Claudio Aparecido Simões

Claudio Aparecido Simões

Número da OAB: OAB/SP 320416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, STJ, TJMG
Nome: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1007830/SP (2025/0199106-3) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : CLAUDIO APARECIDO SIMOES ADVOGADO : CLAUDIO APARECIDO SIMOES - SP320416 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HERBERT RAMOS MARQUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERBERT RAMOS MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 140192-75.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 8/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 126/129). Neste writ, a parte impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado. Aduz que os requisitos autorizadores da medida extrema não foram demonstrados. Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Assevera que a custódia cautelar do acusado viola o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder a liberdade ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 132/133). As informações foram prestadas (fls. 139/141 e 142/168). O Ministério Público Federal, às fls. 173/178, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 55; grifamos): As circunstâncias da abordagem (o indiciado surpreendido com a bolsa cheia de diversos entorpecentes diferentes acondicionados em pequenas porções), o relato dos policiais (estavam de campana em local apontado em denúncia como tráfico de drogas e constataram o indiciado entregando a droga a usuários que dele se aproximavam) e a quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do indiciado (231 porções de cocaína, 208 porções de crack e 54 porções de maconha e cerca de R$ 42,00 em dinheiro) representam, em uma primeira análise, elementos indiciários da finalidade da mercancia e, por isso, demonstram a presença dos requisitos da prova da existência do crime de tráfico e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em caráter de flagrância. Nesse passo, registro que deve ser dada a devida credibilidade às palavras dos policiais, sob pena de inversão de valores do sistema constitucional de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal), a não ser que sobrevenha prova concreta em sentido contrário, o que não se vislumbra no presente momento. Em sequência, quanto ao periculum libertatis, consigno que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Com base nessa perspectiva, constata-se que as circunstâncias que envolvem o presente caso concreto demonstram a impossibilidade de sua soltura imediata do indiciado, posto que apesar de ser tecnicamente primário, informou em audiência nesta data que não possui emprego fixo ou trabalho regular, indicando assim que o comércio ilícito de drogas pode realmente ser seu atual modo de vida e dele não apresenta indícios que pretende abdicar, daí porque colocá-lo novamente em liberdade imediata logo após a flagrância implicaria em dar-lhe a certeza da impunidade e acabaria por estimulá-lo a voltar a delinquir. Por estas mesmas razões, não se mostra cabível à hipótese a aplicação das medidas em meio aberto, pois estas exigem um mínimo de adesão à norma social, o que não se identifica na personalidade demonstrada pelo indiciado que apesar de ter completado a maioridade em data recente, o que demonstra a incompatibilidade destas medidas em meio aberto com o contexto de vida escolhido pelo acusado. O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls. 16/25; grifamos): É do feito, que de acordo com os relatos, após “denúncia”, os policiais presenciaram o acusado em efetivos atos de mercancia, o que restou potencializado pelo dinheiro apreendido (fls. 20 e 42/43). (...) Depois, foram apreendidos cerca de 52 porções de maconha, 231 de cocaína e 208 de crack, circunstâncias que denotam, face a variedade e natureza de parte do entorpecente apreendido, a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo que, em consequência, são insuficientes as medidas cautelares diversas. (....) No que tange à mácula ao princípio da homogeneidade, a desproporcionalidade, eventualmente decorrente, depende do desenrolar procedimental. (...) Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, já que ausentes ilegalidade patente ou teratologia. Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus. Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500982-13.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.P.D. - Certifico e dou fé do novo link de acesso à audiência: - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019795-39.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Luciana Bertini Nobile - Vistos. Diante da manifestação do representante do I. Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido da executada, autorizando-a a ausentar-se de sua comarca de residência, durante os finais de semana (sábado e domingo), a fim de visitar seu irmão na cidade de Mirandópolis-SP. A presente autorização terá eficácia pelo período de 02 (dois) meses, contados da sua retirada no balcão do cartório da Vara de Execuções Criminais da Comarca de sua residência. Findo tal lapso e persistindo a necessidade de empreender viagens, deverá a executada renovar o pedido de autorização de viagem, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. A executada deverá continuar cumprindo as demais condições estabelecidas para o regime aberto, previstas no termo de advertência. Deixo de analisar o pedido de fls. 1449, tendo em vista que perdeu a finalidade. Esta decisão serve como autorização. Intime-se o sentenciado para sua retirada junto ao Ofício Judicial Único da Comarca de Valparaíso/SP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501949-14.