Elisabete Clara Grosse
Elisabete Clara Grosse
Número da OAB:
OAB/SP 320142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
ELISABETE CLARA GROSSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000849-03.2020.5.02.0606 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES AGRAVADO: FABIO DE FARIA ALBUQUERQUE PROCESSO nº 1000849-03.2020.5.02.0606 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES GODOY e GERALDO GEORGE GODOY AGRAVADO: FABIO DE FARIA ALBUQUERQUE RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: IVO ROBERTO SANTAREM TELES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão de Id. d160734, que indeferiu a suspensão da execução em face dos sócios agravantes. Na decisão agravada, o juízo de origem não acolheu a tese de que somente o Juízo Falimentar detém competência para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios. Em suas alegações recursais, os agravantes reiteram a incompetência desta Especializada para decidir a respeito da instauração do referido incidente processual (Id. 7e09187). Intimado, o exequente apresentou contraminuta (Id 110f810), aduzindo que a falência não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. Requereu, por fim, a manutenção da decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu a suspensão da execução em face dos sócios, nos seguintes termos: " Visto... #id:d033c09: recebo como simples manifestação, tendo em vista as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 897-A da CLT. Os executados, MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES e GERALDO GEORGE GODOY alegam, entre outros, que somente o Juízo Falimentar detém competência para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e postulam a suspensão da presente execução. Sem razão os executados, pois o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, dispõe que: (...) Destarte, depreende-se do dispositivo legal que não há óbice para desconsideração da personalidade jurídica por esta justiça especializada, prescrevendo, unicamente, que a responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar observando-se o art. 50 do CC e dos artigos 133 e seguintes do CPC. Deste modo, indefiro a suspensão do feito. Aguarde-se o resultado da ordem de pesquisa patrimonial. Intime(m)-se." De proêmio, cumpre salientar que a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução já foi objeto de análise por esta Turma em 27/09/2023, ocasião em que foi negado provimento ao recurso (acórdãos Id e85d257 e ccae979). Após ser negado seguimento ao Recurso de Revista, os agravantes alegam fato novo e pretendem a suspensão da execução sob o fundamento de que esta Justiça Especializada não possui competência para desconsideração da personalidade jurídica da massa falida. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento da execução contra os sócios. Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal para processar a execução me relação à massa falida, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido, ainda, a recente jurisprudência do C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no CC n. 190.979/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA INDISTINTA DE QUALQUER RAMO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 190.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). O art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista. Em síntese, nada obstante o deferimento da recuperação judicial ou falência da reclamada, não há impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada contra os sócios da empresa. E o STF não afasta o entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF, RE 1101945 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018). Do mesmo modo, a atual jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa em recuperação judicial ou falência não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, de forma a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.(...)" (TST, Ag-AIRR-91-27.2022.5.14.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). E os precedentes das Turmas do C. TST: Ag-AIRR-91-27.2022.5.14.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024; RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-1001073-95.2014.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-330-49.2016.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-52-70.2019.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023. Portanto, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos bens dos sócios, sem que tal providência gere conflito com o juízo falimentar. Mantenho. ACÓRDÃO Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000849-03.2020.5.02.0606 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES AGRAVADO: FABIO DE FARIA ALBUQUERQUE PROCESSO nº 1000849-03.2020.5.02.0606 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES GODOY e GERALDO GEORGE GODOY AGRAVADO: FABIO DE FARIA ALBUQUERQUE RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: IVO ROBERTO SANTAREM TELES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão de Id. d160734, que indeferiu a suspensão da execução em face dos sócios agravantes. Na decisão agravada, o juízo de origem não acolheu a tese de que somente o Juízo Falimentar detém competência para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios. Em suas alegações recursais, os agravantes reiteram a incompetência desta Especializada para decidir a respeito da instauração do referido incidente processual (Id. 7e09187). Intimado, o exequente apresentou contraminuta (Id 110f810), aduzindo que a falência não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. Requereu, por fim, a manutenção da decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu a suspensão da execução em face dos sócios, nos seguintes termos: " Visto... #id:d033c09: recebo como simples manifestação, tendo em vista as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 897-A da CLT. Os executados, MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES e GERALDO GEORGE GODOY alegam, entre outros, que somente o Juízo Falimentar detém competência para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e postulam a suspensão da presente execução. Sem razão os executados, pois o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, dispõe que: (...) Destarte, depreende-se do dispositivo legal que não há óbice para desconsideração da personalidade jurídica por esta justiça especializada, prescrevendo, unicamente, que a responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar observando-se o art. 50 do CC e dos artigos 133 e seguintes do CPC. Deste modo, indefiro a suspensão do feito. Aguarde-se o resultado da ordem de pesquisa patrimonial. Intime(m)-se." De proêmio, cumpre salientar que a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução já foi objeto de análise por esta Turma em 27/09/2023, ocasião em que foi negado provimento ao recurso (acórdãos Id e85d257 e ccae979). Após ser negado seguimento ao Recurso de Revista, os agravantes alegam fato novo e pretendem a suspensão da execução sob o fundamento de que esta Justiça Especializada não possui competência para desconsideração da personalidade jurídica da massa falida. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento da execução contra os sócios. Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal para processar a execução me relação à massa falida, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido, ainda, a recente jurisprudência do C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no CC n. 190.979/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA INDISTINTA DE QUALQUER RAMO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 190.