Elisabete Clara Grosse
Elisabete Clara Grosse
Número da OAB:
OAB/SP 320142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
ELISABETE CLARA GROSSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000794-21.2025.5.02.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-65.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-65.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: DIRCEU GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001704-74.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: EDNA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SILOE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81b1d6 proferida nos autos. Processo nº 1001704-74.2024.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 41/50; - Trânsito em julgado à fl. 62; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 144/152; - Intimada a reclamada à fl. 160, ficou em silêncio; - A reclamada é revel. Santo André, 02/07/2025. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A PARTIR DE 02/02/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1) Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID e6e6dbd, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 8.921,22 em 01/02/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 8.875,41, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 45,81. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 655,78 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 3,60, montante atualizado até 01/02/2025. 2.a) INDENIZAÇÃO de 40% sobre o FGTS: R$ 209,75 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 0,98, montante atualizado até 01/02/2025. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/02/2025, é assim discriminada: R$ 118,45 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. R$ 378,44 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 352,36 referente ao valor principal e R$ 26,08 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) da AUTORA, no PERCENTUAL de 10% sobre os títulos que integram a presente condenação. 6) CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 160,00 atualizada até 01/02/2025. 7) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 8) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 9) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 10) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 11) Devidamente intimada a reclamada para contestar os cálculos de liquidação da reclamante (fl. 160.pdf), não se manifestou, operando os efeitos da preclusão. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011059-41.2024.5.15.0053 AUTOR: ADEMIR CESAR FAHL RÉU: R.C. NOGUEIRA FABRICACAO DE JOIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c049f88 proferido nos autos. DESPACHO Apresentado o laudo, assino às partes a possibilidade de manifestação até o dia 18/07/2025, independentemente de nova intimação. Havendo impugnações ou quesitos suplementares, fica o perito, desde já, intimado para apresentar esclarecimentos até o dia 01/08/2025, sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, independentemente de nova intimação. Eventuais irresignações/impugnações após os esclarecimentos apresentados pelo perito serão aferidas em audiência. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR CESAR FAHL
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011059-41.2024.5.15.0053 AUTOR: ADEMIR CESAR FAHL RÉU: R.C. NOGUEIRA FABRICACAO DE JOIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c049f88 proferido nos autos. DESPACHO Apresentado o laudo, assino às partes a possibilidade de manifestação até o dia 18/07/2025, independentemente de nova intimação. Havendo impugnações ou quesitos suplementares, fica o perito, desde já, intimado para apresentar esclarecimentos até o dia 01/08/2025, sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, independentemente de nova intimação. Eventuais irresignações/impugnações após os esclarecimentos apresentados pelo perito serão aferidas em audiência. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NOGUEIRA - R.C. NOGUEIRA FABRICACAO DE JOIAS LTDA - ROBERTO CELSO NOGUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001007-58.2021.5.02.0433 RECORRENTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:a86c0f5 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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