Andre Augusto De Souza Augustinho
Andre Augusto De Souza Augustinho
Número da OAB:
OAB/SP 320122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRT15, TRF3
Nome:
ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012003-15.2023.5.15.0009 RECORRENTE: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº: 0012003-15.2023.5.15.0009 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. RECORRIDOS: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA C A M MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO PREDIAL LTDA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ JUIZ SENTENCIANTE: GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lgt) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 03222ce, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID nº 655696c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorrem o reclamante e a 2ª e 3ª reclamadas, com as razões recursais de IDs nºs e04c27a e 019c4fa, respectivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: revelia da 1º reclamada, aplicação da CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos para efeitos de vale refeição, multa convencional e diferenças salariais, e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As reclamadas, por sua vez, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual do reclamante de ID nº 4ad1d6d e da 2ª e 3ª reclamadas de IDs nºs effc90c e 3c7f999. Apólice de seguro garantia e custas de IDs nºs 39ce87d, 5ef1167 e aab263c. Contrarrazões do reclamante de ID nº a48c34f e das reclamadas de ID nº 4f2139d. É o relatório. Fundamentação VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos das partes. I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 24/1/2022, na função de ajudante de obras, e teve o contrato rescindido por sua iniciativa em 23/8/2023, quando percebia o salário base mensal equivalente a R$ 1.877,00. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - DOS EFEITOS DA REVELIA O reclamante requer a aplicação dos efeitos da revelia à 1ª reclamada, notadamente em relação ao pedido de aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, uma vez que esta não apresentou defesa, tampouco compareceu em audiência. O apelo não merece acolhimento. Como bem decidiu a Origem, nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente no Direito Processual do Trabalho (art. 769, da CLT), a revelia não produz o efeito de presunção da verdade acerca das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, embora ausente a 1ª reclamada à audiência UNA, as demais reclamadas contestaram os pedidos formulados na petição inicial, de forma a afastar os efeitos da revelia da 1ª ré. Portanto, nada a reparar. 2 - DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial, celebradas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Com a reforma da sentença, requer a condenação das reclamadas no pagamento do vale refeição, da multa convencional e das diferenças salariais e das verbas rescisórias, com base nas previsões contidas no instrumento de negociação coletiva. A respeito do tema, assim decidiu a Origem: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALE REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Postula, o reclamante, o pagamento de vale refeição previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos/SP, município onde ocorreu a prestação de serviços. E, em razão do inadimplemento de vale refeição, o pagamento de multa convencional. A norma coletiva incidente à relação de emprego decorre da atividade principal do empregador; no caso, a empresa C A M MANUTENCAO E REPARACAO PREDIAL LTDA, cujos objetos sociais, conforme se depreende da Ficha Cadastral JUCESP, são "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Como podemos observar, o objeto social da empresa são obras de empreitada, as quais não se equiparam ao grande porte das indústrias da construção. Neste cenário, portanto, as normas coletivas anexas à petição inicial, por não terem relação com a atividade principal do empregador, não incidem sobre o vínculo empregatício havido entre as partes, sendo inaplicáveis ao caso em exame. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos". Na presente hipótese, entendo que não merece reforma a r. decisão de 1º grau. No que concerne ao enquadramento sindical, este se verifica em regra, pela atividade preponderante da empresa, conforme parágrafo 3º do artigo 511 da CLT. No caso, conforme bem ponderou a Origem, o objeto social da 1ª ré consiste na realização de "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Desse modo, a norma coletiva carreada pelo autor está em desconformidade com o objeto social da sua empregadora, sendo certo que não há provas nos autos de que a parte reclamada tenha participado da negociação que culminou na norma coletiva acostada à peça de ingresso, celebrada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Ademais, conforme o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, seu objeto era a "reforma de 02 (dois) galpões da unidade de São José dos Campos" (fl. 234), o que não se enquadra na construção civil de grandes estruturas. Logo, mantenho a r. sentença. 3 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante requer a reforma da sentença que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) Ao fundamentar a decisão, o Eminente Ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, consignou ainda o seguinte: "(...) A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limita-se exatamente aos valores indicados para cada pedido na petição inicial. Com efeito, os arts. 141 e 492 do CPC assim dispõem: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". A dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, mas também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e do dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. Impor aos trabalhadores, essencialmente partes hipossuficientes, tamanha onerosidade vai de encontro aos mencionados princípios justrabalhistas e, por consequência, à própria lógica do direito processual do trabalho. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (...)" Por tais razões, reformo a r. sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. III - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª E 3ª RECLAMADAS 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª e a 3ª reclamadas se insurgem contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na Origem. Argumentam que não pode ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, uma vez que a responsabilidade pela contratação, direção e o ônus no pagamento de todas as verbas devidas ao obreiro é da primeira reclamada. Em relação à multa do artigo 477 da CLT e à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, sustenta que tais verbas são obrigações de cunho personalíssimo da 1ª reclamada, de modo que não podem ser responsabilizadas pelo seu pagamento. A respeito da matéria, assim decidiu a Origem: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (acrescenta os itens V e VI)." Não se questiona a existência de vínculo laboral entre a 2ª reclamada e a reclamante, mesmo porque não há indícios ou sequer alegação de fraude envolvendo diretamente o tomador de serviços, o que ensejaria sua condenação solidária. Atualmente, a contratação de empresa para prestação de serviços (seja na atividade meio ou principal) é lícita, mantida a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido no RE 958252/STF: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido na ADPF 324: "(...) 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial." Nessa medida, a Súmula 331, IV, do TST acima transcrita, não vulnera o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF), ao contrário, subministra a exegese mais adequada da lei nos contextos de responsabilidade aquiliana indireta, por culpa de vigilância, em casos de terceirização do trabalho humano, como o que se vislumbra nestes autos. À vista desses elementos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos trabalhistas da condenação (em relação à 1ª reclamada) na forma da do verbete sumular , e das ementas acima transcritas, considerando que se aproveitaram da força de trabalho da reclamante". Entendo que a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas deve ser mantida, mas por outros fundamentos. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em prol da 2ª e 3ª reclamadas, na construção de um galpão completo de 2 metros por 4,5 metros, no município de São José dos Campos. Como se verifica, a 2ª e a 3ª reclamadas figuram na qualidade de donas da obra, o que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao obreiro. Nesse aspecto, cumpre destacar que, embora as reclamadas não tenham apresentado sua defesa nesse sentido, o juiz conhece o direito e cabe a ele aplicá-lo ao caso concreto, incidindo o brocardo "Da mihi facta, dabo tibi ius" (Dá-me os fatos que eu te dou o direito). Com efeito, cabe às partes trazer os fatos e pretensão ao Juízo, a quem então compete entregar a prestação jurisdicional fazendo a subsunção ao ordenamento jurídico vigente. Incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, tema repetitivo n.