Diego Scariot

Diego Scariot

Número da OAB: OAB/SP 321391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 516
Total de Intimações: 653
Tribunais: TJRJ, TST, TJMG, TRF5, TJTO, TRF3, TRF6, TRT2, TJSP, STJ, TJRS
Nome: DIEGO SCARIOT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 653 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000956-43.2024.5.02.0465 RECORRENTE: SUELLEN ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN ASSIS DA SILVA E OUTROS (2) PJe TRT/SP nº 1000956-43.2024.5.02.0465 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) SUELLEN ASSIS DA SILVA                                 (2) VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI RECORRIDO(S): OS MESMOS E TRANSMASSA LOGISTICA LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 272/283, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem as partes. A reclamada, às fls. 287/309, pugna pela reforma do julgado quanto ao contrato temporário, estabilidade gestante e dano moral. A reclamante de forma adesiva, às fls. 335/342, postula a reforma da r. sentença quanto às horas extras. Certidão de nascimento juntada às fls. 318/319. Preparo devidamente recolhido às fls. 211/316. Contrarrazões da reclamada às fls. 346/351. É o relatório. Item de recurso V O T O 1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1. DA NULIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO Pretende a reclamada a reforma da sentença quanto à nulidade do contrato temporário. Alega que o contrato da reclamante é regido pela Lei 6.019/1974, de nodo que não há qualquer irregularidade na contratação. Sem razão. De acordo com a Lei 6.019/74, art. 2º, caput: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". (Grifei) Diante de tal conceito legal trazido, é imperioso que a ré se desincumbisse de seu ônus probatório com a prova do aumento de demanda, ônus do qual não se desonerou a contento, já que não encartou nenhum documento que justificasse a contratação de empregados temporários atrelados ao aumento de demanda da 2ª ré (art. 818, II, da CLT). Ademais, o contrato apresentado (fl. 170/171) mostra-se genérico quanto às demandas e sem data estipulada expressa de início e fim. Destarte, reputo correta a r. sentença que declarou a nulidade do contrato temporário firmado com a reclamante.   2.2. DA ESTABILIDADE GESTANTE Requer a reclamada o afastamento da condenação à indenização de estabilidade da gestante. Alega que tal instituto não é aplicável aos contratos temporários. O inconformismo não prospera. Como se viu em tópico anterior, o contrato de trabalho temporário da autora foi declarado nulo. A ultrassonografia realizada em 12/04/2024 evidenciou que a reclamante estava grávida de 24 semanas, com margem de erro de 5 dias, o que atinge o mês de novembro/2023, sendo certo que o contrato foi extinto em 26/05/2024 (fl. 25) de forma antecipada pela reclamada. Evidente, portanto, que a dispensa da reclamante ocorreu quando estava grávida. A Constituição da República inseriu, no artigo 6º, dentre os direitos sociais, a maternidade, o que ensejou a previsão de diversos direitos para a consecução do objetivo determinado pelo constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional. Assim, o artigo 201, II, da CF/88, determina que a previdência social atenderá à "proteção à maternidade, especialmente à gestante" e o artigo 203, I, que a assistência social tem como objetivo "a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice". Em harmonia com o todo o sistema constitucional, o artigo 226, da CF/88, prevê que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." Finalmente, o artigo 227, da CR, determina ser dever da família, sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a Constituição Federal, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se: a) Declaração universal dos direitos do homem - ONU - 1948; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, ONU/CEDAW/1979; c) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância. ONU/1966 (Decreto Legislativo N. 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo N. 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo N. 62.150/68); e f) Convenção 103/1058, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo N. 20, de 30 de abril de 1965) Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc. O C. STF, nos autos da ADI 5938, ao analisar a possibilidade de a gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: "Ementa: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente." (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) É cediço, ainda, que as mulheres sofrem diversos preconceitos, sendo um dos mais comuns em razão da maternidade. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021, do CNJ: "Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do "homem médio", acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Neste cenário, explica SEVERI174, "a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade". Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, atitudes como mudança de horário ou local de trabalho no período de gestação e lactação são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo art. 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. As situações relatadas são apenas exemplificativas de práticas discriminatórias que permeiam as relações de trabalho, não limitativas aos vínculos formais dos contratos empregatícios, e que, quando analisadas sob a perspectiva de gênero, ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. O MM. