Fabio Caetano De Assis
Fabio Caetano De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 320660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FABIO CAETANO DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010863-57.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo Eduardo de Mello Gomes - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PAULO EDUARDO DE MELLO GOMES contra KELI BORGES DE OLIVEIRA para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$7.061,73, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculado na forma do artigo 406 do Código Civil (com as alterações da lei n. 14.950/24). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: GABRIELA INACIO DA SILVA (OAB 498649/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005885-42.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Edson Tasinafo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010863-57.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo Eduardo de Mello Gomes - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PAULO EDUARDO DE MELLO GOMES contra KELI BORGES DE OLIVEIRA para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$7.061,73, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação, calculado na forma do artigo 406 do Código Civil (com as alterações da lei n. 14.950/24). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: GABRIELA INACIO DA SILVA (OAB 498649/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052129-46.2024.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo Roberto Almeida Martins Filho - Vitor Alexandre Robelo Rossignolo - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, cujo processo estava paralisado em decorrência da falta de interesse da parte autora em promover ato que lhe compete. Mesmo após ter sido intimada para providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais sob pena de extinção, a parte autora deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência, conforme certidão retro. É o relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada está a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo que, DECLARO EXTINTA a ação em epígrafe nos termos do art. 485, inciso IV, e nos termos do art. 290, ambos do Código de Processo Civil DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais pela serventia. É desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, ao recolhimento da taxa no valor equivalente a 5 UFESPs (R$.185,10) através da guia FEDTJ código 224-0, que poderá ser obtida via Portal de Custas do Tribunal de Justiça de SP, em cinco dias. Decorridos, sem atendimento, intime-se por carta AR, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da lei 11.608/03, para pagamento no prazo de 60 dias. Deverá enviar o comprovante de pagamento para o e-mail upj1a5riopreto@tjsp.jus.Br indicando-se, no assunto, o número do processo. Vencido o prazo, e não recolhida a taxa, certifique-se e expeça-se certidão encaminhando-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária de SJRPreto, para inscrição na Dívida Ativa, e execução pela Fazenda Pública. P.I. e C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002913-72.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARTA LUCIA ZAFANI MAZINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CAETANO DE ASSIS - SP320660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DECISÃO Nada obstante a decisão lançada através do ID 371600993, em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, passo a apreciar a petição anexada pela parte autora através do ID 372177310. Verifico que a impugnação da exequente não incidiu sobre os cálculos propriamente ditos, mas sim em face do cumprimento da obrigação pelo INSS, máxime no que se refere à fixação da DIB em 25/05/2018, em desconformidade com o conteúdo expresso do julgado que assim determinou: "...retroagindo a DIB para 28/12/2017...". Assim sendo, retornem os autos ao Setor Administrativo da Autarquia para a retificação necessária e com o retorno, encaminhe-se o feito à CECALC para elaboração dos cálculos no tocante ao período compreendido entre período de 28/12/2017 a 25/05/2018. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002078-21.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA BENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CAETANO DE ASSIS - SP320660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026708-20.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - R.L.S.B. - Vistos. 1- Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de residência, que deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. 2- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie o(a) requerente documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou ser vendedor, mas não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais - no caso do incapaz, os de seu representante legal - e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a), para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No caso de abdicação providencie(m), no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)