Jean Tiago Mastrange Da Silva
Jean Tiago Mastrange Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 320440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Tiago Mastrange Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023097-85.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Carlos Fechetia (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Norberto Fechetia (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro de Sousa Nogueira - Apelado: Maria Regina Facci Nogueira - Interessado: Claudemir Camilo (Revel) - Interessada: Silvana Aparecida Bento Camilo (Revel) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Vinha (OAB: 59940/SP) - Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB: 320440/SP) - Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040422-73.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA (OAB 320440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146405-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda Simone Borges Gouveia - Agravado: Luciana Ferrazini Baltazar (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 359/363 dos autos da ação de rescisão contratual com restituição parcial de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência ajuizada por por LUCIANA FERRAZINI BALTAZAR em face de FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual o MM. Juiz acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora para, considerando a regularização do imóvel, fixar o valor das construções em R$ 154.234,02 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos), mantendo-se o valor do terreno em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), totalizando o valor do imóvel em R$ 258.234,02 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).HOMOLOGO o laudo pericial com a retificação acima, e autorizo a liberação dos honorários depositados nos autos ao perito judicial Cesar Lima Badan, se ainda não adotada essa providência.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Preclusa a presente decisão interlocutória, intimem-se as partes litigantespara apresentação das alegações finais escritas, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após,tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Recorre a requerida, alegando, em síntese, que tal decisão foi proferida sem a devida análise detalhada da necessidade dos quesitos complementares para o esclarecimento da matéria controvertida. Afirma que "a perícia necessita de quesitos adicionais para que todos os aspectos técnicos relevantes sejam abordados, garantindo que a decisão final seja tomada com base em uma prova completa e adequada. Informa que o imóvel está inacabado e possui inúmeras irregularidades, com áreas sem revestimento resultando em infiltrações e desgastes. Insiste na necessidade de maior aprofundamento quanto à prova pericial, para o devido alcance da ampla defesa e contraditório, afastando o cerceamento do direito de defesa da agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão seja reformada a decisão agravada, permitindo a inclusão dos quesitos complementares solicitados em pág. 332, com abertura de prazo para manifestação do perito. Recurso tempestivo e preparado (fls.11/12). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, porque interposto fora da hipótese legal de cabimento. Com efeito, a pretensão recursal, voltada para a almejada complementação da perícia, com resposta a quesitos adicionais, não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC, e não se verifica na espécie a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a autorizar a mitigação da taxatividade do dispositivo em questão, como decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, com a fixação do Tema Repetitivo 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido tem decidido este E. TJSP: Agravo de instrumento Ação indenizatória - Agravo interposto contra decisão que homologou o laudo pericial Alegação de nulidade - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação Precedentes Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2179801-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023 destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Obrigação de fazer Aposentadoria por invalidez Produção de prova pericial pelo IMESC Indeferimento de quesitos adicionais - Ato judicial que não está relacionado nas hipóteses do artigo 1.015 Código de Processo Civil Rol taxativo (numerus clausus) que deve ser respeitado Exegese da doutrina e da jurisprudência Precedentes. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370550-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025 destaque nosso) E a orientação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 destaques nossos.) Ante o exposto, por inadmissível, não conheço deste agravo, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB: 320440/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB 320440/SP) Processo 1000836-26.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Goreti dos Santos Silva - Reqdo: Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o contido na manifestação do perito às págs.165/166, no prazo de dez dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB 320440/SP) Processo 1000515-88.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Ferrazini Baltazar - Reqdo: Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ficam as partes intimadas para apresentação de alegações finais.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB 320440/SP), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0000253-87.2025.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogerio da Silva Rios - Exectdo: Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Estendo os benefícios da gratuidade processual conferida ao credor nos autos originários para este incidente, cadastrando-se no SAJ; 2. Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Monica Ignacchitti Facci (OAB 104392/SP), Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB 226690/SP), Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB 320440/SP) Processo 1000884-85.2019.8.26.0506 - Usucapião - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Reqdo: Wilda Maria Facci, Quintino Antonio Facci, Maria Regina Facci Nogueira - Diante disso, HOMOLOGO o reconhecimento da parte ré com a procedência do pedido formulado na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, "a" do CPC, para declarar o domínio do Município de Ribeirão Preto sobre os imóveis registrados no 1º CRI local sob nºs 39.633 e 39.634. Transitada em julgado a presente, expeça-se carta de sentença para registro da transferência de propriedade na matrícula imobiliária. Ante a necessidade do provimento judicial e a ausência de resistência ao pedido inicial, deixo fixar ônus sucumbenciais. Não há reexame necessário. P. Int.