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5938, fundamentou: "A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX e XXII do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." (g.n.) O C. STF, nos autos do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral, e que ensejou a redação do Tema 497, no qual foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: "Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez." Resta claro, portanto, que a ratio decidendi se funda no direito social fundamental da maternidade e na proteção integral à criança. Reforça tal entendimento a decisão proferida pelo C. STF, nos autos do RE 842844, que ensejou a fixação do tema de repercussão geral 542, assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (STF, RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Portanto, foi fixada a tese pela qual "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."(g.n.) É cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, não havendo fundamento que permita a imposição de tratamento diferenciado da gestante por ser ela prestadora de serviços para particular ou para a Administração Pública, pelo que, impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, ainda que em contrato por prazo determinado. Mantenho.   2.3. DO DANO MORAL Requer a ré a reforma do julgado no tocante ao deferimento de indenização por dano moral. Sem razão. O dano moral se caracteriza pela lesão na esfera extrapatrimonial da vítima, ou seja, lesões a valores que caracterizam e dão dignidade ao ser humano, como a imagem, honra e privacidade. Não raro a sua prova é em si impossível, já que não há uma caracterização objetiva dessa repercussão, até porque seus reflexos ficam circunscritos à dor, aflição, reações que ocorrem na alma humana. Assim, não se pode exigir prova efetiva da lesão de cunho imaterial, devendo a vítima demonstrar determinado fato decorrente de ato ilícito do agressor, o que gera a lesão moral. Na hipótese vertente, incontroverso que a autora foi dispensada enquanto estava grávida, ocasionando-lhe, evidentemente, diversos transtornos (dano in re ipsa). Ao contrário do que entende a recorrente, a r. sentença considerou os parâmetros mencionados no artigo 223-G da CLT, conforme julgamento do C. STF nas ADIs 5870, 6050, 6069 e 6082, fixando indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, o que se mostra razoável e se adequa ao princípio da proporcionalidade. Nego provimento.   3 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a recorrente contra o não reconhecimento das horas extras nos moldes requeridos na exordial. Alega que os cartões de ponto não são fidedignos, bem como não são aplicáveis banco de horas e regime de compensação. Em que pesem os argumentos levantados pela recorrente, a arguição recursal não tem alcance reformatório. Em regra, é do trabalhador o ônus da prova do trabalho extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). De outro lado, a súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Referido entendimento é corolário da obrigação do empregador de zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas, incluindo a exigência de que o empregado proceda à marcação no cartão-ponto, a fim de proporcionar a real aferição da jornada trabalhada. In casu, cabia à demandada trazer a Juízo cartões de ponto completos e idôneos (Súmula 338 do TST e art. 74, § 2º, da CLT), sendo que desse encargo se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados em fls. 194/198. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos, estes não apresentam honorários de entrada e saída uniformes, razão pela qual a Súmula 338, III, do TST não favorece a parte autora. Verifica-se que há registro de saldo de horas extraordinárias laboradas, bem como a computação de banco de horas (débito e crédito), devidamente firmada por acordo individual (fls. 189/193). Nos termos do art. 50, da CLT, §5º e 6º: § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Destarte, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação e banco de horas. Os apontamentos da autora desconsideram tais acordos. Por fim, em audiência a autora declarou que "registrava o cartão corretamente na entrada e saída; que saía papeleta no momento do registro do ponto; que o ponto era biométrico; que exibido o documento de id. e9a494d, reconhece como sua a assinatura", confessando a correta anotação dos espelhos de ponto. Nada a reparar, portanto.   Acórdão 4 - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    Ivete Ribeiro Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000956-43.2024.5.02.0465 RECORRENTE: SUELLEN ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN ASSIS DA SILVA E OUTROS (2) PJe TRT/SP nº 1000956-43.2024.5.02.0465 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) SUELLEN ASSIS DA SILVA                                 (2) VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI RECORRIDO(S): OS MESMOS E TRANSMASSA LOGISTICA LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 272/283, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem as partes. A reclamada, às fls. 287/309, pugna pela reforma do julgado quanto ao contrato temporário, estabilidade gestante e dano moral. A reclamante de forma adesiva, às fls. 335/342, postula a reforma da r. sentença quanto às horas extras. Certidão de nascimento juntada às fls. 318/319. Preparo devidamente recolhido às fls. 211/316. Contrarrazões da reclamada às fls. 346/351. É o relatório. Item de recurso V O T O 1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1. DA NULIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO Pretende a reclamada a reforma da sentença quanto à nulidade do contrato temporário. Alega que o contrato da reclamante é regido pela Lei 6.019/1974, de nodo que não há qualquer irregularidade na contratação. Sem razão. De acordo com a Lei 6.019/74, art. 2º, caput: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". (Grifei) Diante de tal conceito legal trazido, é imperioso que a ré se desincumbisse de seu ônus probatório com a prova do aumento de demanda, ônus do qual não se desonerou a contento, já que não encartou nenhum documento que justificasse a contratação de empregados temporários atrelados ao aumento de demanda da 2ª ré (art. 818, II, da CLT). Ademais, o contrato apresentado (fl. 170/171) mostra-se genérico quanto às demandas e sem data estipulada expressa de início e fim. Destarte, reputo correta a r. sentença que declarou a nulidade do contrato temporário firmado com a reclamante.   