Elisabete Clara Grosse
Elisabete Clara Grosse
Número da OAB:
OAB/SP 320142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ELISABETE CLARA GROSSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-67.2022.8.26.0048 (processo principal 1003707-77.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Claudinei Ferreira de Oliveira - Ao exequente para ciência e manifestação sobre a pesquisa PREVJUD liberada nos autos, no prazo legal. - ADV: ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003810-79.2024.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Atibaia; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003810-79.2024.8.26.0048; Fixação; Apelante: R. M. dos S. (Justiça Gratuita); Advogada: Talita Martins de Camargo Rossoni (OAB: 440966/SP); Apelado: L. G. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Apelada: J. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Apelado: D. C. A. S. S.; Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b8ff proferida nos autos. ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: BANCO DIGIMAIS S.A. Id a9d859d: Cumprida a determinação contida no despacho de id 5bcc532, passo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id ab0d342; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id bee9f0a). Regular a representação processual (Id 3f94f6e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a7f22cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ce54a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 487f38d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 11dad8c). Regular a representação processual (Id d72d0d2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser observada a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, notadamente em relação ao período não abrangido nos registros acostados aos autos. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se as partes contra a r. sentença no tocante à jornada de trabalho. A reclamada pugna pela reforma do julgado, argumentando que os cartões de ponto são válidos. Por outro lado, a reclamante pleiteia que o divisor a ser aplicado para o cálculo da supressão do intervalo intrajornada seja 180, a condenação da ré ao pagamento do labor aos sábados e a aplicação da jornada descrita em exordial para o período em que a ré não acostou os controles de frequência. Em análise. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Assim, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, cabe ao empregador exibir tais documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova comum às partes. Do processado, verifica-se que a reclamada acostou aos autos controle de frequência com registro dos horários de entrada e saída, além da assinalação do intervalo intrajornada (Id. 72f9e9c) com ínfimas variações. Ademais, verifica-se que a testemunha obreira demonstrou maior conhecimento dos fatos, em detrimento da patronal, e, por conseguinte, comprovou a invalidade do registro da jornada, pois revelou "[...] que o registro era das 09:45h às 16h, não sendo o horário que fazia [...]; que não podia registrar no cartão de ponto o horário real, mas sim o determinado pela reclamada [...]". Assim, reputo inválidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada, desincumbindo-se, assim, a reclamante do seu encargo probatório. Quanto à insurgência patronal no tocante ao período de descanso e refeição, verificando-se que a reclamante prestava habitual labor extraordinário e em razão do elastecimento da jornada contratual é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Nego provimento ao apelo da ré. Por outro lado, atente a reclamante que somente alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto no tocante ao horário registrado, não se manifestando quanto aos dias de efetivo labor ali registrado. Ademais, em seu próprio depoimento a obreira confessa que não laborava nos feriados nacionais. Acrescente-se ainda que, apesar de a ré não ter colacionado os controles de jornada de parte do período contratual, o conjunto probatório não ratificou o alegado na inicial. Nego provimento ao apelo da ré. Quanto aos feriados municipais, não conheço da insurgência obreira por ausência de interesse recursal, pois o v. julgado expressamente condenou a reclamada. Quanto ao divisor aplicável ao intervalo intrajornada, razão assiste a obreira, devendo ser aplicado o parâmetro indicado para as horas extraordinárias, qual seja, 180. Ademais, considerando que a jornada contratual da reclamante era de 06h diárias e 36h semanais, é de reformar o r. julgado para acrescer à condenação do labor extraordinário o pagamento das horas excedentes à 6ªh diária e 36ªh semanal. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no aspecto." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI - BANCO DIGIMAIS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b8ff proferida nos autos. ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: BANCO DIGIMAIS S.A. Id a9d859d: Cumprida a determinação contida no despacho de id 5bcc532, passo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id ab0d342; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id bee9f0a). Regular a representação processual (Id 3f94f6e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a7f22cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ce54a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 487f38d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 11dad8c). Regular a representação processual (Id d72d0d2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser observada a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, notadamente em relação ao período não abrangido nos registros acostados aos autos. