Luiza De Fátima Carlos
Luiza De Fátima Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 321123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
416
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
LUIZA DE FÁTIMA CARLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009684-68.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - PAULO SERGIO CHEQUE DE ALMEIDA - Após, considerando que a reprimenda deve ser cumprida em meio aberto, no qual os processos "demandam proximidade com o local de domicílio do executado, inclusive mediante integração com a comunidade e órgãos locais de atendimento", em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, e não sendo a a competência deste juízo, à vista do endereço declarado, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, determino a imediata remessa destes autos e eventuais apensos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais da comarca de Santa Bárbara d'Oeste-SP. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015806/SP (2025/0239964-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : LUIZA DE FATIMA CARLOS ADVOGADO : LUIZA DE FÁTIMA CARLOS - SP321123 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO JOSE FRANCA MUNIZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ FRANCA MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0003245-37.2025.8.26.0521. A defesa informa que o paciente cumpre pena de 114 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, tendo já cumprido 26 anos, 8 meses e 26 dias, além de ter obtido 5 anos, 3 meses e 25 dias de remição por trabalho e estudo. Alega que a manutenção da prisão do paciente se mostra desproporcional e injusta, considerando o tempo já cumprido e remido, e que os requisitos para a concessão de benefícios como a progressão de regime ou livramento condicional já foram preenchidos. Sustenta que a remição deve ser computada como pena cumprida, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, e que a não consideração dos dias remidos representa uma violação ao princípio da individualização da pena e ao direito fundamental à liberdade. Afirma que a manutenção do paciente em regime semiaberto, após o cumprimento de uma parcela significativa da pena e a remição, configura constrangimento ilegal, impedindo a progressão de regime e a consequente liberdade do paciente. A defesa destaca a primazia da dignidade da pessoa humana e a necessidade de ressocialização, argumentando que a pena deve ser um instrumento de transformação e não de punição perpétua. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso concreto, a exemplo do HC 1.011.500/SP, impetrado com a mesma finalidade, não foi juntada aos autos cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura. Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento. Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA. 1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso. 3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009684-68.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - PAULO SERGIO CHEQUE DE ALMEIDA - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009521-31.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VINICIUS DA CRUZ BORGES DE SOUZA - Certifico e dou fé que encaminhei os autos para publicação no DJE com o seguinte teor: "Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias". - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010597-58.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADRIEL DA SILVA GONÇALVES - Vistos. Cuida-se de pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. A concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, na medida em que o sentenciado, no período de cumprimento de sua reprimenda, realiza atividades de estudo com a finalidade de aprovação no ENCCEJA ou ENEM. Com fundamento no princípio da individualização da pena, ao reconhecer a dedicação do sentenciado aos estudos, com assimilação da terapêutica penal e reintegração social e como forma de aquisição de novos conhecimentos do sentenciado, deve-se considerar a quinta parte correspondente a cada área do conhecimento em que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). Dessa forma, adotando-se tal posição, na hipótese dos autos, com base na carga horária do ensino fundamental de 1.600 horas dividida por 12 (1 dia para cada 12 horas de estudo), têm-se 133 de remição, parâmetro para o cálculo do benefício em caso de aprovação total e, por consequência, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento exigidas no exame, para os casos de aprovação parcial. Assim, como o sentenciado obteve aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 104 dias remidos (fls. 160). Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO REMIDOS 104 dias da pena, imposta ao sentenciado ADRIEL DA SILVA GONÇALVES. Elabore-se novo cálculo e digam as partes. P.I. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002688-50.2025.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Valdinei da Cunha Morais - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Luiza de Fátima Carlos (OAB: 321123/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000901-98.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIS FERNANDO DE PAULA DA SILVA - Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado LUIS FERNANDO DE PAULA DA SILVA, recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá, ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada. PROVIDENCIE-SE a elaboração de novo cálculo e dê-se vista às partes. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007171-26.2025.8.26.0521 (processo principal 0004259-89.2020.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - DIEGO DE ARAUJO DO ESPIRITO SANTO - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000110-23.2019.8.26.0224 - Execução da Pena - Semi-aberto - A.B. - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-77.2018.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - SALOMAO CARVALHO ALONSO DA SILVA - SALOMAO CARVALHO ALONSO DA SILVA (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, CPF: 371.645.368-48, MTR: 1109153-5, RG: 71.920.236-X, RJI: 180876790-43) - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)