Bruno Maduro Sampaio

Bruno Maduro Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 321363

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: BRUNO MADURO SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2360202-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Claudio Eduardo Fracasso 25716466800 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 26-32, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Andre Luis Viveiros (OAB: 193238/SP) - Camila Aparecida Viveiros (OAB: 237980/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0227911-87.2006.8.26.0100 (583.00.2006.227911) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - João Batista dos Santos - William Haidamus - - Fernanda Julia Fachim Haidamus - - Adelaide Herradon Vasques - Sergio Nunes Cavaca - - Maria Rosalina Rosa Cavaca - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Anna Júlia Fachim Haidamus - Fls. 1760/ 1765: Ciência do(s) de ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), NEWTON FERREIRA BRAGA (OAB 60786/SP), NEWTON FERREIRA BRAGA (OAB 60786/SP), HELEN MOSCOVICI DANILOV (OAB 227647/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), FERNANDA JÚLIA FACHIM HAIDAMUS (OAB 154619/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), FERNANDA JÚLIA FACHIM HAIDAMUS (OAB 154619/SP), HELEN MOSCOVICI DANILOV (OAB 227647/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), FERNANDA JÚLIA FACHIM HAIDAMUS (OAB 154619/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015254-53.2008.8.26.0286 (286.01.2008.015254) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivo Luiz Poletto - Raquel Cristina Fantineli dos Santos e outros - Cesar Ayalla César - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Ciências as partes da petição de fl. 1293. Nada mais sendo requerido, em 05 dias, estes autos ficarão no prazo aguardando a alienação, conforme r. decisão de fls. 1283. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), BICHIR ALE BICHIR JUNIOR (OAB 276756/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), ISABELLA FUZETTI ZAMPOL (OAB 442379/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0025178-58.2004.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flatur Flaibam Turismo Ltda. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025555-87.2008.8.26.0309 (309.01.2008.025555) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chacara das Flores I - Luiz Carlos Oliver - Fernanda Ferreira - Fazenda Pública do Municipio de Jundiaí - - Ivan Clementino - Vistos. Fls. 998/999: Manifeste-se as peticionantes de fls. 990 (Valéria Pessoto e outras). Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP), MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2024817-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Queiroz Galvão Paulista 4 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Município de Jundiaí - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Thereza Cristina Rafael Valença (OAB: 33080/PE) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011667-51.2008.8.26.0309 (309.01.2008.011667) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Delfino Gouveia - - Marines Rosa Gouveia - Aparício Donizeti Perrone - - Maria de Fatima Bussi Perrone - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. 883/887. Trata-se de impugnação à penhora havida sobre o imóvel matriculado sob n. 63.342, do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Jundiaí, apresentada pela parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (fls. 899/903). De proêmio, consigno que a tese suscitada pela parte devedora, dando conta da impenhorabilidade do imóvel constritado não está a merecer acolhimento. De fato, não demonstrou ela, como lhe cumpria fazer, à luz do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que o imóvel ora penhorado, constitui bem de família. Para tanto, cumpria a ela demonstrar, documentalmente, que o imóvel alcançado pela constrição judicial é o único que possui, sendo utilizado para moradia permanente, assim registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis local, na forma da Lei Civil. É o que se depreende, claramente, do disposto nos artigos 1º, caput, e 5º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Essa prova não foi produzida pelo devedor e, sem ela, não se pode reconhecer como bem de família o imóvel constritado, ante a ausência de demonstração do atendimento dos requisitos legais. A falta de comprovação documental, de atendimento dos requisitos legais ao reconhecimento da caracterização de bem de família obsta, de forma intransponível, ao acolhimento das assertivas lançadas em a sua argumentação. De outra parte, independentemente do tipo de procedimento, caberá tanto ao autor como para o réu a prova dos fatos alegados, havendo, destarte, a bipartição do ônus da prova, a qual vem elencado no artigo 373 do Código de Processo Civil. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. Pois se o devedor apresenta um fato extintivo ou modificativo do seu direito cabe a respectiva prova, vale dizer, é necessário o confronto de dois fatos sucessivos: o primeiro, alegado pelo credor, e o segundo, que parte da aceitação do primeiro, mas coloca na defesa um evento superveniente, cujo efeito anula ou altera a consequência jurídica do fato incontroverso apontado em a inicial. O ônus da prova é regra de Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No caso em testilha, referido ônus compete à parte autora, a qual não o cumpriu em consonância com a regra processual alhures mencionada e, nessa esteira, tollitur quaestio. Por outro giro, ainda que assim não fosse, no caso em testilha, não existe a propalada impenhorabilidade estatuída pela Lei nº 8.009/91, em seu art. 1º, caput, que deve ser combinada com o disposto pelo art. 3º, inc. VII, verbis: Art. 1º. O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A impenhorabilidade de bem de família é regra geral, não sendo aplicada somente nos casos previstos pela lei acima referida (incs. I a VII do art. 3º do Diploma Legal), em que se faz presente, por exemplo, a taxa condominial. Sobre o thema decidendum, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: "Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Posicionamento 'a quo' correto. Benefícios da justiça gratuita ora concedidos para efeitos de interposição do presente recurso. Penhora da unidade geradora das despesas. Alegação de impenhorabilidade, por ser o único imóvel da devedora, caracterizando bem de família. A unidade condominial devedora pode ser penhorada em consequência do débito de taxas condominiais em aberto, ainda que se constitua em bem de família, por se configurar dívida "propter rem", portanto, de responsabilidade do próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário. R. decisão monocrática mantida. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2121516-55.2020.8.26.0000; Relator:Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Constrição judicial. Impugnação à penhora. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Rejeição. Quando a execução versar sobre débitos condominiais, é lícita a penhora do único imóvel do devedor, ainda que seja bem de família. Dicção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo. Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo. Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Elementos de convicção aptos a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal pretendida. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2029819-50.2020.8.26.0000; Relator:Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). A par disso, os executados não juntam qualquer documento a embasar e/ou justificar sua alegação, esquecendo-se de que alegar e não provar é quase não alegar, já que não acompanham o pleito avaliações, deixando, portanto, de provar a valorização alegada. Afastam-se, pois, os pleitos da parte devedora e, por via reflexa, determino que se prossiga com a execução, devendo os exequentes requererem o que de direito, para tal fim. Intime-se. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), EMERSON DE MORI (OAB 200803/SP), DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 359383/SP), EMERSON DE MORI (OAB 200803/SP), ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)
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