Danilo Da Silva Oliveira Melo

Danilo Da Silva Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/SP 321388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Da Silva Oliveira Melo possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMA, TJRS, TJRJ, TJMT, TJES, TJSP, TJBA, TJPR, TJGO
Nome: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000719-42.2023.8.26.0562 (processo principal 1013265-83.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Icaro Lima de Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante da certidão retro, fica Icaro Lima de Carvalho intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GIOVANA CARVALHO MONTEIRO (OAB 321419/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB 305277/SP), PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001897-53.2025.8.26.0363 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - M.B.B. - Publique-se: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160381-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio dos Santos Lima - Vaga-lume Midia Ltda - - Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015706-43.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Empresas - Mariana Zamprogno Tezza - Vistos. 1- FLS. 221/222: Defiro a citação da parte requerida AGÊNCIA LEGACY LTDA., CNPJ nº 51.152.967/0001-20, em seu domicílio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC. Providencie a z.serventia o necessário. 2- Para conclusão do ciclo citatório deverá a parte autora informar novos endereços para citação dos requeridos LUIZ GUILHERME e SIVIO POLLI, recolhendo as devidas custas, se o caso. Ressalto que os bancos de dados à disposição do juízo são ferramentas fidedignas usadas para pesquisa de possíveis endereços com o intuito de dar efetividade ao ciclo para citação/intimação, entre tantas outras finalidades. Sendo assim faculto ao autor a utilização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, sendo o caso de optar por esses meios, defiro mediante o recolhimento das devidas custas. OBS: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Informações sobre taxas e procedimentos poderão ser obtidas no link: Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud Cumpra-se Intimem-se. - ADV: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002412-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darcilo Martens - Vaga-lume Midia Ltda, Na Pessoa da Sócia Adm Ana Letícia Torres da Silva - - Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. A declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC. No caso, genéricos os questionamentos, sem elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, não é o caso de revogação da gratuidade concedida à parte autora. Rejeito a impugnação. O articulado no que se refere à legitimidade passiva da requerida VAGA-LUME MÍDIA LTDA. guarda estreita relação com o mérito. Será apreciado a final. Digam as requeridas sobre respectivas defesas e documentos juntados (art. 437, § 1º, CPC). Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. Prazo: 15 dias. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032866-70.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Machado da Silva - Vaga-lume Midia Ltda, Na Pessoa dos Sócios Daniel Froes Lima Lafraia e outro - Vistos. I. Relatório ANTÔNIO MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR em face de VAGA - LUME MIDIA LTDA e RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (PORTAL R7). O autor alegou ser compositor de diversas obras musicais, cuja autoria pode ser comprovada por Relatório Analítico de Obras do ECAD. Afirma que as requeridas, por meio da plataforma "Vagalume", disponibilizam letras de suas composições, mas sem a devida creditação ao autor, violando seus direitos morais de paternidade. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, a vinculação de seu nome como compositor nas obras disponibilizadas na plataforma, sob pena de multa diária, e a inversão do ônus da prova. O autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A requerida RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (PORTAL R7) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra musical não foi disponibilizada pelo Portal R7, mas sim pela corré Vaga-Lume Mídia Ltda., que é a única responsável pelo site www.vagalume.com.br, atuando o Portal R7 apenas como mera ferramenta de hospedagem. Informou ainda a existência de um "Contrato de Parceria de Site de Internet no Portal R7" em que a "Vagalume" assumiu a exclusiva responsabilidade acerca dos direitos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela denunciação à lide da Vaga-Lume Mídia Ltda.. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que não possui ingerência sobre o conteúdo do site Vagalume, e que não foi intimada a cumprir ordem judicial para inclusão do nome do autor. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável, defendendo que o autor não comprovou qualquer dano extrapatrimonial. Requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. A requerida VAGA-LUME MÍDIA LTDA também apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da Rádio e Televisão Record S.A. (R7), com base no contrato de parceria entre elas, que não prevê controle ou ingerência da R7 sobre o conteúdo das músicas veiculadas. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que a obra do autor não foi encontrada em sua base de dados, e que o link indicado pelo autor resulta em "página não encontrada". Alegou que os "prints" apresentados pelo autor são inidôneos, desprovidos de autenticidade, e que a Vagalume não presta serviço de streaming, mas sim atua como repositório textual de conteúdo gerado por usuário. Impugnou a responsabilidade objetiva e o dano moral in re ipsa, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em no máximo R$ 500,00. O autor apresentou réplica às contestações. Reiterou a manutenção do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos que, a seu ver, comprovam sua hipossuficiência. Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de ambas as rés, pois atuam em parceria e auferem lucro com a disponibilização das obras musicais sem creditação. Argumentou a inaplicabilidade do Marco Civil da Internet para a questão de direitos autorais. Manteve a alegação de violação do direito moral de autor e a configuração do dano moral in re ipsa, apresentando mais jurisprudência favorável. Reafirmou que os prints são válidos e que a autoria da obra está comprovada. Insistiu na inversão do ônus da prova. II. Fundamentação Analiso as preliminares arguidas pelas partes. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida Vaga-Lume impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, alegando que ele não comprovou sua hipossuficiência econômica e que contrata advogado particular distante de sua residência. O autor, por sua vez, apresentou declaração de hipossuficiência financeira, comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda e extratos bancários, demonstrando faturamento inferior a três salários-mínimos mensais. O benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido à fls. 35/38 dos autos, e os documentos apresentados pelo autor com a exordial corroboram a sua hipossuficiência, demonstrando que seus rendimentos são compatíveis com a concessão do benefício. O fato de o autor contratar advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2. Da Ilegitimidade Passiva da Rádio e Televisão Record S.A. (Portal R7) A requerida Rádio e Televisão Record S.A. (Portal R7) alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a obra musical foi disponibilizada exclusivamente pela corré Vaga-Lume e que o Portal R7 atua apenas como provedor de hospedagem, sem ingerência sobre o conteúdo. A Vaga-Lume Mídia Ltda. também arguiu a ilegitimidade passiva da R7, com base no contrato de parceria entre elas. Contudo, os documentos juntados aos autos, como a notícia de que "Vagalume agora está no R7" , a integração do Vagalume com o Portal R7 nos termos de uso , e os prints de tela que mostram a associação entre as empresas , indicam uma parceria comercial que vai além da mera hospedagem. A jurisprudência, em casos análogos, já reconheceu a responsabilidade solidária quando há associação entre as empresas para prestar serviços de entretenimento musical e auferir lucro. Ademais, o art. 942 do Código Civil estabelece que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Os artigos 104 e 110 da Lei de Direitos Autorais também preveem a responsabilidade solidária em casos de violação de direitos autorais. Não se olvide que a legitimidade é aferida a partir das teses da exordial, hipoteticamente consideradas (principio da asserção) Dessa forma, a Rádio e Televisão Record S.A. (Portal R7) havendo indícios de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de entretenimento musical e no proveito econômico obtido, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Rádio e Televisão Record S.A. (Portal R7). 3. Da Denunciação à Lide Em face da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o pedido subsidiário de denunciação à lide da Vaga-Lume Mídia Ltda. pela Rádio e Televisão Record S.A. também resta prejudicado. A denunciação à lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, do CPC). Contudo, a responsabilidade solidária reconhecida entre as rés nesta fase não exclui a possibilidade de discussão interna sobre a repartição dos ônus, o que pode ser objeto de ação regressiva autônoma, sem prejudicar o andamento do presente feito. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. III. Pontos Controvertidos Superadas as preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos: A efetiva disponibilização da obra musical "Baila Comigo" na plataforma "Vagalume" sem a devida creditação do nome do autor Antonio Machado da Silva. A validade das provas documentais apresentadas pelo autor, em especial os "prints" de tela, ante as alegações de inidoneidade e adulteração levantadas pela ré Vaga-Lume. A caracterização do dano moral e sua extensão, bem como a fixação do quantum indenizatório. A pertinência da aplicação do Marco Civil da Internet ao caso. IV. Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-39.2024.8.21.0153/RS (originário: processo nº 50000393920248210153/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : JOAO FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Felipe Pierozan (OAB RS073535) ADVOGADO(A) : CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) APELANTE : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB RS120819A) APELANTE : VAGA - LUME MIDIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB SP321388) ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA DE LIMA HONÓRIO (OAB SP370892) ADVOGADO(A) : PEDRO FERRER CORREIA DE ARAÚJO (OAB RN018297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 18/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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