Eduardo Almeida Santos

Eduardo Almeida Santos

Número da OAB: OAB/SP 320657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJMS, TJSP, TJBA, TRT2, TJRS, TRT15, TJPR, TJGO, TJMG
Nome: EDUARDO ALMEIDA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000688-14.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alceu Estevo da Cruz Junior - Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP), YASMIN MOUSSI DA CRUZ (OAB 399130/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-88.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz da Cruz - Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda - Nota de Cartório: "Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal". - ADV: EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004305-71.2024.8.16.0064   Processo:   0004305-71.2024.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   DANIEL MACHADO Réu(s):   Open Tech Sistemas de Gerenciamentos de Riscos S/A Vistos SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação Anulatória de Ato de Restrição perante a Gerenciadora de Risco, com Pedido de Tutela de Urgência’ ajuizada por DANIEL MACHADO em face de OPENTECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. Aduz a inicial, em síntese, que o autor que é Motorista e exercia atividades na empresa AGUIAN TRANSPORTES LTDA, porém está Desempregado no momento por ato da ré, que inseriu seus dados no sistema da empresa, como inapto, injustamente. Afirma que tal ato fez com que o autor não consiga emprego como Motorista em lugar algum, vez que toda a carga depende da contratação de um seguro. Esclarece que trabalha como Motorista de caminhão e transporte de cargas desde 2012 e sempre foi gerenciado pela gerenciadora de risco ré e nunca teve problemas desta natureza. Aponta que no sistema cadastral da ré consta a situação ‘insuficiente’, e por este motivo já perdeu várias oportunidades de emprego. Informa que não entende o motivo pela qual à gerenciadora age desta forma, pois está com a certidão de condutor regular perante o Detran – Departamento Estadual de Trânsito, não apresenta nenhuma restrição junto ao SPC e SERASA e sempre foi um funcionário exemplar, conforme carta de recomendação de sua última empregador. Alega que apesar da existência da restrição mencionada, quando solicita informações à seguradora sobre o motivo de tal restrição, não recebe nenhuma resposta concreta. Aponta ainda que responde a um processo criminal, o qual ainda não foi julgado, e acredita que este seja o motivo de tal restrição, mas salienta que considerando que não houve condenação e muito menos o trânsito em julgado do processo, tal restrição fere sobremaneira o princípio constitucional da presunção de inocência. Salienta que enviou documentação explicativa à parte ré, a qual respondeu que não existia nenhuma ressalva no cadastro do autor, porém em busca de novas oportunidades de emprego recebeu a resposta de que existia pendência no cadastro da ré. Ressalta que em novo contato com a ré não obteve resposta. Em sede de tutela de urgência, pretende seja retirada a restrição do seu nome perante a gerenciadora de risco. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; que a ré se abstenha de restringir o autor perante a gerenciadora de risco; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); lucros cessantes no valor do salário autor a cada mês de restrição ocasionado pela gerenciadora. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). Intimada para se manifestar sobre a competência, a parte autora postulou a manutenção dos autos neste Juízo (mov. 13.1). Na decisão de mov. 15.1 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita; reconheceu-se a competência deste Juízo para julgamento da lide; indeferido o pedido de tutela de urgência e recebida a inicial. A parte ré foi citada no mov. 22.1 e apresentou contestação alegando que atua no ramo de gerenciamento de riscos, prestando serviços de fornecimento de informações públicas relativas aos envolvidos no transporte de cargas, serviços de monitoramento e elaboração de projetos, sem exercer qualquer ingerência na contratação dos profissionais por parte das transportadoras. Aponta que sua atividade está prevista na legislação securitária (Circular SUSEP 422/2011). Afirma que o cadastro do autor foi atualizado no banco de dados da ré em janeiro de 2024, vez que durante as pesquisas constatou que o autor figura como réu em Ação Penal por Homicídio Qualificado, informação pública, que foi repassada aos seus clientes sem qualquer juízo de valor ou restrição à contratação. Salienta que não há ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, sendo a decisão de contratação exclusiva das transportadoras. Rechaça o pedido de dano moral, por ausência de ofensa à honra do autor. Ainda, impugna o pedido de lucros cessantes, por falta de prova do prejuízo efetivo. No mais, manifesta-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, por inexistência de relação de consumo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 25.1). Juntou documentos. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 30.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1). Na decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção de prova oral (mov. 40.1). Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento da preposta da ré e inquiridas duas testemunhas (mov. 56 e 57). As partes apresentaram razões finais no mov. 61 e 62. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. O autor pretende que a ré se abstenha de restringir o autor perante a gerenciadora de risco; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); lucros cessantes no valor do salário autor a cada mês de restrição ocasionado pela gerenciadora. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia do feito se refere à licitude ou não do fornecimento de informações da ré aos clientes, e se estas geraram danos ao autor. No caso vertente, o ramo de trabalho exercido pela ré consiste em gerenciar riscos atinentes ao transporte de cargas, apresentando informações dos Motoristas cadastrados às empresas conveniadas. Para tanto mantém cadastro no qual levanta informações sobre determinada pessoa, mediante pesquisa em Órgãos e Cadastros Públicos, a fim de prestar informações às transportadoras sobre o eventual Motorista que venha a efetivar o deslocamento do transporte de carga. Da prova oral produzida, verifica-se que a preposta da ré, Larissa Cristina Pasquetti, alega que não tem conhecimento sobre a atual situação cadastral do autor no sistema da Open Tech. Afirma que houve uma pendência de documentos do autor, sendo que em janeiro de 2024 nas pesquisas em que realizam constou um processo no Paraná do ano de 2017, onde foi solicitado uma documentação e após o envio da documentação o cadastro ficou completo, sendo enviado retorno ao transportador. Reafirma que o cadastro ficou pendente por envio de documentação e depois que ele enviou o cadastro do profissional ficou completo.   Ainda, a testemunha Erickson Ribeiro Costa relata que trabalhou junto com o autor na empresa Águia Transportes, não sabendo precisar por quanto tempo, mas quando o autor foi demitido ainda trabalhava na empresa. Ressalta que o autor foi demitido por conta do cadastro dele na seguradora não aprovado, de modo que ele não tinha como carregar o caminhão. Aponta que eram as empresas operadoras de risco, Open Tech e tinham outras. Afirma que a empresa consulta o cadastro antes de contratar o Funcionário, sendo que se houver um bloqueio não consegue carregar, não tendo serventia para a empresa. Aponta que o autor está trabalhando por dia depois que saiu da empresa. Por sua vez, a testemunha Larissa de Mello Amaral, Supervisora de cadastro da empresa Open Tech, relata que a ré é uma gerenciadora de risco, que atua em rastreamento, monitoramento de cargas, checagem de dados de profissionais e veículos, bem como a parte logística. Aponta que não realiza seguros de carga e nem tem relação com as seguradoras. Afirma que o cliente, uma transportadora, entra em contato com a ré e ao fazer o contrato o cliente recebe um login e uma senha para acessar o sistema, no qual insere o cadastro dos Profissionais e veículos que ele deseja. Aponta que com base nos dados cadastrados, a ré faz uma checagem sobre o licenciamento do veículo, se não tem impedimento para o veículo circular, CNH na validade, sem nenhum impedimento, verifica antecedentes criminais e retorna ao transportador com um status de “completo”, que é o validado quando conseguem fazer todas as consultas, e “insuficiente”, com alguma informação preenchida errada, quando não consegue fazer busca no DETRAN ou que precisa de certidão para concluir cadastro. Em relação ao cadastro do autor informa que a ficha foi enviada em janeiro de 2024, na qual constou um processo de homicídio de 2017 do Tribunal de Justiça do Paraná. Aponta que após o envio da documentação comprobatória, o cadastro foi atualizado para “completo” e encaminhado ao transportador que é ele quem decide pela contratação. Ressalta que a Open Tech a contratação é por conta do transportador, não tem nenhum juízo de valor sobre isso. Aponta que atualmente o contra do autor é completo perante a Open Tech, está tudo certinho. Reitera que estava insuficiente o cadastro, sendo que depois da documentação enviada está completo. Afirma que solicita a documentação para verificar se tem mandado de prisão em aberto ou se tem alguma condição que não possa se ausentar da Comarca que o impede de exercer a função. Reitera que não faz juízo de valor, independente da informação que ele tenha se o transportador quiser contratar ou não fica a critério deste. Ainda, dos ‘printscreen’ juntados na inicial, verifica-se que consta situação ‘insuficiente’ – pendente de documentação. Além disso, do e-mail juntado na inicial consta a informação acima, com a observação de que “não cabe a gerenciadora de risco qualquer responsabilidade sobre a decisão da contração ou não do profissional”. Ressalto que a existência de Processo Criminal em face do autor se trata de informação pública, podendo ser acessados por qualquer pessoa que necessite ou tenha interesse, de modo que não há irregularidade na pesquisa realizada pela ré. Ademais, a opção por contratar ou não determinado Profissional é da transportadora, de modo que diante de sua a discricionariedade, não houve prática de qualquer conduta ilícita pela ré, que apenas realizou seu trabalho, prestando informações. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRABALHO COMO MOTORISTA TRANSPORTADOR. SISTEMA DE DADOS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INFORMAÇÕES, RELACIONADAS AO PERFIL DO PROFISSIONAL E FORNECIDAS PELAS RÉS, ELEITAS PELAS CONTRATANTES DOS CORRESPONDENTES SERVIÇOS. DECISÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO ALHEIA À VONTADE DAS RÉS . DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO SE SOBREPÕE À LIVRE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As empresas que produzem o levantamento de informações de motoristas, mantendo sistema de dados ligado ao gerenciamento de riscos relacionados ao transporte de carga, observando critérios eleitos por empresas transportadoras que conservam a decisão final de contratar ou não o profissional diante dos elementos coletados, em nada agem ilicitamente. Longe de se tratar de impedir o trabalho deste ou daquele, o que ofenderia o artigo 5º, XIII, da Constituição da Republica, está-se a dar espaço à livre iniciativa, fundamento da ordem econômica nacional nos conformes do artigo 170, caput, da mesma Carta Magna, que inclui também o respeito à eleição de critérios para contratação de empregados. (TJ-SC - APL: 00040507620178240019, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Anoto que apesar de a testemunha Erickson Ribeiro Costa afirmar que o autor foi demitido por conta da restrição existente em seu cadastro, a Carta de Recomendação de mov. 1.5 afasta tal alegação, pois a empregadora afirma que não há nada que desabone o autor. Desta forma, a parte autora não logrou êxito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) em demonstrar que não conseguiu emprego por conta do cadastro insuficiente contido no cadastro da ré ou por conta do processo criminal em tramitação, até porque a testemunha Erickson alegou que o autor está trabalhando por dia. Além disso, convém reiterar que a ré não detém controle ou gerência na escolha de Motorista pela transportadora. Portanto, a improcedência da obrigação de fazer é de rigor. No mais, ausente ato ilícito por parte da ré e sequer fora produzida prova dos aludidos danos morais e lucros cessantes pretendidos, de modo que estes também são improcedentes.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, observado eventual benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente.   LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020288-37.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.S.S. - Brasil Risk Gerenciamento de Riscos Eireli - 1) Certifico e dou fé que o recurso de apelação retro é tempestivo. 2) Não se tratando de hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) ou extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485), face a apelação juntada, fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 198, XXVIII das NSCGJ. - ADV: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP), MARCELA ALBUQUERQUE MORALEZ COSTA (OAB 485636/SP), AMANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 277610/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010419-18.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ramax Importação e Exportação de Alimentos Eireli - - Ramax Mato Grosso Ltda - Akad Seguros S.a - - Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Vistos. Ciência quanto à redistribuição do processo. Sem prejuízo de futuro saneamento ou imediato julgamento da lide, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. - ADV: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), JOSÉ RICARDO PITON (OAB 279307/SP), MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP), JOSÉ RICARDO PITON (OAB 279307/SP), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1006769-33.2024.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Birigüi; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006769-33.2024.8.26.0077; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios Ltda; Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP); Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB: 320657/SP); Apelado: Osmar Henrique Ferreira Gomes; Advogado: Wagner Balmante Junior (OAB: 442801/SP); Advogado: Igor Gomides Balmante (OAB: 463170/SP); Apelado: Pamcary Gps Logística Gerenciadora de Seguros; Advogada: Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP); Advogada: Camila Gonçalves Moreira (OAB: 339015/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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