º 6, in verbis: "Tema repetitivo nº 06: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou responsabilidade por obrigações trabalhistas a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrange igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A responsabilidade excepcional por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, abrange os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST convocado de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excecionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, dados do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 08/09/2018. (destaques da relatora) Assim, tem-se que, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações. No presente caso, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas está datado de 20/12/2021 (ID nº 6a06644). Portanto, tal contratação foi posterior à modulação de efeitos no IRR 190-53.2015.5.03.0090. Isso posto, e tendo em vista o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, real empregadora do autor, reputo configurada sua inidoneidade econômico-financeira, o que se constata diante das contundentes provas constantes dos autos. Destarte, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, em conformidade com a nova redação da OJ 191 da SDI-1 do TST (Tema Repetitivo n. 6). Pontue-se, apenas para que não se alegue omissão, que pouco importa, para o deslinde da controvérsia, o fato de que o reclamante não estava diretamente subordinado aos empregados das 2ª e 3ª reclamadas, até mesmo porque não há pedido de vínculo diretamente com tais empresas. Como decidido, para a condenação da dona-da-obra, no caso de contrato de empreitada, como o verificado nos autos, basta que haja inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, sendo justamente esse o caso em apreço. Cumpre observar que não merece acolhida a alegação das recorrentes de que não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, tampouco das penalidades impostas à 1ª reclamada, uma vez que a responsabilidade subsidiária das contratantes abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula 331, VI, do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, por outros fundamentos, mantenho a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não colhe a insurgência das reclamadas quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Seja porque se cuida de evidente presunção legal (art. 790, § 3º, CLT), na medida em que o salário era obviamente muito inferior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social [vide TRCT de fl. 37: R$1.877,00], seja porque em audiência a reclamante afirmou estar desempregada. Some-se a isso, ainda, que a declaração de hipossuficiência de fl. 15 não fora infirmada por prova robusta a cargo das reclamadas. Assim, aplicável o Tema 21 do ementário de recursos de revistas repetitivos, tendo o C.TST firmado as seguintes teses (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, nego provimento ao apelo. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a condenação das recorrentes, persiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma deferida na Origem. Nego provimento. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA (reclamante) e provê-lo em parte para para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, e conhecer do recurso ordinário interposto por GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. (2ª e 3ª reclamadas) e não o prover, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais arbitrados na Origem, para fins recursais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Assinatura KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012003-15.2023.5.15.0009 RECORRENTE: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº: 0012003-15.2023.5.15.0009 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. RECORRIDOS: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA C A M MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO PREDIAL LTDA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ JUIZ SENTENCIANTE: GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lgt) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 03222ce, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID nº 655696c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorrem o reclamante e a 2ª e 3ª reclamadas, com as razões recursais de IDs nºs e04c27a e 019c4fa, respectivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: revelia da 1º reclamada, aplicação da CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos para efeitos de vale refeição, multa convencional e diferenças salariais, e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As reclamadas, por sua vez, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual do reclamante de ID nº 4ad1d6d e da 2ª e 3ª reclamadas de IDs nºs effc90c e 3c7f999. Apólice de seguro garantia e custas de IDs nºs 39ce87d, 5ef1167 e aab263c. Contrarrazões do reclamante de ID nº a48c34f e das reclamadas de ID nº 4f2139d. É o relatório. Fundamentação VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos das partes. I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 24/1/2022, na função de ajudante de obras, e teve o contrato rescindido por sua iniciativa em 23/8/2023, quando percebia o salário base mensal equivalente a R$ 1.877,00. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - DOS EFEITOS DA REVELIA O reclamante requer a aplicação dos efeitos da revelia à 1ª reclamada, notadamente em relação ao pedido de aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, uma vez que esta não apresentou defesa, tampouco compareceu em audiência. O apelo não merece acolhimento. Como bem decidiu a Origem, nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente no Direito Processual do Trabalho (art. 769, da CLT), a revelia não produz o efeito de presunção da verdade acerca das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, embora ausente a 1ª reclamada à audiência UNA, as demais reclamadas contestaram os pedidos formulados na petição inicial, de forma a afastar os efeitos da revelia da 1ª ré. Portanto, nada a reparar. 2 - DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial, celebradas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Com a reforma da sentença, requer a condenação das reclamadas no pagamento do vale refeição, da multa convencional e das diferenças salariais e das verbas rescisórias, com base nas previsões contidas no instrumento de negociação coletiva. A respeito do tema, assim decidiu a Origem: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALE REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Postula, o reclamante, o pagamento de vale refeição previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos/SP, município onde ocorreu a prestação de serviços. E, em razão do inadimplemento de vale refeição, o pagamento de multa convencional. A norma coletiva incidente à relação de emprego decorre da atividade principal do empregador; no caso, a empresa C A M MANUTENCAO E REPARACAO PREDIAL LTDA, cujos objetos sociais, conforme se depreende da Ficha Cadastral JUCESP, são "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Como podemos observar, o objeto social da empresa são obras de empreitada, as quais não se equiparam ao grande porte das indústrias da construção. Neste cenário, portanto, as normas coletivas anexas à petição inicial, por não terem relação com a atividade principal do empregador, não incidem sobre o vínculo empregatício havido entre as partes, sendo inaplicáveis ao caso em exame. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos". Na presente hipótese, entendo que não merece reforma a r. decisão de 1º grau. No que concerne ao enquadramento sindical, este se verifica em regra, pela atividade preponderante da empresa, conforme parágrafo 3º do artigo 511 da CLT. No caso, conforme bem ponderou a Origem, o objeto social da 1ª ré consiste na realização de "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Desse modo, a norma coletiva carreada pelo autor está em desconformidade com o objeto social da sua empregadora, sendo certo que não há provas nos autos de que a parte reclamada tenha participado da negociação que culminou na norma coletiva acostada à peça de ingresso, celebrada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Ademais, conforme o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, seu objeto era a "reforma de 02 (dois) galpões da unidade de São José dos Campos" (fl. 234), o que não se enquadra na construção civil de grandes estruturas. Logo, mantenho a r. sentença. 