Diego Scariot

Diego Scariot

Número da OAB: OAB/SP 321391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 671
Total de Intimações: 899
Tribunais: TRF6, STJ, TJSP, TRF3, TST, TRF5, TJMG, TRT2, TJTO, TJRJ, TJRS
Nome: DIEGO SCARIOT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 899 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000284-31.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: GLEICIELE ALVES MENDES RECLAMADO: CENTER CARNES SAMPAIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3611921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por GLEICIELE ALVES MENDES em face de CENTER CARNES SAMPAIO BRASIL LTDA., declarando a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 19-01-2022, condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos:   a) 13º salário proporcional de 2022 (11/12), 13º salário proporcional de 2023 (09/12) e férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro;   b) aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), férias vencidas de 2023/2024 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais + 1/3 (09/12), 13º salário proporcional (09/12) e saldo salarial de 6 dias laborados no mês da rescisão;   c) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas rescisórias discriminadas em TRCT de ID d5ab781, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT;   d) horas extras, quais sejam as excedentes a oitava hora diária e à quadragésima semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de 06h45 às 14h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 06x01, com labor ainda em uma folga por mês nos primeiros oito meses do contrato de trabalho, tudo com reflexos em DSR e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%;   e) remuneração, em dobro, de cada um dos domingos laborados em tal período, conforme jornada acima fixada como verídica, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%;   f) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao de um salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 45 minutos de intervalo suprimido do autor por cada dia em que, conforme jornada acima fixada como verídica.   Condeno a reclamada a proceder a retificação da data de ingresso em CTPS digital da obreira, consignando a ora reconhecida, de 19-01-2022, mediante salário de R$1.300,00, reajustado para R$1.500,00 em janeiro de 2023. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT).   Destaco de ofício que na anotação da CTPS, o reclamado não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT.   Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos e fixada pelo Juízo no período laborado sem registro (R$1.300,00, reajustado para R$ 1.500,00 em janeiro de 2023). Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional legal de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos (exceto os espelhos de ponto, cuja validade foi rechaçada pelo Juízo), seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST.   Deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive, sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade de tais depósitos, tudo sob pena de execução direta.   Caberá à reclamada, ainda, proceder a entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 20,00, até o valor máximo de R$ 1.000,00, reversíveis ao reclamante. Na hipótese de atingido o valor máximo da multa ora fixada, e mantido o inadimplemento da obrigação de fazer pela ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará para fins de saque, pelo autor, dos valores de sua conta vinculada, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer.   Procederá a reclamada a entrega nos autos da guia CD/SD, para que possa o(a) reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios do seguro desemprego, obrigação essa a ser cumprida no mesmo prazo fixado no parágrafo acima, sob pena de responder por indenização substitutiva ao benefício não recebido pelo obreiro.   Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.   Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST.   Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado.   Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos.   Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra.   Dou à presente decisão força de ofício à DRT, para ciência do quanto apurado no presente julgado.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins.   Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00.   Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos.   Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União (CLT, art. 832, § 5º). Cumpra-se. Nada mais.         ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER CARNES SAMPAIO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000414-93.2023.5.02.0001 RECORRENTE: TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710e3e7 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA - NK COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000105-16.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: ALAN RAFAEL NEVES RECLAMADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d6abd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN RAFAEL NEVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000105-16.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: ALAN RAFAEL NEVES RECLAMADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d6abd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000414-93.2023.5.02.0001 RECORRENTE: TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710e3e7 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA - NK COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA. - TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000811-70.2025.5.02.0717 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001982-44.2024.5.02.0023 RECORRENTE: FERNANDA DE MELO GAZELLI RECORRIDO: INSTITUTO OIKOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b576849 proferida nos autos. 17ª TURMA – CADEIRA 2 PROCESSO N° 1001982-44.2024.5.02.0023                        Vistos,   Trata-se de recurso ordinário em que discute a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Em face da nova tese fixada pelo Eg. STF no Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), deve-se perquirir na situação do caso concreto se foi, ou não, “assegurado o direito de oposição”, para fins de validação, ou não, dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, independentemente de a matéria ser debatida explicitamente no recurso. No âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi autuado em 18/03/2024 o Tema 2 do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 1000154-39.2024.5.00.0000) em que se discute “a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”. O Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do Tema 2, determinou que “suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame. Posto isso, determino a suspensão deste processo até decisão em sentido contrário a ser proferida nos autos do Tema 2 do IRDR do C. TST, Proc. nº 1000154-39.2024.5.00.0000. Intimem-se as partes. Prazo de 8 (oito) dias úteis. São Paulo, 04 de julho de 2025.   MARIA DE LOURDES ANTONIO                  Relatora mna  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES ANTONIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MELO GAZELLI
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