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). O art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista. Em síntese, nada obstante o deferimento da recuperação judicial ou falência da reclamada, não há impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada contra os sócios da empresa. E o STF não afasta o entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF, RE 1101945 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018). Do mesmo modo, a atual jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa em recuperação judicial ou falência não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, de forma a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.(...)" (TST, Ag-AIRR-91-27.2022.5.14.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). E os precedentes das Turmas do C. TST: Ag-AIRR-91-27.2022.5.14.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024; RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-1001073-95.2014.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-330-49.2016.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-52-70.2019.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023. Portanto, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos bens dos sócios, sem que tal providência gere conflito com o juízo falimentar. Mantenho. ACÓRDÃO Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE FARIA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001279-40.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: PAULO SERGIO CATHO Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142, VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI - SP407697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010627-77.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Delvany Valle Braga de Andrade e outros - Felipe Rodrigues de Siqueira Netto e outro - Adão Pereira de Souza - - José Ferreira de Medeiros - - Liliane da Silva - - Fernando Henrique Aparecido dos Santos - - Antônio Paulo de Azevedo Sodré - - Rodrigo de Azevedo Sodré - - Renato de Oliveira Sodré - Aderito Sarzedo Neto - Carlos Roberto Polydori - Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o laudo/ofício/documento liberado nos autos digitais. - ADV: MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 84970/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005356-38.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Catarina Donizetti dos Santos - Então, verifico, nesta seara superficial, a existência dos requisitos legais, de modo que DEFIRO A TUTELA, para que as parcelas vincendas do empréstimo - contrato 0098476994 sejam suspensas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, até o julgamento final da lide, comunicando-se, imediatamente, ao INSS, inclusive. CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá, também, no mesmo prazo de resposta, apresentar os contratos referidos na exordial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010694-27.2024.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jose Lazaro Fonseca - Nos termos do artigo 196, inciso V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002944-34.2021.8.26.0450 - Inventário - Inventário e Partilha - Ellen Tatiane Machado - - Maria Ester Tronquini - - Miriam Machado - - Marcia Guimarães - - Marcos Machado - Deise Priscila Machado - Marisa Machado - Reitera-se, pela segunda vez, a intimação de fls. 1136. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo. - ADV: DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), KAREN CAROLINE DE OLIVEIRA FURQUIM (OAB 337626/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-67.2022.8.26.0048 (processo principal 1003707-77.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Claudinei Ferreira de Oliveira - Ao exequente para ciência e manifestação sobre a pesquisa PREVJUD liberada nos autos, no prazo legal. - ADV: ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003810-79.2024.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Atibaia; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003810-79.2024.8.26.0048; Fixação; Apelante: R. M. dos S. (Justiça Gratuita); Advogada: Talita Martins de Camargo Rossoni (OAB: 440966/SP); Apelado: L. G. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Apelada: J. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Apelado: D. C. A. S. S.; Advogada: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP); Advogada: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP); Advogada: Lucimara Oliveira da Cruz (OAB: 406898/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b8ff proferida nos autos. ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: BANCO DIGIMAIS S.A. Id a9d859d: Cumprida a determinação contida no despacho de id 5bcc532, passo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id ab0d342; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id bee9f0a). Regular a representação processual (Id 3f94f6e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a7f22cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ce54a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 487f38d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 11dad8c). Regular a representação processual (Id d72d0d2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser observada a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, notadamente em relação ao período não abrangido nos registros acostados aos autos. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se as partes contra a r. sentença no tocante à jornada de trabalho. A reclamada pugna pela reforma do julgado, argumentando que os cartões de ponto são válidos. Por outro lado, a reclamante pleiteia que o divisor a ser aplicado para o cálculo da supressão do intervalo intrajornada seja 180, a condenação da ré ao pagamento do labor aos sábados e a aplicação da jornada descrita em exordial para o período em que a ré não acostou os controles de frequência. Em análise. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Assim, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, cabe ao empregador exibir tais documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova comum às partes. Do processado, verifica-se que a reclamada acostou aos autos controle de frequência com registro dos horários de entrada e saída, além da assinalação do intervalo intrajornada (Id. 72f9e9c) com ínfimas variações. Ademais, verifica-se que a testemunha obreira demonstrou maior conhecimento dos fatos, em detrimento da patronal, e, por conseguinte, comprovou a invalidade do registro da jornada, pois revelou "[...] que o registro era das 09:45h às 16h, não sendo o horário que fazia [...]; que não podia registrar no cartão de ponto o horário real, mas sim o determinado pela reclamada [...]". Assim, reputo inválidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada, desincumbindo-se, assim, a reclamante do seu encargo probatório. Quanto à insurgência patronal no tocante ao período de descanso e refeição, verificando-se que a reclamante prestava habitual labor extraordinário e em razão do elastecimento da jornada contratual é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Nego provimento ao apelo da ré. Por outro lado, atente a reclamante que somente alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto no tocante ao horário registrado, não se manifestando quanto aos dias de efetivo labor ali registrado. Ademais, em seu próprio depoimento a obreira confessa que não laborava nos feriados nacionais. Acrescente-se ainda que, apesar de a ré não ter colacionado os controles de jornada de parte do período contratual, o conjunto probatório não ratificou o alegado na inicial. Nego provimento ao apelo da ré. Quanto aos feriados municipais, não conheço da insurgência obreira por ausência de interesse recursal, pois o v. julgado expressamente condenou a reclamada. Quanto ao divisor aplicável ao intervalo intrajornada, razão assiste a obreira, devendo ser aplicado o parâmetro indicado para as horas extraordinárias, qual seja, 180. Ademais, considerando que a jornada contratual da reclamante era de 06h diárias e 36h semanais, é de reformar o r. julgado para acrescer à condenação do labor extraordinário o pagamento das horas excedentes à 6ªh diária e 36ªh semanal. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no aspecto." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI - BANCO DIGIMAIS S.A.