉU: ORTOPEDIA RITA DE CASSIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Reclamada, para fins de: ESCLARECER que a decisão embargada levou em consideração o direito do trabalhador à documentação previdenciária, não havendo omissão quanto à apreciação da matéria; RECONHECER que, tendo o Reclamante manifestado concordância expressa com o PPP apresentado pela Reclamada, operou-se a preclusão consumativa, tornando-se desnecessária a apresentação de documentos adicionais do período de 1991 a 1998. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUIZ CARVALHO GONCALVES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 764-24.2013.5.15.0119 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012005-82.2023.5.15.0009 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0000430-63.2012.5.15.0009 AUTOR: KELLY ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ANGELA MARIA DE MOURA MORAES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51cfca2 proferida nos autos. DECISÃO Indefiro mais uma vez a pretensão da parte autora pelas próprias razões já decididas em IDb62967e. Ainda, a simples diligencia junto a outros juízo não há dispêndio de custos, visto que pode ser realizado na modalidade on line. Como é cediço, inventário, judicial ou extrajudicial, é o meio legal adequado de habilitação de eventuais créditos junto a valores devidos por pessoa falecida. Uma vez não apresentados a esta Especializada, obsta a continuidade da presente execução. Deste modo, uma vez que não restou apresentado pelo exequente qualquer procedimento de inventário / arrolamento de bens, e considerando que não foram indicados meios efetivos para o cumprimento das obrigações trabalhistas, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de um ano, conforme artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por Execução Frustrada. Intimem-se. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto CGSL Intimado(s) / Citado(s) - KELLY ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
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