2.2. DA ESTABILIDADE GESTANTE Requer a reclamada o afastamento da condenação à indenização de estabilidade da gestante. Alega que tal instituto não é aplicável aos contratos temporários. O inconformismo não prospera. Como se viu em tópico anterior, o contrato de trabalho temporário da autora foi declarado nulo. A ultrassonografia realizada em 12/04/2024 evidenciou que a reclamante estava grávida de 24 semanas, com margem de erro de 5 dias, o que atinge o mês de novembro/2023, sendo certo que o contrato foi extinto em 26/05/2024 (fl. 25) de forma antecipada pela reclamada. Evidente, portanto, que a dispensa da reclamante ocorreu quando estava grávida. A Constituição da República inseriu, no artigo 6º, dentre os direitos sociais, a maternidade, o que ensejou a previsão de diversos direitos para a consecução do objetivo determinado pelo constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional. Assim, o artigo 201, II, da CF/88, determina que a previdência social atenderá à "proteção à maternidade, especialmente à gestante" e o artigo 203, I, que a assistência social tem como objetivo "a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice". Em harmonia com o todo o sistema constitucional, o artigo 226, da CF/88, prevê que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." Finalmente, o artigo 227, da CR, determina ser dever da família, sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a Constituição Federal, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se: a) Declaração universal dos direitos do homem - ONU - 1948; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, ONU/CEDAW/1979; c) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância. ONU/1966 (Decreto Legislativo N. 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo N. 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo N. 62.150/68); e f) Convenção 103/1058, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo N. 20, de 30 de abril de 1965) Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc. O C. STF, nos autos da ADI 5938, ao analisar a possibilidade de a gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: "Ementa: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente." (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) É cediço, ainda, que as mulheres sofrem diversos preconceitos, sendo um dos mais comuns em razão da maternidade. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021, do CNJ: "Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do "homem médio", acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Neste cenário, explica SEVERI174, "a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade". Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, atitudes como mudança de horário ou local de trabalho no período de gestação e lactação são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo art. 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. As situações relatadas são apenas exemplificativas de práticas discriminatórias que permeiam as relações de trabalho, não limitativas aos vínculos formais dos contratos empregatícios, e que, quando analisadas sob a perspectiva de gênero, ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. O MM. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5938, fundamentou: "A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX e XXII do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." (g.n.) O C. STF, nos autos do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral, e que ensejou a redação do Tema 497, no qual foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: "Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez." Resta claro, portanto, que a ratio decidendi se funda no direito social fundamental da maternidade e na proteção integral à criança. Reforça tal entendimento a decisão proferida pelo C. STF, nos autos do RE 842844, que ensejou a fixação do tema de repercussão geral 542, assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (STF, RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Portanto, foi fixada a tese pela qual "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."(g.n.) É cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, não havendo fundamento que permita a imposição de tratamento diferenciado da gestante por ser ela prestadora de serviços para particular ou para a Administração Pública, pelo que, impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, ainda que em contrato por prazo determinado. Mantenho.   2.3. DO DANO MORAL Requer a ré a reforma do julgado no tocante ao deferimento de indenização por dano moral. Sem razão. O dano moral se caracteriza pela lesão na esfera extrapatrimonial da vítima, ou seja, lesões a valores que caracterizam e dão dignidade ao ser humano, como a imagem, honra e privacidade. Não raro a sua prova é em si impossível, já que não há uma caracterização objetiva dessa repercussão, até porque seus reflexos ficam circunscritos à dor, aflição, reações que ocorrem na alma humana. Assim, não se pode exigir prova efetiva da lesão de cunho imaterial, devendo a vítima demonstrar determinado fato decorrente de ato ilícito do agressor, o que gera a lesão moral. Na hipótese vertente, incontroverso que a autora foi dispensada enquanto estava grávida, ocasionando-lhe, evidentemente, diversos transtornos (dano in re ipsa). Ao contrário do que entende a recorrente, a r. sentença considerou os parâmetros mencionados no artigo 223-G da CLT, conforme julgamento do C. STF nas ADIs 5870, 6050, 6069 e 6082, fixando indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, o que se mostra razoável e se adequa ao princípio da proporcionalidade. Nego provimento.   