Matheus Avila Queiroz
Matheus Avila Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 321490
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS AVILA QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007922-97.2021.8.26.0506 (processo principal 1012298-51.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Carlos Deves de Carvalho - Rogerio Moreira - Vistos, Fls. 226/227: Indefiro o pedido por falta de amparo legal. Observa-se que não houve sequer a penhora dos bens, para eventual remoção dos mesmos em favor do exequente, tal como requerido. Manifeste a parte exequente, em prosseguimento. Int. - ADV: ELI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16076/BA), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533426-51.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o retorno positivo acerca do BLOQUEIO RENAJUD em nome da parte executada, para tanto prazo de 10 (DEZ) dias. Nada sendo requerido, suspendo os autos nos termos do artigo 40 da LEF e para fins do início do prazo de prescrição. Int. - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501258-93.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON DOUGLAS DA SILVA LIMA - DOUGLAS NOLBERTO BATISTA - Vistos. Aguarde-se por noventa dias eventual comunicação acerca do resultado do recurso especial ou realize-se pesquisa, se caso. Não havendo notícias, renove-se a diligência a cada noventa dias e, com o julgamento e respectivo trânsito em julgado, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), MARCO ANTONIO OTAVIO DE AZEVEDO FILHO (OAB 475710/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002844-37.2024.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Joyce Ribeiro Alvarenga - Apelante: Alex Alvarenga dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: J T Enxovais Eireli - Vistos. 1. A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita no ato de interposição de seu recurso. Para apreciação do pedido, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a parte junte os documentos abaixo relacionados. No mesmo prazo, caso não se manifeste ou desista do pedido de gratuidade, deverá efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A) Declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; B) Informe a atividade econômica que exerce e o rendimento mensal. Se trabalha, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS atualizada; C) Se possui benefícios previdenciários governamentais (bolsas, auxílios, etc.), juntando o respectivo documento comprobatório; D) Declaração integral de imposto de renda à Receita Federal dos últimos 3 exercícios financeiros (situação de rendimentos, bens e direitos); E) Declarar se é proprietário/possuidor de bens imóveis, móveis e veículos, juntando certidões, contratos, ou cadastro dos órgãos pertinentes; F) Relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Deverá o z. patrono atentar-se para classificar os referidos documentos como peças sigilosas no momento do protocolo. G) Se pessoa jurídica, juntar balanço financeiro contábil com a apuração do ativo, saldo de caixa, etc. 2. Decorrido o prazo supra concedido, caso não haja manifestação da parte recorrente e nem o recolhimento das custas de preparo, será dado como prejudicado o pedido de justiça gratuita, ficando submetido o recurso à deserção. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Matheus Avila Queiroz (OAB: 321490/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004452-68.2025.8.26.0037 (processo principal 1010553-80.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Orlando Bocato - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte no cadastro do polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015559-39.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Vistos, Como é cediço, a Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/25 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3.), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gn) Em se tratando de de feito distribuído originalmente sob a vigência do processo eletrônico, caso dos autos, compete à própria exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo os dados e as informações necessárias na forma estipulada nos manuais de integração (documentos, qualificação, endereços, etc.). Portanto, no processo eletrônico, tanto o fornecimento da informação quanto o cadastro do número do CPF/CNPJ no sistema SAJ -- através do envio do arquivo no formato adequado -- constituem ônus da própria exequente que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em emenda ou abertura de vista para regularização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505058-95.2020.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Vistos, Como é cediço, a Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/25 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3.), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gn) Em se tratando de de feito distribuído originalmente sob a vigência do processo eletrônico, caso dos autos, compete à própria exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo os dados e as informações necessárias na forma estipulada nos manuais de integração (documentos, qualificação, endereços, etc.). Portanto, no processo eletrônico, tanto o fornecimento da informação quanto o cadastro do número do CPF/CNPJ no sistema SAJ -- através do envio do arquivo no formato adequado -- constituem ônus da própria exequente que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em emenda ou abertura de vista para regularização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012336-68.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cleuza Aparecida Bianchi Kull - - Gabriel Felipe Antequera - - Andry Érick Antequera - Vera de Lurdes Ferreira - - Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA ACERCA DO RETORNO DO(S) AR(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO. PRAZO: 10 DIAS. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), EURÍPEDES BARSANULFO NUNES (OAB 288722/SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1011123-27.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro de Araraquara; 1º Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1011123-27.2024.8.26.0037; Licitações; Apelante: Sociedade Matonense de Benemerëncia; Advogado: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP); Apelado: Município de Nova Europa; Advogado: Matheus Avila Queiroz (OAB: 321490/SP) (Procurador); Apelado: Clínica de Imagem Radiológicas Matão Ltda; Advogado: Mario Marcio Saadi Lima (OAB: 307672/SP); Advogado: Henrique Sabino de Mattia (OAB: 470807/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504540-08.2020.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Reginaldo de Paula Messias e outro - "Isto posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado REGINALDO DE PAULA MESSIAS. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, que ora arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Manifeste-se o Município em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada, nos termos do artigo 40 da LEF. Intime-se." - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP), REGINALDO DE PAULA MESSIAS JUNIOR (OAB 388961/SP)