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - QUITERIA ALVES DE FREITAS - Vistos. Fls. 259/266: V. Acórdão negando provimento ao recurso defensivo. Fls. 271: certidão de trânsito em julgado às partes. 1.Regularizem-se os autos procedendo-se às movimentações unitárias referentes aos acórdãos, trânsito em julgado, recursos interpostos e decisões proferidas na Instância Superior, bem como as demais anotações no sistema criminal. 2.Ante o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: A fim de dar início ao cumprimento de pena imposta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal, por violação ao disposto no art. 155, caput, do CP, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor da ré QUITÉRIA ALVES DE FREITAS e proceda-se às anotações e comunicações necessárias; Com a prisão da ré e a juntada do mandado de prisão cumprido, EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento e encaminhe-se à Vara de Execução Criminal competente; OFICIE-SE ao I.I.R.G.D., T.R.E e SINIC; Em relação à pena de multa, EXPEÇA-SE certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 480, das N.S.C.G.J; CERTIFIQUE-SE as custas processuais, abatendo-se eventual fiança recolhida e atualizada, e INTIME-SE a ré para pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se o necessário; e Reconhecida a reincidência da ré em sentença, COMUNIQUE-SE este fato ao juízo da condenação e da execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal, nos termos do art. 396, das N.S.C.G.J. 2.Intime-se a ré e o MP para se manifestarem acerca do objeto BOLSA, apreendido a fls. 33/34. Caso decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, o objeto apreendido BOLSA não for reclamado(s), será perdido, nos termos dos artigos 123 e 133 do CPP e 516 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, para posterior alienação em leilão ou destruição e, se o caso, além da transferência dos valores aos FUNPEN/SENAD. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030983-67.2019.8.26.0405 - Execução da Pena - Aberto - Alessandra Santos Gonçalves - Trata-se de pedido de indulto, com base no artigo 9º, incisos I, e subsidiariamente comutação de penas, com base no artigo 13º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, apresentado pela defesa constituída, em favor da executada Alessandra Santos Gonçalves, fls. 453/454. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do indulto, fls. 470. Decido. Verifica-se que a executada está comparecendo regularmente em juízo para controle do regime aberto (fls. 472), beneficio concedido, no dia 29 de fevereiro de 2024, fls. 409/411, no curso do cumprimento das penas privativas de liberdade unificadas, decorrentes de 3 condenações, no total de 6 anos e 4 meses de reclusão, eis que condenada no processo nº 0000944-35.2017.8.26.0542 como incursa no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, no processo nº 0001404-22.2017.8.26.0542 como incursa no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 e no processo nº 1519694-75.2020.8.26.0228 como incursa no artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II do Código Penal. Foi considerada reincidente em uma das condenações. O término da pena está previsto para 06/12/2027 e conforme planilha de cálculo de fls. 467, já cumpriu mais da metade da pena imposta, com pena remanescente menor que 4 anos. De acordo com o inciso VIII, do art. 9º, doDecretonº 12.338/2024: "será concedidoindultocoletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes". Verifica-se, assim, que estão preenchidos os requisitos necessários. Do mesmo modo, encontra-se preenchida a exigência do art. 6º, qual seja, ausência de prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação doDecreto. Por fim, tem-se que o sentenciado foi condenado por crimes não incluídos no rol impeditivo do artigo 1º, do referidoDecreto. Também, não há informação que esteja enquadrado nas situações descritas no artigo 1º, §1º. Nos termos do artigo 12º do referido decreto, o reconhecimento do indulto alcança as penas de multas, uma vez, que não superam o valor mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vinte mil reais). Assim, preenchidas as exigências legais para concessão do benefício nos termos do artigo 107 inciso II do Código Penal e artigo 9º inciso VIII, e artigo 12º, do Decreto 12.338/2024, concedo indulto e julgo extinta as penas corporais e as multas aplicadas à executada Alessandra Santos Gonçalves, referente ao processo nº 0000944-35.2017.8.26.0542 da 1ª Vara Criminal do Foro de Osasco- SP, no processo nº 0001404-22.2017.8.26.0542 da 2ª Vara Criminal do Foro de Osasco - SP e no processo nº 1519694-75.2020.8.26.0228 da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - SP. Expeça-se alvará de soltura. P.I.C. Junte-se cópia desta decisão em eventual execução de pena de multa. Atualize-se o BNMP. Recolha-se o prontuário físico. Após, arquivem-se os autos observando-se as anotações e cautelas de praxe. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019346-47.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Severina Emilia da Silva - Ciência à Defesa sobre a decisão retro. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011533-41.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Kelli Fermiano da Silveira - Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a Defesa se manifeste em relação ao despacho de fls. 867, sob pena de destituição. Intime-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
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