Carlos Eduardo Ribas Mantovani
Carlos Eduardo Ribas Mantovani
Número da OAB:
OAB/SP 321013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001337-52.2014.8.26.0028 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Álvaro Luiz Ribeiro e outro - Rose Janaina Marcondes de Souza e outros - Vistos. Fls. 347: ciente. Providencie a serventia o cadastro das testemunhas indicadas. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 343/344 e aguarde-se pela audiência. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/SP), MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/SP), JOSÉ GUILHERME CORREA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORREA GOMES (OAB 344502/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001995-06.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - Willian Santana da Costa - Trata-se de procedimento de apuração de falta disciplinar imputada ao sentenciado Willian Santana da Costa, RG: 41869351, RG: 71.507.372, RJI: 181781815-01, recolhido na Penitenciária I de Potim, consistente em abandono do regime semiaberto, fato ocorrido em 18/03/2024, com recaptura datada de 03/04/2024. Ressalta-se, antes de mais, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada, já que se procedeu com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, como de rigor. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que devidamente evidenciada, inclusive pela fala do próprio sentenciado (pág. 362), que a reconheceu expressamente ao ser inquirido a respeito, justificando-se com alegações que, entretanto, não têm o condão de inocentá-lo. Ante ao exposto, julgo caracterizada a FALTA GRAVE, REGREDINDO o sentenciado ao REGIME FECHADO de cumprimento de pena, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, ambos da Lei de Execuções Penais, determinando a anotação em seu prontuário para os devidos fins. Outrossim, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos bem como dos eventuais dias a remir anteriores à falta em questão, justificando a fração aplicada em razão da gravidade da conduta faltosa que, ademais, demonstra a ausência de responsabilidade do detento, além da falta de comprometimento com a terapia institucional, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Deixo de determinar a expedição de Guia de Transferência vez que o sentenciado já se encontra recolhido em unidade prisional compatível com o regime fechado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas, promovendo-se, logo após, vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de progressão de regime formulado à pág. 388. São José dos Campos, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP), LUIZA BERNARDES COSTA (OAB 396793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000610-50.2019.8.26.0625 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Willian Santos Borges Lopes - A fim de instruir o pedido de remição de penas, faz-se necessária a vinda de atestado de conduta carcerária atualizado, como de rigor. Desta forma, intime-se a Defesa para que providencie sua juntada. Com a documentação, promova-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUIZA BERNARDES COSTA (OAB 396793/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500068-91.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado José Mattos Terra Junior como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça ("nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"). Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois "a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência" (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora: Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade (fl. 112). Tendo em vista o comportamento reiterado do réu na prática de atos contra a vítima, a reincidência, os maus antecedentes, a gravidade concreta do fato (crime praticado contra a própria mãe, pessoa idosa), bem como que em seu interrogatório não demonstrou arrependimento e nem estar conscientizado da gravidade da conduta, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, perdurando os fundamentos da prisão preventiva antes decretada, sendo a prisão necessária por garantia da ordem pública e para garantir a segurança da vítima (que se encontra inserida em ciclo de violência). Esse contexto torna essencial a manutenção da prisão, não se mostrando suficiente a liberdade mediante obrigação de adesão a tratamento para álcool. Expeça-se a guia de recolhimento para execução provisória da pena. Considerando a gravidade dos fatos, o histórico de violência doméstica do réu contra a vítima idosa e a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, considerando que o réu e a vítima residem no mesmo local, mas em construções distintas, concedo medida protetiva de urgência para impor ao réu José Mattos Terra Junior a obrigação de que, quando da futura liberdade, abstenha-se de ingressar na construção utilizada pela vítima A.J.T. como moradia. A medida protetiva vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a pedido da vítima. Providenciem-se as comunicações necessárias. Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. Intime-se o réu quanto à presente sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500980-93.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - Em razão da necessidade de designação de audiência com a maior celeridade possível, por se tratar de processo com réu preso, determino que esta se realize de forma mista (parte virtual e parte presencial). Proceda-se à reserva de data (pelo sistema eletrônico próprio) para participação do réu preso à audiência em sala virtual do presídio. Considerando que não foi arguida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso de absolvição sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia, a qual preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do mesmo diploma legal citado. Designo o dia 30 de julho de 2025, às 16:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Requisite-se o réu preso, por ofício, fazendo-se nele constar que ele deverá ser apresentado na sala de audiência virtual do próprio presídio no dia agendado. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente, no endereço supramencionado, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente, como mandado de intimação. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002676-85.2019.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.S.L. - - P.F.F.S. - - B.M.C.S. - - MAYARA MATOS FAUSTINO DA SILVA - - E.A.S.O. - - MIRELA DE LIMA SOUSA - - O.L.L. - - K.H.M. - - A.B.S. - - J.V.T.S.N. - - T.L.B. - - A.P.A. - - A.F.S. - - A.O.B. - - A.C.S. e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), YOCHIMI HACHEBE (OAB 79555/SP), MATHEUS TOSCHI LUZETTI (OAB 479124/SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP), MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP), ANTONIO DAVI DE LARA (OAB 191524/SP), JULIANO RODRIGO PAGANIN (OAB 265431/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), HUMBERTO LEME HURTADO (OAB 191975/SP), HUMBERTO LEME HURTADO (OAB 191975/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP), HELGA SCHMIDT DO PRADO (OAB 148960/SP), ANTONIO DAVI DE LARA (OAB 191524/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002129-04.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIEL APOLO SILVA TARIFE - Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) GABRIEL APOLO SILVA TARIFE, MT: 1275400-8, RG: 53407221, RJI: 214159141-08, recolhido no(a) Penitenciária II de Potim, pretende obter progressão para o regime semiaberto, com parecer favorável do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a) postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena - Processo nº 1501697-39.2021.8.26.0618, 1522912-96.2021.8.26.0642. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)