3 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante requer a reforma da sentença que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) Ao fundamentar a decisão, o Eminente Ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, consignou ainda o seguinte: "(...) A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limita-se exatamente aos valores indicados para cada pedido na petição inicial. Com efeito, os arts. 141 e 492 do CPC assim dispõem: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". A dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, mas também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e do dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. Impor aos trabalhadores, essencialmente partes hipossuficientes, tamanha onerosidade vai de encontro aos mencionados princípios justrabalhistas e, por consequência, à própria lógica do direito processual do trabalho. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (...)" Por tais razões, reformo a r. sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. III - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª E 3ª RECLAMADAS 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª e a 3ª reclamadas se insurgem contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na Origem. Argumentam que não pode ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, uma vez que a responsabilidade pela contratação, direção e o ônus no pagamento de todas as verbas devidas ao obreiro é da primeira reclamada. Em relação à multa do artigo 477 da CLT e à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, sustenta que tais verbas são obrigações de cunho personalíssimo da 1ª reclamada, de modo que não podem ser responsabilizadas pelo seu pagamento. A respeito da matéria, assim decidiu a Origem: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (acrescenta os itens V e VI)." Não se questiona a existência de vínculo laboral entre a 2ª reclamada e a reclamante, mesmo porque não há indícios ou sequer alegação de fraude envolvendo diretamente o tomador de serviços, o que ensejaria sua condenação solidária. Atualmente, a contratação de empresa para prestação de serviços (seja na atividade meio ou principal) é lícita, mantida a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido no RE 958252/STF: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido na ADPF 324: "(...) 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial." Nessa medida, a Súmula 331, IV, do TST acima transcrita, não vulnera o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF), ao contrário, subministra a exegese mais adequada da lei nos contextos de responsabilidade aquiliana indireta, por culpa de vigilância, em casos de terceirização do trabalho humano, como o que se vislumbra nestes autos. À vista desses elementos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos trabalhistas da condenação (em relação à 1ª reclamada) na forma da do verbete sumular , e das ementas acima transcritas, considerando que se aproveitaram da força de trabalho da reclamante". Entendo que a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas deve ser mantida, mas por outros fundamentos. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em prol da 2ª e 3ª reclamadas, na construção de um galpão completo de 2 metros por 4,5 metros, no município de São José dos Campos. Como se verifica, a 2ª e a 3ª reclamadas figuram na qualidade de donas da obra, o que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao obreiro. Nesse aspecto, cumpre destacar que, embora as reclamadas não tenham apresentado sua defesa nesse sentido, o juiz conhece o direito e cabe a ele aplicá-lo ao caso concreto, incidindo o brocardo "Da mihi facta, dabo tibi ius" (Dá-me os fatos que eu te dou o direito). Com efeito, cabe às partes trazer os fatos e pretensão ao Juízo, a quem então compete entregar a prestação jurisdicional fazendo a subsunção ao ordenamento jurídico vigente. Incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, tema repetitivo n.º 6, in verbis: "Tema repetitivo nº 06: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou responsabilidade por obrigações trabalhistas a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrange igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A responsabilidade excepcional por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, abrange os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST convocado de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excecionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, dados do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 08/09/2018. (destaques da relatora) Assim, tem-se que, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações. No presente caso, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas está datado de 20/12/2021 (ID nº 6a06644). Portanto, tal contratação foi posterior à modulação de efeitos no IRR 190-53.2015.5.03.0090. Isso posto, e tendo em vista o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, real empregadora do autor, reputo configurada sua inidoneidade econômico-financeira, o que se constata diante das contundentes provas constantes dos autos. Destarte, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, em conformidade com a nova redação da OJ 191 da SDI-1 do TST (Tema Repetitivo n. 6). Pontue-se, apenas para que não se alegue omissão, que pouco importa, para o deslinde da controvérsia, o fato de que o reclamante não estava diretamente subordinado aos empregados das 2ª e 3ª reclamadas, até mesmo porque não há pedido de vínculo diretamente com tais empresas. Como decidido, para a condenação da dona-da-obra, no caso de contrato de empreitada, como o verificado nos autos, basta que haja inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, sendo justamente esse o caso em apreço. Cumpre observar que não merece acolhida a alegação das recorrentes de que não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, tampouco das penalidades impostas à 1ª reclamada, uma vez que a responsabilidade subsidiária das contratantes abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula 331, VI, do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, por outros fundamentos, mantenho a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não colhe a insurgência das reclamadas quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Seja porque se cuida de evidente presunção legal (art. 790, § 3º, CLT), na medida em que o salário era obviamente muito inferior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social [vide TRCT de fl. 37: R$1.877,00], seja porque em audiência a reclamante afirmou estar desempregada. Some-se a isso, ainda, que a declaração de hipossuficiência de fl. 15 não fora infirmada por prova robusta a cargo das reclamadas. Assim, aplicável o Tema 21 do ementário de recursos de revistas repetitivos, tendo o C.TST firmado as seguintes teses (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, nego provimento ao apelo. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a condenação das recorrentes, persiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma deferida na Origem. Nego provimento. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA (reclamante) e provê-lo em parte para para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, e conhecer do recurso ordinário interposto por GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. (2ª e 3ª reclamadas) e não o prover, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais arbitrados na Origem, para fins recursais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Assinatura KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012003-15.2023.5.15.0009 RECORRENTE: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº: 0012003-15.2023.5.15.0009 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. RECORRIDOS: CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA C A M MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO PREDIAL LTDA GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ JUIZ SENTENCIANTE: GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lgt) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 03222ce, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID nº 655696c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorrem o reclamante e a 2ª e 3ª reclamadas, com as razões recursais de IDs nºs e04c27a e 019c4fa, respectivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: revelia da 1º reclamada, aplicação da CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos para efeitos de vale refeição, multa convencional e diferenças salariais, e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As reclamadas, por sua vez, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual do reclamante de ID nº 4ad1d6d e da 2ª e 3ª reclamadas de IDs nºs effc90c e 3c7f999. Apólice de seguro garantia e custas de IDs nºs 39ce87d, 5ef1167 e aab263c. Contrarrazões do reclamante de ID nº a48c34f e das reclamadas de ID nº 4f2139d. É o relatório. Fundamentação VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos das partes. I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 24/1/2022, na função de ajudante de obras, e teve o contrato rescindido por sua iniciativa em 23/8/2023, quando percebia o salário base mensal equivalente a R$ 1.877,00. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - DOS EFEITOS DA REVELIA O reclamante requer a aplicação dos efeitos da revelia à 1ª reclamada, notadamente em relação ao pedido de aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, uma vez que esta não apresentou defesa, tampouco compareceu em audiência. O apelo não merece acolhimento. Como bem decidiu a Origem, nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente no Direito Processual do Trabalho (art. 769, da CLT), a revelia não produz o efeito de presunção da verdade acerca das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, embora ausente a 1ª reclamada à audiência UNA, as demais reclamadas contestaram os pedidos formulados na petição inicial, de forma a afastar os efeitos da revelia da 1ª ré. Portanto, nada a reparar. 2 - DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial, celebradas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Com a reforma da sentença, requer a condenação das reclamadas no pagamento do vale refeição, da multa convencional e das diferenças salariais e das verbas rescisórias, com base nas previsões contidas no instrumento de negociação coletiva. A respeito do tema, assim decidiu a Origem: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALE REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Postula, o reclamante, o pagamento de vale refeição previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos/SP, município onde ocorreu a prestação de serviços. E, em razão do inadimplemento de vale refeição, o pagamento de multa convencional. A norma coletiva incidente à relação de emprego decorre da atividade principal do empregador; no caso, a empresa C A M MANUTENCAO E REPARACAO PREDIAL LTDA, cujos objetos sociais, conforme se depreende da Ficha Cadastral JUCESP, são "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Como podemos observar, o objeto social da empresa são obras de empreitada, as quais não se equiparam ao grande porte das indústrias da construção. Neste cenário, portanto, as normas coletivas anexas à petição inicial, por não terem relação com a atividade principal do empregador, não incidem sobre o vínculo empregatício havido entre as partes, sendo inaplicáveis ao caso em exame. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos". Na presente hipótese, entendo que não merece reforma a r. decisão de 1º grau. No que concerne ao enquadramento sindical, este se verifica em regra, pela atividade preponderante da empresa, conforme parágrafo 3º do artigo 511 da CLT. No caso, conforme bem ponderou a Origem, o objeto social da 1ª ré consiste na realização de "obras de alvenaria; instalação e manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; obras de acabamento em gesso e estuque; existem outras atividades". Desse modo, a norma coletiva carreada pelo autor está em desconformidade com o objeto social da sua empregadora, sendo certo que não há provas nos autos de que a parte reclamada tenha participado da negociação que culminou na norma coletiva acostada à peça de ingresso, celebrada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SindusCon-SP. Ademais, conforme o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, seu objeto era a "reforma de 02 (dois) galpões da unidade de São José dos Campos" (fl. 234), o que não se enquadra na construção civil de grandes estruturas. Logo, mantenho a r. sentença. 3 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante requer a reforma da sentença que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) Ao fundamentar a decisão, o Eminente Ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, consignou ainda o seguinte: "(...) A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limita-se exatamente aos valores indicados para cada pedido na petição inicial. Com efeito, os arts. 141 e 492 do CPC assim dispõem: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". A dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, mas também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e do dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. Impor aos trabalhadores, essencialmente partes hipossuficientes, tamanha onerosidade vai de encontro aos mencionados princípios justrabalhistas e, por consequência, à própria lógica do direito processual do trabalho. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (...)" Por tais razões, reformo a r. sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. III - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª E 3ª RECLAMADAS 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª e a 3ª reclamadas se insurgem contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na Origem. Argumentam que não pode ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, uma vez que a responsabilidade pela contratação, direção e o ônus no pagamento de todas as verbas devidas ao obreiro é da primeira reclamada. Em relação à multa do artigo 477 da CLT e à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, sustenta que tais verbas são obrigações de cunho personalíssimo da 1ª reclamada, de modo que não podem ser responsabilizadas pelo seu pagamento. A respeito da matéria, assim decidiu a Origem: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. Com relação à responsabilidade subsidiária por verbas condenadas em sentença, em face de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços, dispõe a Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (acrescenta os itens V e VI)." Não se questiona a existência de vínculo laboral entre a 2ª reclamada e a reclamante, mesmo porque não há indícios ou sequer alegação de fraude envolvendo diretamente o tomador de serviços, o que ensejaria sua condenação solidária. Atualmente, a contratação de empresa para prestação de serviços (seja na atividade meio ou principal) é lícita, mantida a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido no RE 958252/STF: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E o julgamento com repercussão geral reconhecida proferido na ADPF 324: "(...) 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial." Nessa medida, a Súmula 331, IV, do TST acima transcrita, não vulnera o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF), ao contrário, subministra a exegese mais adequada da lei nos contextos de responsabilidade aquiliana indireta, por culpa de vigilância, em casos de terceirização do trabalho humano, como o que se vislumbra nestes autos. À vista desses elementos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos trabalhistas da condenação (em relação à 1ª reclamada) na forma da do verbete sumular , e das ementas acima transcritas, considerando que se aproveitaram da força de trabalho da reclamante". Entendo que a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas deve ser mantida, mas por outros fundamentos. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em prol da 2ª e 3ª reclamadas, na construção de um galpão completo de 2 metros por 4,5 metros, no município de São José dos Campos. Como se verifica, a 2ª e a 3ª reclamadas figuram na qualidade de donas da obra, o que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao obreiro. Nesse aspecto, cumpre destacar que, embora as reclamadas não tenham apresentado sua defesa nesse sentido, o juiz conhece o direito e cabe a ele aplicá-lo ao caso concreto, incidindo o brocardo "Da mihi facta, dabo tibi ius" (Dá-me os fatos que eu te dou o direito). Com efeito, cabe às partes trazer os fatos e pretensão ao Juízo, a quem então compete entregar a prestação jurisdicional fazendo a subsunção ao ordenamento jurídico vigente. Incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, tema repetitivo n.º 6, in verbis: "Tema repetitivo nº 06: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou responsabilidade por obrigações trabalhistas a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrange igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A responsabilidade excepcional por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, abrange os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST convocado de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excecionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, dados do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 08/09/2018. (destaques da relatora) Assim, tem-se que, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, se houver inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações. No presente caso, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas está datado de 20/12/2021 (ID nº 6a06644). Portanto, tal contratação foi posterior à modulação de efeitos no IRR 190-53.2015.5.03.0090. Isso posto, e tendo em vista o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, real empregadora do autor, reputo configurada sua inidoneidade econômico-financeira, o que se constata diante das contundentes provas constantes dos autos. Destarte, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, em conformidade com a nova redação da OJ 191 da SDI-1 do TST (Tema Repetitivo n. 6). Pontue-se, apenas para que não se alegue omissão, que pouco importa, para o deslinde da controvérsia, o fato de que o reclamante não estava diretamente subordinado aos empregados das 2ª e 3ª reclamadas, até mesmo porque não há pedido de vínculo diretamente com