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se as partes contra a r. sentença no tocante à jornada de trabalho. A reclamada pugna pela reforma do julgado, argumentando que os cartões de ponto são válidos. Por outro lado, a reclamante pleiteia que o divisor a ser aplicado para o cálculo da supressão do intervalo intrajornada seja 180, a condenação da ré ao pagamento do labor aos sábados e a aplicação da jornada descrita em exordial para o período em que a ré não acostou os controles de frequência. Em análise. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Assim, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, cabe ao empregador exibir tais documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova comum às partes. Do processado, verifica-se que a reclamada acostou aos autos controle de frequência com registro dos horários de entrada e saída, além da assinalação do intervalo intrajornada (Id. 72f9e9c) com ínfimas variações. Ademais, verifica-se que a testemunha obreira demonstrou maior conhecimento dos fatos, em detrimento da patronal, e, por conseguinte, comprovou a invalidade do registro da jornada, pois revelou "[...] que o registro era das 09:45h às 16h, não sendo o horário que fazia [...]; que não podia registrar no cartão de ponto o horário real, mas sim o determinado pela reclamada [...]". Assim, reputo inválidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada, desincumbindo-se, assim, a reclamante do seu encargo probatório. Quanto à insurgência patronal no tocante ao período de descanso e refeição, verificando-se que a reclamante prestava habitual labor extraordinário e em razão do elastecimento da jornada contratual é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Nego provimento ao apelo da ré. Por outro lado, atente a reclamante que somente alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto no tocante ao horário registrado, não se manifestando quanto aos dias de efetivo labor ali registrado. Ademais, em seu próprio depoimento a obreira confessa que não laborava nos feriados nacionais. Acrescente-se ainda que, apesar de a ré não ter colacionado os controles de jornada de parte do período contratual, o conjunto probatório não ratificou o alegado na inicial. Nego provimento ao apelo da ré. Quanto aos feriados municipais, não conheço da insurgência obreira por ausência de interesse recursal, pois o v. julgado expressamente condenou a reclamada. Quanto ao divisor aplicável ao intervalo intrajornada, razão assiste a obreira, devendo ser aplicado o parâmetro indicado para as horas extraordinárias, qual seja, 180. Ademais, considerando que a jornada contratual da reclamante era de 06h diárias e 36h semanais, é de reformar o r. julgado para acrescer à condenação do labor extraordinário o pagamento das horas excedentes à 6ªh diária e 36ªh semanal. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no aspecto." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI - BANCO DIGIMAIS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010415-31.2024.5.15.0140 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA RÉU: ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe97776 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da necessidade de adequação da pauta das audiências, fica a sessão anteriormente agendada redesignada para o dia Instrução - Sala "Sala 1- Principal": 13/05/2026 14:30, que será realizada na forma PRESENCIAL. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e demais interessados: a data e horário da audiência e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão.] As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 01 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNARDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010415-31.2024.5.15.0140 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA RÉU: ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe97776 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da necessidade de adequação da pauta das audiências, fica a sessão anteriormente agendada redesignada para o dia Instrução - Sala "Sala 1- Principal": 13/05/2026 14:30, que será realizada na forma PRESENCIAL. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e demais interessados: a data e horário da audiência e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão.] As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 01 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000471-32.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: DEBORA KELLY CACHONE RECLAMADO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3bbb6 proferida nos autos. Tempestivo o recurso ordinário interposto pela(o) autora. Regular a representação processual e dispensado o preparo recursal. Dessa forma, processe-se. Contra arrazoado ou no decurso do prazo, subam. CARAPICUIBA/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001553-68.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ABELARDO SOARES SILVA JUNIOR RECLAMADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f100f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tudo exposto, conheço dos presentes embargos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V da CLT. Intimem-se. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001553-68.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ABELARDO SOARES SILVA JUNIOR RECLAMADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f100f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tudo exposto, conheço dos presentes embargos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V da CLT. Intimem-se. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO SOARES SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001229-21.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: EDISON APARECIDO ALVES RECLAMADO: FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcb340 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Id:02a8cd0: Nos termos do art. 897, "b", da CLT, processe-se, intimando-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo legal. Após, subam. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA