Aaron Ribeiro Fernandes
Aaron Ribeiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 320224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aaron Ribeiro Fernandes possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP, TRT2
Nome:
AARON RIBEIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121016-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eraldo Oliveira da Cruz - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA INSURGÊNCIA CABIMENTO NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE É PROTEGIDA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXCEÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015383-04.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: STELLA BOTELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentenciados em Inspeção (26 a 30/05/2025). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que a impetrante seja autorizada a levantar o saldo de sua conta vinculada do FGTS. Em síntese, a impetrante sustenta que possui valores depositados na sua conta de depósito do FGTS pelo vínculo com a empresa DCLOUDWARE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, que foi finalizado em 24/01/2024, por dispensa sem justa causa. Declara que, ao dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, foi informada de que não poderia sacar o saldo do fundo de garantia, uma vez que teria realizado, no cadastro do aplicativo do FGTS, a escolha pelo saque de saldo na modalidade aniversário, o que impossibilita o levantamento em caso de dispensa sem justa causa. A impetrante alega que desconhece a adesão pelo saque-aniversário, de modo que tal fato não pode obstar a liberação de seu FGTS em razão de sua dispensa sem justa causa. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 328863827). A autoridade impetrada apresentou suas informações (IDs 331042766 e 336347568). O pedido liminar foi indeferido e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 336430248). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID n 336643910). A impetrante apresentou manifestação (ID 34511884). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, a impetrante alega que, em 24/01/2024, houve a rescisão, sem justa causa, de seu contrato com a empresa DCLOUDWARE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. Por sua vez, afirma que não consegue efetuar a liberação dos valores de seu FGTS depositados pela referida empresa, sob a alegação de que aderiu ao saque aniversário, instituído pela Lei nº 13.932, de 2019. A parte impetrante afirma que desconhece a adesão ao saque-aniversário, situação que não pode obstar o saque do saldo de seu FGTS. Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, autoridade impetrada comprova que a impetrante aderiu ao saque aniversário em 23/07/2021, por meio do aplicativo APP FGTS, com o uso de senha pessoal e indicação de conta bancária para futuros créditos de seu FGTS com ulteriores alterações no ano de 2024 (Ids. 336347571, 336347572 e 336347576). Notadamente, após a adesão ao saque-aniversário, a nova alteração solicitada pela impetrante somente será efetivada após o período de carência, nos termos do art. 20, da Lei 8036/90, alterada pela Lei nº 13.932/2019, que determina: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) O documento de Id. 336347572 demonstra que o término do período de carência para possibilitar nova adesão ao saque-rescisão ocorrerá no ano de 2026. Assim sendo, considerando que há a comprovação que a impetrante aderiu ao saque-aniversário antes da rescisão de seu contrato de trabalho, é certo que a sua situação não se enquadra no artigo 20, IX, da Lei 8.036/90. Sobre o tema, colaciono o precedente a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014016-32.2021.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 13/07/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/07/2023 Ementa E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetiva o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. 3. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, ainda que fora do rol do art. 20 da Lei 8.036/90. 4. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, incluiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário. 5. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 6. Os documentos juntados aos autos corroboram o fato, tendo e vista que o apelante realizou saques do FGTS na opção saque-aniversário em duas oportunidades, 10.07.2020 e 12.07.2021, com o COD 60 (id 260351917). 7. Verifica-se ainda no documento juntado no id 260351912 que o apelante optou pelo retorno ao saque-rescisão, com início da vigência em 01.09.2023, consoante disposição prevista no art. 20-C, §1º da Lei 8.036/90 (“I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação”). 8. Nesse contexto, de se destacar que ao fazer a opção pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada. 9. Não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso. 10. Apelação desprovida. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. A impetrante apresentou manifestação, na qual informa ter aderido, de fato, ao saque-aniversário durante o período da pandemia e que não teve ciência inequívoca dos termos de adesão. Ademais, no momento passa por dificuldades financeiras, de modo que requer o levantamento do saldo do FGTS (IDs 353941863 e 345111884). Não obstante os argumentos apresentados, aos quais este magistrado não é indiferente, não há respaldo legal para que a impetrante efetue o saque fora do período de carência, uma vez que nova adesão ao saque-rescisão poderá ocorrer no ano de 2026. Fora isto, não cabe alteração dos fundamentos do pedido nesta fase do processo. Por fim, as condições relativas Às modalidades de saque do FGTS são amplamente divulgadas pela Caixa Econômica Federal, não se podendo alegar omissão de informações. (Veja-se: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto proposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez. Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 320044263): "Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa será concedido o valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal do benefício. É o que a doutrina convencionou chamar de “grande invalidez”. Especificamente no que se refere aocaso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da necessidade de assistência permanente de terceiro, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a necessidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao atestar que a parte autora não precisa da ajuda permanente de terceiros. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “Não há necessidade. Como pontuado no laudo pericial, a acuidade visual é suficiente para locomover-se, fazer a higiene pessoal, alimentar-se, vestir-se, comunicar-se, etc. Pode haver melhora visual com tratamento médico adequado.” Assim, não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado pela parte autora. " Foi realizada perícia médica judicial a fim de se aferir se a autora necessidade da assistência permanente de terceiros, tendo o d. perito judicial concluído negativamente (ID 320044248): "3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. Sequela de descolamento de retina de ambos os olhos com cegueira legal do olho D. [...] 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R. Prejudicada. [...] 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R. Sim. [...] 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R. Sim, pode haver melhora da visão do olho E com a remoção do óleo de silicone e tratamento da córnea. Aposentada." Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Assim, não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros a fim de justificar a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pretendido. Em consequência, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7º Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001738-84.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Sim Serviços Administrativos Ltda - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Vitor Silva de Lima - - Gilcelio Alves de Luna - - Giovane Viana dos Santos - - Fidelcino Ferreira dos Santos - - Ingrid Elisabeth Viana Mello - - Apuama Even Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - - Cláudia Maria Tavares da Silva - - Silvana Martins de Arruda Lima - - Joaqquim Alves dos Santos - - Anderson José dos Santos - - Cintia Aparecida de Aguiar Macena - - Fabio Gonçalvez da Silva - - Jose Luis de Lima - - Esdras Junqueira de Oliveira - - Denilo Hojn Jose Cardeiro - - Jose Ricardo Freires - - Adeildo Lopes Garcia e outros - Folhas 2865/2867 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP), TIAGO BORTOLUZZI DE AGUIAR (OAB 341111/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), BRUNO MADUREIRA PARÁ PERECIN (OAB 373836/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), BARBARA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 398131/SP), KEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB 425309/SP), KEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB 425309/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007645-40.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Antonio Dias Aquino - Elias Marinho da Silva - Por ora, aguarde-se o prazo para apresentação do rol de testemunhas (fls. 64). Intime-se. - ADV: AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP), JOCYMARA DALVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 95358/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5078063-76.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RUBENS JOSE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB SP320224) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187841-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Sorocaba; 7ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007807-50.2019.8.26.0602; Corretagem; Agravante: Rogebi Ricardo Garolla; Advogado: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP); Advogado: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP); Agravado: Rosati Advogados Associados; Advogado: Marcelo Horie (OAB: 174576/SP); Interessado: Index Tornos Automáticos Indústria e Comércio Ltda; Advogado: Carlos Roberto Sanches de Oliveira (OAB: 108313/SP); Advogado: Luiz Rosati (OAB: 43556/SP); Advogada: Luciane Aparecida de Oliveira (OAB: 190262/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.