3 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a recorrente contra o não reconhecimento das horas extras nos moldes requeridos na exordial. Alega que os cartões de ponto não são fidedignos, bem como não são aplicáveis banco de horas e regime de compensação. Em que pesem os argumentos levantados pela recorrente, a arguição recursal não tem alcance reformatório. Em regra, é do trabalhador o ônus da prova do trabalho extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). De outro lado, a súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Referido entendimento é corolário da obrigação do empregador de zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas, incluindo a exigência de que o empregado proceda à marcação no cartão-ponto, a fim de proporcionar a real aferição da jornada trabalhada. In casu, cabia à demandada trazer a Juízo cartões de ponto completos e idôneos (Súmula 338 do TST e art. 74, § 2º, da CLT), sendo que desse encargo se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados em fls. 194/198. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos, estes não apresentam honorários de entrada e saída uniformes, razão pela qual a Súmula 338, III, do TST não favorece a parte autora. Verifica-se que há registro de saldo de horas extraordinárias laboradas, bem como a computação de banco de horas (débito e crédito), devidamente firmada por acordo individual (fls. 189/193). Nos termos do art. 50, da CLT, §5º e 6º: § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Destarte, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação e banco de horas. Os apontamentos da autora desconsideram tais acordos. Por fim, em audiência a autora declarou que "registrava o cartão corretamente na entrada e saída; que saía papeleta no momento do registro do ponto; que o ponto era biométrico; que exibido o documento de id. e9a494d, reconhece como sua a assinatura", confessando a correta anotação dos espelhos de ponto. Nada a reparar, portanto.   Acórdão 4 - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    Ivete Ribeiro Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMASSA LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-13.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA BARROS RECLAMADO: OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3332f22 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ANDREIA LUCE SPACCASSASSI GALVAO PORTO   DECISÃO Vistos etc. Ante o pedido de gratuidade de justiça processado em recurso, processe-se em termos, intimando a parte contrária para Contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004256-97.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Euvaldo Ferreira dos Santos - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil e outro - Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do IRDR processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, da relatoria do desembargador Álvaro Augusto dos Passos, fica sobrestado o presente processo até decisão final daquela Corte. Por ocasião da suspensão, deverá ser anotado o código 75059 e, quando do levantamento, 14985. Int. Advogados(s): Diego Scariot (OAB 321391/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001172-41.2018.5.02.0262 RECLAMANTE: JOSIENE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA NEMATEC LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b57984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ANA PAULA VALERO SILVA DESPACHO   Vistos, Diga o reclamante sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, em 08 dias. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIENE RODRIGUES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001578-12.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane Stefanie da Silva Feitosa - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Fls. 227/30: Vista às partes da resposta do ofício. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000429-94.2018.5.02.0435 RECLAMANTE: JOSE EDSON GALDINO SOLANO RECLAMADO: EXPRESSO GUARARA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b188c proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. DAVID ISAAC SEBASTIAO SANTO ANDRE, data abaixo.   DESPACHO Vistos, etc. Vistas ao reclamante acerca da Certidão de #id:006e05d, para que requeira o quê de direito. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON GALDINO SOLANO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021445-77.2003.8.26.0161 (161.01.2003.021445) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline Matos Nunes - Vistos. Fl. 412: Manifeste-se a autarquia. Intime-se o INSS via Portal. Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001718-85.2024.5.02.0715 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000822-76.2017.5.02.0492 RECLAMANTE: CARLOS JOSE ALVES MOYA RECLAMADO: TAIYO.COM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f842ff6 proferido nos autos. MAIR   DESPACHO    #id:56dead0: Diante da indisponibilidade do sistema PrevJud, expeça-se ofício, por e-mail, gexgru@inss.gov.br,  para que seja informada a a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física). BENEDITO ALIRIO DA COSTA, CPF: 873.662.078-53; CRISTIANE FERNANDA DA COSTA, CPF: 277.629.518-90. Por medida de celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao e-mail acima mencionado pela Secretaria da Vara. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), prossiga-se conforme o despacho anterior. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE ALVES MOYA
Anterior Página 2 de 66 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou