Claudio Aparecido Simões
Claudio Aparecido Simões
Número da OAB:
OAB/SP 320416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP
Nome:
CLAUDIO APARECIDO SIMÕES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003088-31.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - M.A.L.N. - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 357409/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501931-83.2024.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS SODRÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Diante do exposto, interpretando sistematicamente a legislação que rege o tema, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA aplicada ao sentenciado, mantendo as demais penas cominadas na sentença condenatória, bem como seus efeitos. Após o trânsito em julgado, comunique-se a vara de execuções criminais, servindo a presente sentença como ofício. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE acerca da extinção da pena de multa. Publique-se. Intime-se. Taboão da Serra, 03 de julho de 2025. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), ROSANGELA DE ALMEIDA (OAB 453643/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005621-31.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Silvio da Conceição Pereira - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado Silvio da Conceição Pereira, MTR: 1284198-7, RG: 46.310.385-3, RJI: 214097767-69, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203386-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Bauru; 1ª Vara das Execuções Criminais; Execução da Pena; 7000965-40.2014.8.26.0268; Roubo; Impetrante: Claudio Aparecido Simões; Paciente: Edilson de Almeida Moreno; Advogado: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017030-90.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Joyce Christina Churchill - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010116-39.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edna Rodrigues dos Santos - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500852-35.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVYN RODRIGUES MARQUES - I - Insta salientar que as colocações feitas na defesa preliminar confundem-se com o mérito e com tal serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, RECEBO a DENÚNCIA. Proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe. Nos termos dos artigos 56 e seguintes, da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2025, às 13 horas oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), bem como intime(m)-se seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Intime(m)-se e requisite(m)se, se o caso, o(a)(s) réu(ré)(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. III - Caso não esteja juntado aos autos, cobre-se o mandado de prisão cumprido. IV - Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. V - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. VI - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
Página 1 de 12
Próxima