tais empresas. Como decidido, para a condenação da dona-da-obra, no caso de contrato de empreitada, como o verificado nos autos, basta que haja inadimplência das obrigações trabalhistas contraídas pelo empresário que contrata sem idoneidade econômico-financeira, sendo justamente esse o caso em apreço. Cumpre observar que não merece acolhida a alegação das recorrentes de que não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, tampouco das penalidades impostas à 1ª reclamada, uma vez que a responsabilidade subsidiária das contratantes abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula 331, VI, do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, por outros fundamentos, mantenho a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não colhe a insurgência das reclamadas quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Seja porque se cuida de evidente presunção legal (art. 790, § 3º, CLT), na medida em que o salário era obviamente muito inferior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social [vide TRCT de fl. 37: R$1.877,00], seja porque em audiência a reclamante afirmou estar desempregada. Some-se a isso, ainda, que a declaração de hipossuficiência de fl. 15 não fora infirmada por prova robusta a cargo das reclamadas. Assim, aplicável o Tema 21 do ementário de recursos de revistas repetitivos, tendo o C.TST firmado as seguintes teses (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, nego provimento ao apelo. 3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a condenação das recorrentes, persiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma deferida na Origem. Nego provimento. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por CARLOS CESAR BRAGA FIGUEIRA (reclamante) e provê-lo em parte para para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, e conhecer do recurso ordinário interposto por GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. e ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. (2ª e 3ª reclamadas) e não o prover, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais arbitrados na Origem, para fins recursais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Assinatura KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C A M MANUTENCAO E REPARACAO PREDIA LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000452-98.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REPRESENTANTE: TAMIRES APARECIDA SOARES DO NASCIMENTO EXEQUENTE: M. A. D. N. L., C. D. F. N. L. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO - SP320122, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004939-32.2008.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Elson de Paiva Branco - R H Veiculos Navajas Veículos Ltda - - Hamilton Navajas Junior - - RIcardo Navajas - Marcia Aparecida de Souza Castro e outro - Informe a parte executada sobre o andamento do Agravo de Instrumento nº 2049436-54.2024.8.26.0000 (fls. 651/353). Prazo de 15 dias. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), BRUNA DE MELLO FIDALGO (OAB 364012/SP), BRUNA DE MELLO FIDALGO (OAB 364012/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000470-69.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - S.M.O. - M.F.V. - Nos termos do item 1.5 do Comunicado CG 2199/2021, fica o(a)patrono(a) da parte autora intimado(a) a regularizar a pendênciade queima/inutilização automática da guia DARE juntada à fl.294-296, por meio de um novo peticionamento intermediário, com a indicação do número da guia emitida e paga no campo específico, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. A utilização dessa funcionalidade é obrigatória, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Segue link de acesso à apostila disponibilizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, com a indicação de como fazer a queima da guia Dare: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Apostila-PETIC-ELETRONICO-Novo-Portal-Peticionamento-Inicial-13-05-2024.pdf?d=1740421285896. - ADV: LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 476968/SP), ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0225331-26.2002.8.26.0100 (583.00.2002.225331) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda. - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.. - - Gente Banco de Recursos Humanos Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda.. e outros - Pautilho Alberto Santos e outros - Rubi S/A Comércio Indústria e Agricultura - - Valdeci Rodolfo de Faria - - Jurandi Vieira dos Santos Júnior - - Viti Vinicola Cereser S/A - - Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de São Vicente - Camp-sv - - Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Top Line Comercial Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda... - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Maria das Graças Pereira Rolim - - Marisa Marcondes - - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - York S/A Indústria e Comércio - - Dm Indústria Farmacêutica Ltda - - Garin & Cia Ltda - - Gdc Alimentos S/A. - - José Antonio Veloso Bastos - - Andes Comércio Ltda - - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - Organização Leão do Norte Ltda - - Cooperativa Produtores de Cana Açúcar Álcool Estado de São Paulo Ltda-copersucar - - Maggi Caminhões Ltda. - - Dallure Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - J. R. da S. Filho Mercearia Me - - Ober S/A Industria e Comércio - - Unilever Bestfoods Brasil Ltda - - Banco Abn Amro Real S/A - - Bcn - Banco de Crédito Nacional S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Vinagre Castelo Ltda. - - Química Amparo Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Claudionor da Silva - - Laticínios Catupiry Ltda - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Belocap Produtos Capilares Ltda - - Marcos Santos Reis. - - Gdc Alimentos S/A.. - - Adm do Brasil Ltda. - - Márcia Pereira dos Santos - - Abn Banco Abn Amro Real S/A - - Ad oro Alimentícia e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda. - - João Roberto da Cruz. e outros - Matadouro Avícola Flamboiã Ltda e outros - Ambev S.A. - Filial Jaguariuna - - Quincas Cruz Neto - - Laura Reiko Nishiyama - - Vera Lúcia Weiss - - Companhia Leco de Produtos Alimentícios Ltda. - - Embavi - Empresa Brasileira de Agrin e Vinagre Ltda. - - Durval Piellusch Júnior - - Affectio Comércio e Distribuidora de Produtos Ltda - - Paladar Comércio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Altair Elias de Medeiros - - Cahdam Volta Grande S/A - - Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Rodrigo Alessandro Costa - - José Aparecido Alves da Silva. - - Indústrias Alimenticías Liane Ltda - - Adriano Palandi - - Valmir Donizetti dos Santos - - Milk Vitta Comércio e Industria Ltda - - Alessandra Maria Margarita La Regina - - Daniela Ocampos Lourenço - - Linda Emiko Tatimoto - - Marcelo de Carvalho - - Friboi Ltda - - Banco Rural S/A - - Bayer S/A - - Roberto Cruz. - - Lapa Alimentos S/A - - Klabin Kimberly S/A - - Pepsico do Brasil Ltda - - Silvio Cesar de Oliveira - - Thiago Felipe Paschoa - - Nutrifoods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Importadora de Frutas La Violetera Ltda. - - Joacir da Silva - - Beira Alta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Parmalat Brasil S.a. Indústria de Alimentos - - Cristina Aparecida Santos - - Ducha Corona Ltda - - Iss Servisystem do Brasil Ltda - - J Macêdo Alimentos S.a - - Caramuru Alimentos Ltda - - Mabesa do Brasil S/A - - José Geraldo Adorni Júnior - - Djalma Ferreira de Lima - - Eckermann Empreendimentos e Participações Eireli - - Nacimport Comercio e Importação Ltda - - Cláudio José Gomes - - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Cooperativa Santa Clara Ltda - - Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda - - Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Cepera Ltda - - Almir José de Santana - - Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda. - - Swedish Match do Brasil S.a. - - Dafruta Indústria e Comércio S/A - - Norte Salineira S/A - Indústria e Comércio - norsal - - Antonio Borin S.a - - Pró User Consultoria e Informática Ltda - - Indústria e Comércio de Laticínios Opa Ltda. - - Serv Natus Comércio de Alimentos Naturais Ltda - - Alceu de Jesus Vargas - - Jorge Luis Pelarin - - Champ D oro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Hamex Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Marisa Marcodes - - Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - João Athayde Filho - Fi - - Boehinger Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. - - Regis Nemer Strutz Nascimento - - Junior Tiago de Santana - - Diverseylever Brasil Ltda. - - Kimberly-clark Kenko Indústria e Comércio Ltda - - Vale Fértil Indústria Alimenticia Ltda - - Sorocaba Refrescos Ltda - - Jenivaldo Rosa da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - - Ricardo Roberto Felix de Moura - - Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda - - Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio - - Distribuidora Paulista de Papeis e Suprimentos de Informática Ltda - - Zadimel Industria e Comércio de Alimentos Ltda - - Bf Produtos Alimentícios Ltda - - Rubens Antonio da Silva - - Bettanin Industrial S/A - - Decide Serviços Gerais S/c. Ltda. - - Elton Ribeiro do Nascimento - - Casadoce Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Renato Giacomo Boz - - João Carlos Cabral Lins - - Francisco Lacerda Martins - - Liovaldo Luiz da Silva - - Ana Elena Lopes e outros - Antonio Carlos dos Reis. e outros - Carlos Alberto de Moraes - - Marcelo Francisco Nogueira - - Paulo Eduardo dos Santos - - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A - - Refinaria Nacional de Sal S/A - - Worth Fomento Mercantil Ltda - - Jorge Pereira - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss e outros - Wellington dos Santos. e outros - Wellington dos Santos - - Valdemar Antonio de Oliveira. - - José Francisco de Oliveira. - - União Federal - - Oliveira e Silva Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda. - - Daniel Farias - - Cargill Agrícola S/A - - Elisangela Pereira da Silva - - Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda - - Douglas Alves da Silva. - - João Bosco Pereira - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Embratel - - Marcos Roberto de Paula. - - Fazenda do Estado de São Paulo. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Marcio Angeli e outros - Carlos Jose Pereira - - Hilton Mendes - - Interfood Importação Ltda - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda. - - Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Scarlat Industrial Ltda - - Sadia S.a. - - Ibm Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda - - Seara Alimentos S/a. - - Gilson Aparecido Lopes - - Marcos Antônio Baracho. - - Mário Celso Gonçalves - - Eduardo Bonavina - Epp - - L Ferenczi Indústria e Comércio Ltda - - Alba Adesivos Indústria e Comércio Ltda - - Valter da Silva Couto - - e & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimenticios Ltda - - Gezimar Valamiel de Castro - - Pedro Américo Mantovani - - Simone de Souza Ferreira Mercadinho Me - - Gilberto de Almeida Barbosa - - Daniel Mariano dos Santos. - - Maria Cristina Cortez e outros - Josenildo Cavalcanti dos Santos e outros - União Federal (fazenda Nacional) - - Cinthia dos Santos Medeiros - - Cleide Peres Santiago - - L. Baraldi Me - - José Carlos de Miranda e Filho e outros - Emerson Farias e outros - Letícia Lotito dos Santos - ESPÓLIO - Luis Mariano de Oliveira e outros - Centro Esportivo e Recreação Golaço Ltda e outros - Esveraldo Benedito e outros - Manoel Tarcísio Araújo Oliveira - - Carla Silva Nigro - - Cristiane Heredia Sousa - - José Erilando da Costa - - Karla Juliana Santos Silva - - Bacraft S/A Indústria de Papel - - Laura Alves Pereira da Costa - - Bernardino Marques de Figueiredo, - - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Antônio Fernandes de Paiva - - Ary Osmar do Nascimento Filho - - José Amaro Honório - - Valdir Firmino Paiva - - A União (fazenda Nacional) - - Allen Claudio Matciell Fimbem - - Frederico Castelão dos Santos - - Vanderlei Bottura - - Lucinéia Gabriel Fernandes - - Luis Cassimiro de Araujo - - Alzira Jonas de Brito Rangel - - Leda Maria de Moraes. - - Nagib Josafa de Macedo - - Francisco de Assis Traunmuller - - Silvia Maria de Araújo Carvalho - - SANTIAGO & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - 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AMBEV - - Reginaldo Luis da Silva - - Espólio de João Lopes Neto - - Adriano Lazaro - - Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. - - Delfina de Jesus Andrade e outros - Daniel Mariano dos Santos e outros - Marcos Antonio Baracho.. - - Edna Aparecida Vitta de Oliveira - - Leonardo da Silva Alves - - Allen Souza Fimbem - - João Vitor Souza Fimbem - - Graziela da Soçva Souza Fimbem - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Ivan da Mota Silva e outros - Vardelino Martins de Almeida e outros - Espólio de Cláudio José Gomes - - Douglas Alves da Silva - - Luisa Lu Yum Wong - - Antonio Carlos dos Reis - - José Reinaldo Teixeira da Silva - - João Roberto da Cruz - - Marcia Pereira dos Santos - - Marcos Santos Reis.. - - Roberto Cruz - - Sueli Gonçalves dos Santos - - Vigor Alimentos SA - - Espólio de Allen Cláudio Maticcielli Fimbem - - Valdemar Antonio de Oliveira - - Regivaldo Luis da Silva - - Carlos Eduardo Medeiros Alves - - José Walter Mendes - - Espólio de José Elídio dos Santos - - Clemildo Vanderlei Antônio - - Emerson Mayer de Jesus - - Jucilene Nunes dos Santos. - - Francisca Aparecida Nunes de Souza - - Fania Pereira Lopes Rocha - - Cia Fiação e Tecidos Guaratingueta - - COTONIFÍCIO FIAÇÃO PEDREIRA LTDA - - Espólio de Avelino Augusto Teixeira - - Celso Rivas Gomes - - Ivani Guaglio - - José Carlos Tonnus - - Luiz Antonio Cicaroni - - Nilda Maldonado - - Orlando José Amerise Junior - - ROLF WOLFGANG WOLF - - Sylvana Morales de Raposo Correia da Silva - - Yoshio Asakura - - José Francisco de Oliveira e outros - Jucilene Nunes dos Santos e outros - José Aparecido Alves da Silva.. - - Marcos Antonio Baracho - - José Aparecido Alves da Silva e outros - CLARO S/A - - Deividi Carlos Crispim - - André Martines Barbosa - - Oraci José de Macedo - - Paulo Afonso Ribeiro da Silva - - Agnaldo Paulo de Lima - - Joelma dos Santos Oliveira Blasco - - Patricia do Prado - - Espólio de Gilberto de Lima - - Bebidas Vannucci S/A Indústria e Comércio e outros - Espólio de José Carlos da Costa Ferreira e outros - Rivaldo Jesus de Souza - - Benedito Carlos Monteiro - - Teila Alves de Lima Barbosa - - Jose Aparecido Soares Pereira - - GDC Alimentos S/A - - Valdemir da Paz - - Enio Sergio de Melo - - Rodolfo dos Santos Augustinho - - Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados- rep/ p/ Modal Distribuidora de Tit e Valores M - - Eretz Capital Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - - Maria Aparecida da Silva - - Benedito Carlos dos Santos - - Marcos Donizete Jacinto - - Marcos Roberto de Paula - - Montblanc Participações S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Indústria e Entreposto de Laticínios Uniminas Ltda e outros - Jean Pereira da Silva - - ANTONIO CARLOS FARIA BRAZ - - Espólio de João Francisco de Godoy Filho - - José Aelson de Melo - - Rodrigo Silva Coutinho - - Edson Alves Francisco - - Kleber dos Santos - - Luiz Severiano de Castro Paixão - - Edmeire da Silva Machado - - Alfredo Leite do Prado e outros - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Marcelo Augusto de Lima - - Dirlei Ribeiro Menezes Alves e outros - Vanessa Faria dos Santos Cerqueira e outros - RPM Securitizadora S.A. e outros - Jaime de Brito Santos - - Luiz Carlos dos Santos e outros - Ricardo Moreira de Barros - - Nilton Cesar Figueira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Marcos Giovani Moreira - - Vergilio Costa e outros - Alicio Landim - - Castelo Alimentos S/A e outros - Reginaldo Barros - - Danone Ltda - - Marcos Santos Reis e outros - Demário Alves Concerva - - Jose Carlos Ferraz da Silva - - Rafael Barbosa Rodrigues - - Washigton Arezo da Silva - - Maria José Carpa - - Manoel Arezo da Silva - - Bruno Aparecido Barbosa - - Claudia Leandra Aparecida Barbosa e outros - R. J. N.- Administração e Participações Ltda. - Espolio de Dilma Benes dos Santos - - João de Oliveira Ribeiro e outros - Rafael Sansevero Neto e outros - José Jacob Marques - - Espólio José Elídio dos Santos - - WASHINGTON AREZO DA SILVA e outros - Vistos. 1. Fls. 17497/17512: último pronunciamento judicial, que: (i) deu ciência ao credor João de Oliveira Ribeiro de que ele não consta na relação de contas bancárias da 8ª rodada de rateio, devendo aguardar a próxima rodada para recebimento dos valores; (ii) indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo advogado de José Francisco de Oliveira; (iii) deferiu a sucessão processual do Espólio de Benedito Rodrigues por seus sucessores, ratificando a validade de sua inclusão na relação de pagamentos; (iv) determinou que o Espólio de Dilma Benes dos Santos apresente as informações requeridas pelo Síndico no prazo de 10 dias; (v) determinou manifestação do Síndico sobre o pedido de sucessão processual do espólio do credor Cláudio da Silva Barbosa; (vi) autorizou que os pagamentos da 8ª rodada sejam realizados diretamente pelo Banco do Brasil via ofício, e determinou a expedição de ofício ao Banco para pagamento; (vii) homologou a cessão de crédito da Cargill Agrícola S.A. para a Montblanc Participações S.A.; (viii) deferiu o pedido formulado pela Lutêce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, homologando a cessão de crédito de Demário Alves Concerva, mas indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pela Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia; (ix) homologou a proposta de pagamento do credor Rafael Sansevero no valor atualizado de R$ 7.108,56; (x) acolheu os fundamentos do Síndico quanto ao pedido de transação tributária formulado pelo sócio da falida; (xi) deferiu o pedido de R.J.N Participação Ltda para expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, visando o cancelamento da averbação nº 6 da matrícula nº 22.379; (xii) deferiu o pedido do Síndico para publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas que ainda não se manifestaram para que apresentem informações bancárias e procurações atualizadas no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento. 2. Cancelamento de Penhora (Rafael Sansevero) 2.1. O Síndico informou ter sido novamente procurado pelo credor Rafael Sansevero para realização de acordo de pagamento dos valores devidos à Massa Falida, cobrados nos autos nº 0001212-18.1999.8.26.0220, conforme comunicado anteriormente às fls. 15259/15260. Ressaltou que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à proposta (fls. 15277/15278) e que o juízo havia determinado a prévia intimação dos credores, consignando que, inexistindo oposição, os autos tornariam conclusos para homologação. Apresentou o valor atualizado da dívida pelo índice TJSP até 08/10/2024: R$ 7.108,56 (sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), e requereu a homologação da proposta (fls. 17154/17155). O Ministério Público opinou pelo deferimento da homologação da proposta (fls. 15277/15278, reiterado à fl. 17491). Na última decisão, este juízo homologou a proposta de pagamento, no valor atualizado de R$ 7.108,56 (item 8.2, fl. 17506). O Sr. Rafael Sansevero Neto apresentou comprovante do depósito judicial do montante acordado. Tendo em vista o adimplemento integral do acordo, requereu o cancelamento da penhora na matrícula 20.628, fl. 19.628, Av. 05, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guaratinguetá/SP (fl. 17611). 2.2. O pedido de cancelamento da penhora deve ser endereçado ao Juízo que a determinou no caso, a 2ª Vara Cível de Guaratinguetá (fl. 17624). Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o síndico para que verifique o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 17618/17620), devendo comunicar ao juízo de origem sobre o acordo entabulado e, sendo constatado o adimplemento total da obrigação, dar a devida quitação, possibilitando assim o cancelamento da penhora e a extinção do feito. 3. Proposta de Serviços para Levantamento de Depósitos Judiciais 3.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços de identificação e levantamento de depósitos judiciais e recursais devidos à massa falida. Como contraprestação pelos serviços, pleiteou honorários correspondentes a 18% dos valores efetivamente recuperados e creditados à massa falida, com pagamento condicionado ao êxito e assumindo integralmente os custos e despesas operacionais (fls. 4185/4191). 3.2. Intime-se o Síndico para manifestação. 4. Habilitação de Herdeiros (Dilma Benes dos Santos) 4.1. Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos requereram a regularização processual referente ao crédito de Dilma Benes dos Santos, credora falecida em 11/06/2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 13379) (fls. 17375/17384). O Síndico expôs que, nos termos do art. 75 do CPC, o inventariante representa ativa e passivamente o espólio em juízo, devendo o patrono comprovar se houve distribuição de ação de inventário e informar quem figura como inventariante. Caso não haja inventário, solicitou a indicação de quem figurará como inventariante para fins organizacionais (fls. 17479). Na última decisão foi determinada a intimação das herdeiras para que apresentassem as informações requeridas pelo Síndico, o que foi cumprido às fls. 17574/17576 O Síndico não se opôs ao acolhimento do pedido (fl. 17592). 4.2. A legitimidade ad causam do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75 e 618, I, do CPC), cessa com a encerramento do inventário ehomologação da partilha (art. 1.791, caput e parágrafo único, do CC). A partir de então, a legitimidade para a ser detida pelos herdeiros, nos limites de seus respectivos quinhões, conforme previsto no art. 2.023 do Código Civil. Assim, considerando a comprovação do falecimento da credora Dilma Benes dos Santos, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor das sucessoras, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 5. Outros Pedidos de Habilitação 5.1. Foram apresentados requerimentos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) José Elídio dos Santos (fls. 17641/1642, 17647/17648 e 17668/17670), (ii) Daniel Mariano dos Santos (fl. 17634), e (iii) José Francisco de Oliveira (fls. 17653). 5.2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intime-se o Sr. Charles Moreira dos Santos para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a inclusão da viúva meeira/herdeira necessária Claudete Celestino dos Santos (fl. 17646) no pedido, regularizando sua representação processual (espólio de José Elídio dos Santos). Pela mesma razão, intimem-se a Sra. Maria de Fátima Silva Mariano (fl. 17634) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se existem outros herdeiros necessários do de cujus, visto que a certidão de óbito apresentada é omissa acerca da questão (espólio de Daniel Mariano dos Santos). Após, ao Síndico para manifestação. 5.2.2. Registo que este juízo havia indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo advogado do credor falecido José Francisco de Oliveira para que obtivesse as procurações e documentos dos herdeiros (fl. 17500, item 3.2). Contudo, tendo em vista a expedição de novo Edital às fls. 17595/17596, em que consta o falecido credor, entendo ser o caso de apreciar o pedido de habilitação de fl. 17653. Assim, considerando a comprovação do falecimento do credor José Francisco de Oliveira, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Jose Francisco de Oliveira Junior, Carlos Alexandre de Oliveira, Dalila Ariadni Oliveira Zanin de Souza, e Ariadny Fernanda de Oliveira (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor dos sucessores, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1041676-28.2025.8.26.0100 (fls. 17654/17660), para que seja devidamente extinto, uma vez que o credor já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. 6. Forma de Pagamento dos Créditos 6.1. Na última decisão, considerando o fluxo já estabelecido nesta falência, este juízo autorizou que os pagamentos fossem realizados diretamente pelo Banco do Brasil, via ofício (art. 1.112, §3º, das Normas de Serviço). Assim, determinou o encaminhamento de decisão-ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realizasse o pagamento da 8ª rodada, em sua versão atualizada. Em cumprimento à ordem judicial, o Síndico apresentou versão atualizada da relação de credores contemplados na 8ª rodada, com a alteração da titularidade do crédito cedido a Lutéce FIDIC (item 7.2.1) (fl. 17594). Entretanto, o cartório informou que, em observância ao Comunicado CG nº 318/2023, todos os pagamentos devem ser realizados por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo que pagamentos por ofício são reservados exclusivamente para a Fazenda Estadual de São Paulo (FESP), União Federal ou em casos específicos de erro no sistema. Considerando que nenhuma dessas exceções se aplica ao presente processo, solicitou orientações sobre como proceder (fl. 17667). 6.2. Analisando melhor a questão e a prática que já vem sendo adotada neste juízo (com bons resultados), que permite o pagamento aos credores com maior celeridade via expedição de MLEs, torno sem efeito o item 5.2 da última decisão (fls. 17502/17503). Determino que, doravante, todos os pagamentos relacionados ao presente processo sejam realizados exclusivamente mediante a expedição de MLEs, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 318/2023, garantindo assim a padronização e segurança dos procedimentos de pagamento. No mais, reporto-me ao item abaixo. 7. Conta de Liquidação (credores trabalhistas) 7.1. O Síndico manifestou que desde o ano de 2020 as rodadas de pagamento têm acontecido, com mais de 240 credores trabalhistas satisfeitos. Contudo, alguns credores trabalhistas permanecem sem pagamento por nunca terem apresentado suas informações bancárias. Considerando que apenas 10 credores compareceram na 8ª rodada de pagamentos (resultado ligeiramente melhor que a 7ª rodada, com apenas 4 credores), opinou, em atenção aos Princípios de Economia Processual e de Razoável Duração do Processo, pela publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas não satisfeitos para que juntem nos autos suas informações no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento, com os valores sendo revertidos para a classe subsequente (Créditos Privilegiados Fiscais). Acostou minuta de edital para esse fim (fls. 17321/17326). O Ministério Público manifestou-se ciente das informações prestadas e solicitou que o Síndico informasse em que pé se encontra a falência e quais as principais diligências pendentes para que se vislumbre encerramento em prazo razoável (fls. 17492). Considerando a situação específica dos autos, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este juízo deferiu o pedido do Síndico, determinando a Publicação de novo Edital (fls. 17511, item 13.2). O Edital foi devidamente expedido (fls. 17595/17596). 7.2.1. Antes de tudo, considerando que a última decisão já havia autorizado o pagamento da 8ª relação de credores por meio de ofício ao Banco do Brasil, valendo a própria decisão como ofício, intime-se o Síndico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o referido documento foi efetivamente protocolado junto à instituição bancária. Em caso positivo, retornem os autos conclusos. 7.2.2. Na hipótese de não ter ocorrido o protocolo, o pagamento da 8ª relação de credores via ofício ao Banco do Brasil deverá ser desconsiderado, de modo que os credores nela contemplados sejam também incluídos no pagamento por MLE, conforme decidido no item 6.2 desta decisão. Outrossim, considerando a publicação de novo Edital às fls. 17595/17596, entendo ser conveniente que se aguarde o decurso do prazo nele estabelecido, para que todos os credores trabalhistas que regularizaram suas respectivas situações processuais, inclusive aqueles contemplados na 8ª relação, sejam pagos mediante a expedição de um único Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), Esclareço aos credores que esta abordagem se justifica pela (i) economicidade processual, com a emissão de um único MLE; (ii) isonomia entre credores, assegurando tratamento igualitário a todos que se manifestarem dentro dos prazos estipulados em ambos os Editais; (iii) celeridade processual na perspectiva global do procedimento falimentar, ainda que para os credores contemplados na 8ª relação possa haver um breve prolongamento temporal; e (iv) otimização do processo falimentar, proporcionando melhor organização da massa e visualização precisa do quadro real de credores remanescentes. Dessa forma, após a certificação do decurso do prazo estabelecido no último Edital, o cartório deverá intimar o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação/rateio (8º pagamento), contemplando todos os credores trabalhistas que regularizaram suas representações processuais e/ou indicaram dados bancários até o termo final do prazo do segundo Edital (incluindo os credores que já o fizeram, relacionados à fl. 17594), com base no saldo atual de capital de R$ 43.325.480,65, acrescido dos encargos legais a partir de 17/01/2025, conforme instruído pelo cartório (fl. 17316). Da conta de liquidação, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. Então, tornem conclusos para homologação e eventual determinação de elaboração de nova conta, contemplando os credores fiscais, como adiantado na última decisão (fl. 17511). 8. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), RICARDO NAMI TAVARES (OAB 114498/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SIMONE BINOTTO PAIVA (OAB 116572/SP), SIMAO DJOUKI (OAB 11685/SP), ARLETE RAPHAEL MILAN (OAB 119356/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), DARCI BET (OAB 119864/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA REZENDE (OAB 120905/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS (OAB 124182/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO LIMA PACHECO CARNEVALLI DE OLIVEIRA (OAB 124097/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), REGINA LUCIA DA SILVA (OAB 120939/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), REGINA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004589-03.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1011652-96.2022.8.26.0625) (processo principal 1011652-96.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Oliveira Panificação Serra da Mantiqueira Ltda - Simepe Energia Solar Ltda e outros - Alexandre Henrique Goulart Louzada - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 316/317: I.1. A certidão (art.517 do CPC) se encontra disponível nos autos. Nada a deliberar. I.2. Quanto ao ARISP, reafirmo fls. 254, item I. I.3. INDEFIRO, considerando que (...) o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) são direcionados à apuração de crimes financeiros, não se prestando à busca de bens penhoráveis em nome de devedores, que deve ser efetivada por meio de outras ferramentas (...) (TJSP - AI n. 2000785-64.2019.8.26.0000; Rel: Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 27/05/2019). Quando o caso, ainda que excepcionalmente, (...) por promover a vulneração do sigilo bancário, o SIMBA deve ser utilizado para investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa da existência de bens do devedor o que pode ser realizado por outros meios eficazes (TJSP AI n. 2084342-46.2019.8.26.0000; Rel: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; j: 28/05/2019). Daí o Comunicado Conjunto n. 747/2019 (A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICAM aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que, a fim de otimizar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), não serão atendidas as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal). I.4. A respeito da utilização da Central de Indisponibilidade, faz-se a apreciação frente ao que está até agora definido no IRDR n. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44). Por r. Decisão de 05.05.2022, assim consignou o i. Relator: À admissão deste incidente sobreveio em data recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou sob rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015) os Recursos Especiais nº 1.955.539 SP e nº1.955.574 SP, Rel. de ambos o Min. Marco Buzzi, DJe07.04.2022, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, Tema nº 1137, cuja delimitação da controvérsia transcrevo: Definir se, com esteio no art. 139, IV, doCPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. Ante a proximidade da expiração do prazo de01 (um) ano da data da publicação do acórdão que admitira o incidente (art. 980), mas considerando o fato superveniente de decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção de meios executivos atípicos a que alude o art. 139,IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR. Em 29.11.2023, decidiu: Bem se vê, portanto, que o CNIB é um cadastro que impõe uma restrição patrimonial (indisponibilidade) de natureza genérica e duradoura ao devedor, diferentemente do BACEN-JUD e do RENAJUD, citados no pedido de distinção, os quais lançam uma indisponibilidade momentânea sobre os ativos financeiros ou sobre os veículos automotores de propriedade do devedor. Essa indisponibilidade de bens traz em si o efeito de induzir o devedor a quitar o débito ou garantir o juízo, a fim de recuperar a disponibilidade sobre seus bens. Por causa desse efeito indutivo, mostra-se aplicável ao caso o art. 139, inciso IV, do CPC/2015. (...) Diante disso, estando afetada no Tema 1137/STJ a controvérsia pertinente à exegese desse incidente, é de se manter a decisão de fls. 513/514. Ou seja: o julgamento do IRDR está agora condicionado à definição da tese nesse tema repetitivo (n. 1137/STJ). Hoje, nesse cenário, o requerimento é então INDEFERIDO. I.5. Quanto ao CENSEC, O Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça), com base, também, no que ficou decidido no pedido de providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000 daquele E. Órgão, teve seu artigo n. 273 alterado pelo Provimento CNJ n. 194/2025, do E. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e passou a ter o seguinte teor:Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94. Dispõe o referido artigo da Lei n. 8935/1994: Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. Logo, estando as informações totalmente disponíveis para consultas pela parte interessada mediante o pagamento de custas/emolumentos próprio definidos e cobrados no próprio ambiente virtual do CNB (o que é exigível por Lei), não há necessidade (interesse processual) de intervenção do juízo para a finalidade, senão apenas nas hipóteses de gratuidade. Posto isso, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias à parte credora/requerente para comprovar nos autos, documentalmente, o resultado da pesquisa e postular o que entender de direito já em função dela, ficando desde já determinado o arquivamento do processo caso nada seja manifestado/requerido. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), CAMILA ELAINE MOREIRA GONÇALVES (OAB 284630/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004797-36.2013.8.26.0625 (062.52.0130.004797) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Solange Maria Prates da Fonseca - Andre Augusto de Souza Augustinho - Vistos 1. Fls. 1431: defiro a expedição de mandado de penhora do dinheiro em espécie e intimação, nomeando depositária a credora, ficando autorizada ordem de arrombamento e reforço policial. Recolhido o valor da diligência, providencie-se. 2. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga a exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel. 3. Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), PAULO EDUARDO PRATES DA FONSECA E CAMARGO MOURA (OAB 214871/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000416-35.2025.8.26.0634 (processo principal 0000661-95.2015.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.B.M. - R.G.M. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento integral do acordo. - ADV: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP)