Matheus Avila Queiroz
Matheus Avila Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 321490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Avila Queiroz possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS AVILA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (14)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002186-79.2023.8.26.0037 (processo principal 0015353-57.2009.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de Nova Europa e outro - Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Vistos. Fls. 126: Ciências às partes. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524950-24.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Vistos. Conforme se infere dos autos, o exequente incluiu em seu demonstrativo débitos diferentes daqueles cobrados na Certidão de Dívida Ativa, a qual instruiu a petição inicial. Tal prática não pode ser admitida, uma vez que, conforme preleciona a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição de Certidão de Dívida Ativa só pode ocorrer em hipótese de vícios materiais ou formais e, ainda, antes de eventual prolação da sentença de embargos, situação esta não caracterizada nos autos. Por oportuno, é trazido à colação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1) O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2) Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3) Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) Desta feita, determino ao exequente que, no prazo de dez dias, providencie a juntada de novo demonstrativo de débito atualizado, incluindo-se somente aqueles já discriminados quando do ajuizamento da ação. Nada sendo requerido, fica desde já deferida constrição sobre o valor de capa da presente execução. Negativa constrição SISBAJUD, proceda-se com tentativa via sistema RENAJUD. Com retorno do resultado das constrições, faça-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533210-90.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Circo Los Agady de Espetaculo Ltda - Vistos. A inclusão no SERASA não se deu por ação deste Juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. Defiro a suspensão pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, faça-se nova vista ao exequente. Intime-se. - ADV: KLEBER RAMOS MORAIS (OAB 186515/MG), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP), JOEL BECHIS COELHO (OAB 113892/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503909-64.2020.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Suzana de Oliveira Nascimento - Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Para tanto, prazo de dez dias. No silêncio, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007027-83.2024.8.26.0037 (processo principal 1003076-64.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marcelo Nasser Lopes - Fábio Bertocci - Vistos. 1 Revejo o deferimento da aplicação da Lei nº 15.109/25 (fls. 94). 2 Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais. De acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações. Já as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras previstas no parágrafo único do artigo 2º da referida Lei. Para a realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD de fls. 94, é necessário o recolhimento de 3 UFESPs e para a pesquisa RENAJUD de fls. 102/103, o recolhimento de 1 UFESP, nos termos do Provimento nº 2684/2023 do CSM. Providencie a parte exequente. Prazo: 15 dias. Em igual prazo, recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço de fls. 106, sendo indicado o veículo constante da pesquisa RENAJUD de fls. 102/103. Aguarde-se, ainda, a fluência do prazo para os fins do art. 854 de fls.101. Int - ADV: MARCELO NASSER LOPES (OAB 315373/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007241-57.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Nova Europa - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1234 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) e a publicação da Portaria GM/MS nº 6.212/2024, determino que as partes se manifestem acerca do ressarcimento pela União relativo aos medicamentos oncológicos, com especial atenção ao item 3.4, transcrito a seguir: 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo referente aos medicamentos destinados ao tratamento oncológico, as ações ajuizadas anteriormente a 10 de junho de 2024 deverão ser ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Tal ressarcimento deverá ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Já o ressarcimento relativo aos casos ajuizados após 10 de junho de 2024 deverá ser objeto de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), observando-se o mesmo prazo para formalização. Solicita-se, portanto, que as partes apresentem suas considerações acerca do referido dispositivo e demais desdobramentos sobre o que foi decidido pelo C. STF. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Matheus Avila Queiroz (OAB: 321490/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008824-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1014076-95.2023.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - M.F.B.A. - P.M.N.E. e outro - Vistos. 1. Fls. 43 (certidão cartorária): ciente o juízo. Aguarde-se o trâmite do incidente de RPV ainda em andamento. Int. Araraquara, 05 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: MARISA DE FATIMA BENELLI ACETE (OAB 211948/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)